Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5032506-89.2022.8.21.0008/RS
RÉU: ELIEZER MOREIRA PACHECO
ADVOGADO(A): ALINE SCHEIDEMANDEL ROTTMANN (OAB RS085958)
ADVOGADO(A): BRUNO SCHEIDEMANDEL NETO (OAB RS023199)
RÉU: JAIRO JORGE DA SILVA
ADVOGADO(A): Alexandre Schubert Curvelo (OAB RS062733)
RÉU: WK BORGES & CIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO BARBOSA (OAB RS075031)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS116911)
ADVOGADO(A): Guilherme Puchalski Teixeira (OAB RS056631)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de JAIRO JORGE DA SILVA, ELIEZER MOREIRA PACHECO e WK BORGES & CIA LTDA, em que se discute suposta irregularidade na contratação emergencial da empresa ré para prestação de serviços de merenda escolar no Município de Canoas.
O feito retornou do Tribunal de Justiça após provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença que havia indeferido a petição inicial. O acórdão determinou o reprocessamento da causa para fins de instrução.
Considerando o atual estágio processual e a necessidade de adequado prosseguimento do feito, passo a resolver as questões pendentes.
1. Da indisponibilidade de bens
Verifica-se que foi decretada a indisponibilidade de bens dos demandados pelo Juízo Estadual da 2ª Vara de Canoas, em decisão datada de 14/08/2017 (processo 5032506-89.2022.8.21.0008/RS, evento 21, DOC1, p. 12).
Em sede de recurso de apelação interposto naquele feito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou expressamente a manutenção da indisponibilidade de bens até o trânsito em julgado da demanda, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da medida e afastando a possibilidade de revogação prematura (processo 5032506-89.2022.8.21.0008/TJRS, evento 32, DOC1).
Diante dessa determinação, e considerando o caráter vinculante da decisão proferida em segundo grau para o juízo de origem, não é possível, neste momento processual, afastar ou flexibilizar a medida constritiva, sob pena de violação à autoridade da decisão proferida pelo Tribunal.
Assim, ainda que existam elementos posteriores analisados nos autos — tais como o lapso temporal transcorrido, a ausência de indícios recentes de dilapidação patrimonial ou informações relativas à continuidade das atividades da empresa — tais circunstâncias não têm o condão de afastar a ordem expressa emanada pela instância revisora, que determinou a preservação da indisponibilidade até o desfecho definitivo da ação.
Dessa forma, impõe-se o respeito à decisão do Tribunal, que expressamente firmou entendimento pela necessidade de manutenção da medida cautelar como forma de assegurar eventual ressarcimento ao erário e garantir a utilidade do provimento final.
Ante o exposto, MANTENHO a indisponibilidade de bens dos demandados, nos termos definidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, até o trânsito em julgado da demanda.
2. Da instrução processual
Considerando que o Tribunal de Justiça determinou o reprocessamento da causa para fins de instrução, e tendo em vista que a Lei 14.230/2021 trouxe significativas alterações à Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à necessidade de comprovação do dolo específico e à taxatividade do art. 11 da LIA (processo 5032506-89.2022.8.21.0008/RS, evento 172, DOC1, p. 24), entendo necessária a dilação probatória.
Embora já tenha havido produção de prova documental e testemunhal quando o processo tramitava na Justiça Federal, o retorno dos autos para reprocessamento da causa exige nova oportunidade para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, considerando o atual panorama jurídico.
Ressalto que, conforme o § 10-C do art. 17 da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021, é vedado ao juiz modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor (processo 5032506-89.2022.8.21.0008/RS, evento 135, DOC1, p. 2), devendo a instrução processual observar os limites da petição inicial.
Diante disso, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão.
3. Dispositivo
Ante o exposto:
a) MANTENHO a indisponibilidade de bens dos demandados, nos termos definidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, até o trânsito em julgado da demanda.
b) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão.
Oportunamente, retornem conclusos para análise.
Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).