Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966717/SP (2024/0465961-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ANDERSON GUIMARAES FILHO
ADVOGADO: ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDREY PEREIRA DOS REIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDREY PEREIRA DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que: a) o "prazo de prisão já ultrapassou sete meses, sem que a instrução criminal tenha sido finalizada, configurando excesso de prazo" (e-STJ, fl. 3); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) o paciente é primário e tem residência fixa. Pleiteia o relaxamento ou a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente. O pedido de medida liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem. É o relatório. Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos: "Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de MATHEUS MIGUEL DOS SANTOS DA SILVA E ANDREY PEREIRA DOS REIS, autuados pela prática, em tese, do crime de ROUBO CIRCUNSTANCIADO em razão de fatos ocorridos no dia 22.03.2024, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º, da Constituição Federal. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos colhidos no âmbito do flagrante. Consta que AS TESTEMUNHAS FORAM INFORMADAS POR TRANSEUNTES DE QUE UM ROUBO TERIA OCORRIDO CONTRA UMA VÍTIMA DENTRO DE UMA LANCHONETE E QUE AO CHEGAR AO LOCAL, LOCALIZARAM MATHEUS SENDO SEGURADO POR POPULARES, MAS QUE ELE NEGAVA ESTAR COM O DINHEIRO E QUE ESTARIA COM OUTRA PESSOA QUE TERIA FUGIDO DO LOCAL. CONSTA AINDA QUE ANDREY FOI LOCALIZADO E RECONHECIDO PELA VÍTIMA E QUE COM ELE FOI LOCALIZADA A QUANTIA DE R$ 35,00 EM SUAS VESTES. Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão do indiciado, inexistindo qualquer motivo que justifique o seu relaxamento. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, a prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública, pois o autuado não demonstrou exercer atividade lícita, indicando, assim, que uma vez solto, certamente voltará a delinquir. Certidões a fls. 38/40 que indicam QUE OS AUTUADOS SÃO PRIMÁRIOS, mas outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a gravidade do delito e circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantida a custódia cautelar para evitar a reiteração criminosa. Assim, evidenciada a gravidade concreta da conduta dos autuados, e tendo em vista que o crime em tese praticado possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, de rigor a decretação da prisão preventiva dos autuados, para garantia da ordem pública, estando por ora justificada a decretação da prisão cautelar. Assim, nos termos da manifestação ministerial CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA de MATHEUS MIGUEL DOS SANTOS DA SILVA E ANDREY PEREIRA DOS REIS, expedindo-se o competente mandado de prisão." (e-STJ, fls. 21-23). Extrai-se, ainda, das decisões que, em 20/9/2024 e 19/11/2024, indeferiram pedidos de revogação da prisão preventiva, a primeira delas extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0001461-55.2024.8.26.0296): "Nos termos da manifestação retro do Ministério Público a qual acolho como razão de decidir, bem como de conformidade com a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, que mantenho por seus próprios fundamentos, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado as fls. 138/139." "Em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP, mantenho a prisão preventiva de ANDREY PEREIRA DOS REIS, nos termos da decisão proferida as fls. 50/52, já que trata-se de delito grave, roubo, em concurso de pessoas e mediante o emprego de grave ameaça, o que denota a necessidade de manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, especialmente porque o feito está em vias de ser julgado." Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes e mediante a simulação de porte de arma de fogo. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. A propósito: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que sobreveio à presente impetração a prolação de sentença que julgou procedente a ação penal para condenar o paciente como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II, e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. 2. Na sentença, foi afastada a apontada desobediência às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, tendo a autoria delitiva sido cabalmente comprovada, pois o réu foi pessoalmente reconhecido em sede policial pelas vítimas, sendo que os reconhecimentos foram seguramente confirmados em Juízo. 3. Prova acusatória que foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, enquanto ainda empreendia fuga, juntamente com os outros dois comparsas que conseguiram fugir na posse da sacola com a res furtiva. 4. Argumento acerca da negativa de autoria que não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade. 5. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória e baseada, principalmente, na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, em plena luz do dia, em local de intensa movimentação de pessoas, com simulação de emprego de arma de fogo, tudo a evidenciar a periculosidade social do autuado e a necessidade de manutenção de sua custódia para a garantia da ordem pública. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 811.314/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. CRIME VIOLENTO. PACIENTE RECEBE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada na periculosidade do agente no modus operandi da conduta, assinalando o Juízo de primeiro grau que 'a conduta do acusado, tipifica em tese, o crime de roubo a pedestre, delito grave, cometido com grave ameaça, com simulação de que estaria armado, contra pessoa, vítima mulher'. 2. O Tribunal de Justiça entendeu não ser o caso de aplicação da Recomendação 62 do CNJ, destacando 'inexistir notícia de que a casa prisional em que recolhido o suplicado não disponha de equipe de saúde apta a lidar coma conjuntura vivenciada e alcançar eventual tratamento médico que se revele necessário'. Igualmente pontuou que 'o documento 'LAUDO3', acostado aos autos do processo nº 5062471- 07.2020.8.21.0001, revela que o segregado conta com acompanhamento frequente em Unidade Básica de Saúde, recebendo regularmente medicação prescrita, encontrando-se em quadro estabilizado e assintomático das patologias 'ansiedade generalizada' e 'transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína – em abstinência'. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 139.916/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021). Ademais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020. No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado. Sobre o tema: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. LEGALIDADE DA PRISÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE NO HC 613.487/SP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. O Juiz de primeiro grau concluiu não ter havido alteração fática a justificar a revogação da prisão do paciente, estando ainda presentes os requisitos que ensejaram a decretação da medida. E, segundo se infere, a segregação cautelar tem como fundamento o acautelamento do meio social, dada a periculosidade do paciente, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva e sua habitualidade delitiva, uma vez que ele é reincidente específico e foi flagrado na posse de 914,9g de cocaína, além de arma de fogo e munições. Impende anotar que a validade da prisão cautelar já foi analisada por essa Corte, no julgamento do HC 613.487/SP. 3. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 4. Hipótese em que não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, eis que não foi verificada desídia do Juízo processante na condução dos autos. Destaca-se, ainda, a maior complexidade do feito, que depende da conclusão de incidente de sanidade mental para posterior prolação de sentença. Nesse sentido, ressalta-que o referido incidente só não pode ser realizado em data anterior dada a suspensão das perícias médicas, pelo Tribunal de origem, como medida de prevenção ao contágio por covid-19, configurando, portanto, motivo de força maior. De toda sorte, o acórdão impugnado consignou que os procedimentos já estão sendo retomados. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 657.297/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021). Acerca dessa questão, assim se manifestou o Tribunal de origem, ao julgar o writ originário: "Quanto ao excesso de prazo, não se verifica o alegado constrangimento ilegal relatado no writ. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 23 de março de 2024 e, no mesmo dia, a prisão foi convertida em preventiva (fls. 50/52 dos autos principais). No dia 03/04/2024, o juízo impetrado recebeu a denúncia, que imputou ao paciente a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 78/79 dos autos principais), bem como decidiu pela manutenção da custódia cautelar. Em 04/07/2024, realizou-se audiência de instrução, que foi declarada encerrada em relação ao réu Matheus. No que tange ao paciente Andrey, o feito foi desmembrado, diante do pedido de instauração de incidente de insanidade mental requisitado pela Defesa (fls. 132/133 dos autos digitais). Nesse contexto, o que se depreende é que o feito vem tendo regular andamento, não se vislumbrando qualquer desídia do Juízo. No caso, o processo aguarda a realização de diligência pleiteada pela própria defesa. Ademais, é possível constatar, em consulta ao SAJ, que o juízo impetrado fez cobranças para a realização do exame pendente (fls. 32, 38 e 53 do apenso). Cumpre consignar que o prazo indicado pela doutrina como sendo o ideal para o encerramento da instrução criminal não é fatal e absoluto, sendo que sua superação não gera a liberação automática do encarcerado. Isso porque, a marcha processual deve ser analisada sob o prisma do juízo da razoabilidade, e este, por sua vez, devidamente conjugado com as dificuldades do processo. Assim, na prática, em razão de entendimento já tranquilo na jurisprudência, admite-se certa elasticidade na verificação do lapso temporal transcorrido entre um ato e outro do processo, sempre em função das circunstâncias de cada caso. Em outras palavras, o que se pode verificar é que não está ocorrendo inércia por parte do d. Juízo na condução do caso, única hipótese em que se pode conceder a ordem pelo fundamento exposto. Nesse sentido: [...]" (e-STJ, fls. 14-15). Sobre o andamento do processo originário, consta das informações prestadas pelo Juízo de origem: "Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: O paciente acima referido, juntamente com o correu Matheus Miguel dos Santos da Silva, foram presos em flagrante em 23/03/2024, por suposta infração às normas do artigo 157, parágrafo segundo, inciso II, do Código Penal, nos exatos termos da r. Denúncia de fls. 2/3. Por decisão datada de 23/03/2024, proferida em audiência de custódia, que se realizou em plantão judiciário, foi convertida a prisão em flagrante do paciente e do corréu, em prisão preventiva, fls. 50/52. A inicial foi oferecida em 26/03/2024. Por despacho datado de 03/04/2024, foi recebida a denúncia e determinada a citação do paciente e do corréu, quanto aos termos da denúncia, bem como para oferecer resposta à acusação no prazo de dez dias, fls. 78/79. A resposta do paciente foi oferecida em 25/04/2024, fls. 95/99. Por decisão datada de 17/05/2024, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/07/2024, fls. 114/115. A audiência foi realizada, fls. 132/133. A defesa do paciente requereu a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido pelo juízo, (autos em apenso, com perícia agendada pelo IMESC para o dia 17/01/2025). Determinou-se o desmembramento do processo em relação ao paciente, seguindo nos autos principais apenas em relação ao corréu. Nesta data os autos se encontram em cartório, aguardando a juntada do laudo referente ao exame do paciente." (e-STJ, fls. 32-33). No caso, embora o paciente esteja preso cautelarmente desde 23/3/2024 – há mais de 9 meses, portanto –, no processo originário, houve a instauração de incidente de insanidade mental (autos de n. 0001221-66.2024.8.26.0296), o qual, ao que tudo indica, encontra-se próximo do seu encerramento – já que a perícia está agendada para o dia 17/1/2025 –, de modo a possibilitar o julgamento da ação penal (autos de n. 0001461-55.2024.8.26.0296). Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o processo em exame segue marcha regular, existindo, inclusive, expectativa de que a sentença será prolatada em breve, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS