Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2723946/SP (2024/0306637-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MILANEZ VILLELA - SP286623
CAROLINA FERNANDA NOVELLO - SP376451
DANIEL BRUNO ETTIOPI - SP452420
AGRAVADO: MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADO: REGIANE CRISTINA SOARES DA SILVA VIEIRA DOS SANTOS - SP165499
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TE CONNECTIVITY BRASIL INDÚSTRIA E ELETRÔNICOS LTDA contra decisão que não conheceu do AREsp por falta de impugnação específica à fundamentação adotada para a aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a impugnação específica para a não incidência da Súmula 7/STJ, aduzindo argumentos Impugnação a fls. 247-251. É o relatório. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada a fls. 490-492, tornando-a sem efeitos. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 363): EMBARGOS À EXECUÇÃO ISSQN - Exercício de 2003 Município de Diadema Autos de infração - Em primeiro grau, julgados improcedentes os presentes embargos executórios, extinguindo-se o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, condenada a embargante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no mínimo legal, sobre o valor total da execução fiscal Apelo da embargante, aduzindo inexistência do PROCESSO ADMINISTRATIVO, e a necessidade de que o documento, seja capaz de provar a existência de lançamento tributário, exigido na execução fiscal Atendimento, pela CDA, dos pressupostos legais insculpidos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sendo apta a conduzir a execução fiscal DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO PARA SUA CONSTITUIÇÃO E EXECUÇÃO Matérias já apreciadas, em sede de exceção de pré-executividade e rejeitadas, nos dois graus de jurisdição ordinária Agravo 2137666-09.2023.8.26.0000 improvido Preclusão Arts. 505 e 507 do CPC - Impossibilidade de se rediscutirem tais questões, em sede de embargos à execução Improcedência destes bem decretada Sentença mantida Apelo da embargante improvido Opostos dois embargos de declaração opostos, o primeiro recurso, parcialmente acolhido, sem efeitos modificativos, o segundo, rejeitado. Nas razões recursais, em síntese, aduzindo argumentação, pugna (fl. 405): a. Seja decretada a nulidade do v. Acórdão Recorrido pela demonstrada violação aos princípios da congruência, da persuasão racional e o da motivação das decisões judiciais, consagrados nos artigos 371, 489, § 1º, 492, 493, 1.013, § 3º, e 1.022, todos os Código de Processo Civil, nos termos expostos na seção 3 deste recurso, determinando-se o retorno dos autos ao E. Tribunal a quo para que, devidamente apreciado o caso concreto à luz dos dispositivos tido por violados, seja proferido novo acórdão; b. Na hipótese de a nulidade ser superada, seja o mérito apreciado por esta C. Corte para que seja declarada a inexistência do crédito tributário embargado, em virtude da inequívoca violação ao art. 41 da Lei nº 6.830/80 e ao art. 142 do Código Tributário Nacional por ausência de lançamento tributário que tenha o constituído; c. Subsidiariamente, na remota hipótese de não serem acolhidos os pedidos acima, seja reconhecida e decretada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que padece de nulidade por não terem sido preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 202, inciso III, do CTN e no art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 Contrarrazões a fls. 423-441. O Tribunal a quo dispôs nos acórdãos prolatados (fls. 364-366/374-378/417-419, grifos nossos): Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, referentes à cobrança do ISSQN, do exercício de 2003, no valor total de R$ 240.052,95 (duzentos e quarenta mil e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrado na CDA de fls. 36 e 253, constando destes autos, no pertinente: CONTRATO SOCIAL à fls. 22/33 e 84/106; EXECUÇÃO FISCAL à fls. 34/79; EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE aduzindo ocorrência de PRESCRIÇÃO e NULIDADE DA CDA (fl. 45) e consequente impugnação à fls. 108/119 e 257/268; DECLARAÇÃO DE CADASTRO MOBILIÁRIO à fls. 293/294;AUTOS DE INFRAÇÃO de nºs. 30520 e 30521, lavrados em 21.03.2003 (fls. 289/292), com ciência da empresa executada, ora apelante, à fl. 288, ocorrida em 29.05.2003; Impugnação aos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO à fls. 277/287 e réplica à fls. 298/303. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 12.07.2023 - a qual julgou improcedentes os presentes embargos executórios e, consequentemente, extinguiu o processo, com julgamento do mérito (fls. 304/307). [...] De fato. Conforme já asseverado acima, houve anterior oposição pela ora embargante/apelante de exceção de pré-executividade, onde ela alegou exatamente as mesmas teses ora debatidas, as quase foram repelidas, tanto em primeiro, quanto em segundo grau, neste, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2137666-09.2023.8.26.0000, de minha relatoria e cuja ementa assim dispôs: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS- AÇÃO FISCAL - Exercício de 2003 - Município de Diadema - Exceção de pré-executividade - Alegação de prescrição e nulidade da CDA - Decisão judicial rejeitando a objeção processual - Cabimento - Ausência de declaração prévia do contribuinte - ISS, na hipótese, sujeito à lançamento de ofício - Desnecessidade, até mesmo, de notificação do contribuinte ou de processo administrativo - Precedentes do E. STJ - Aplicação dos artigos 173, inciso I e 174, parágrafo único, inciso I, do CTN - Prescrição não configurada - Nulidade da CDA - Títulos executivos expedidos em obediência aos requisitos legais - Não violação ao princípio da legalidade - Presunção relativa de certeza e liquidez das CD As não afastada - Precedentes do E. STJ - Desnecessidade de menção ao processo administrativo - Decisão mantida - Agravo não provido” Portanto, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, tais questões estão preclusas e não poderiam ser rediscutidas, em sede de embargos à execução, por força dos aludidos dispositivos legais, razão pela qual, de rigor a improcedência destes embargos, que agora se confirma, por tais razões. ---------------------------------------------------------- Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão de fls. 362/366 (dos autos em apenso), o qual negou provimento ao recurso de apelação da embargante, que busca, nesta oportunidade, em suma, a correção de erro material consistente no reconhecimento, no V. Aresto, da existência de preclusão e na consequente não apreciação do pedido principal formulado no apelo, relativamente à declaração de inexistência do crédito tributário objeto da controvérsia judicial, destacando as diferenças entre o pedido recursal nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2137666-09.2023.8.26.0000 e do recurso de apelação ora em apenso; o suprimento de omissão quanto à ausência de análise probatória, precipuamente no que concerne à inexistência de processo administrativo regular, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos I, III, IV e V, do CPC, bem relativamente ao pedido de reconhecimento da nulidade da v. sentença (fls. 01/04). É o relatório. Os declaratórios devem ser acolhidos, mas sem modificação do resultado, daí porque desnecessária a abertura de vista para a parte contrária, nos exatos termos do comando normativo revisto no artigo 1.023, § 2º, do CPC. Verifica-se que, de fato, não houve apreciação, no V. Aresto ora embargado, da aventada nulidade da v. sentença de fls. 304/307, mantida à fl. 316, devendo ser suprida, assim, a omissão verificada. Com efeito, cumpre destacar que não prospera a alegação de nulidade da v. sentença então guerreada, com supedâneo, dentre outros, no argumento da ausência de julgamento do pedido subsidiário formulado no item 7.1, 'd', dos autos dos embargos à execução opostos, bem como na motivação apresentada no decisum relativamente à relativização da inexistência do processo administrativo, eis que, a despeito da concisão em que o d. Juízo “a quo” expôs o seu fundamento, tem-se que ele apreciou todos as questões fáticas da controvérsia, bem como os elementos que permitiram à recorrente ter conhecimento das razões que o levaram a determinar a instauração do incidente que entendia cabível, tanto assim o é, que lhe foi possível expor as razões de fato e as jurídicas a embasarem o direito alegado. Nesta senda, tendo em vista que não há falar em nulidade, quando inexistir prejuízo ao exercício do direito de defesa das partes, o que ora se verifica, à luz do princípio da pas de nullité sans grief, bem como de acordo com o disposto nos artigos 277 e 282, § 2º, ambos do CPC, rejeita-se tal alegação, quanto à r. decisão de primeiro grau, por falta de fundamentação adequada, bem como em razão da alegada ausência de apreciação do pedido subsidiário, que ficou prejudicado dispensando, pois, exame - diante do reconhecimento da preclusão, relativamente às teses debatidas, também, nos autos do Agravo de Instrumento sob o nº 2137666-09.2023.8.26.0000, que, enfim, dizem respeito, precipuamente e coincidentemente ao pedido de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e do lançamento objeto da Execução Fiscal originária, a teor do artigo 803, inciso I, do CPC. No mais, inexiste - na decisão embargada - quaisquer outros erros materiais e omissão justificadores do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie, pois, quanto ao remanescente, o recurso interposto foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali proferindo-se a r. decisão de fls. 362/366 (dos autos em apenso), que negou provimento ao recurso, pelas razões então devidamente explicitadas e assim resumidas: [...] Vale destacar, então, o trecho do aresto ora embargado, que acerca do tema em debate, assim definiu: “De fato, Conforme já asseverado acima, houve anterior oposição pela ora embargante/apelante de exceção de pré-executividade, onde ela alegou exatamente as mesmas teses ora debatidas, as quais foram repelidas, tanto em primeiro, quanto em segundo grau, neste, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2137666-09.2023.8.26.0000, de minha relatoria e cuja ementa assim dispôs: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS-AÇÃO FISCAL - Exercício de 2003 - Município de Diadema - Exceção de pré-executividade - Alegação de prescrição e nulidade da CDA - Decisão judicial rejeitando a objeção processual - Cabimento - Ausência de declaração prévia do contribuinte - ISS, na hipótese, sujeito à lançamento de ofício - Desnecessidade, até mesmo, de notificação do contribuinte ou de processo administrativo - Precedentes do E. STJ - Aplicação dos artigos 173, inciso I e 174, parágrafo único, inciso I, do CTN - Prescrição não configurada - Nulidade da CDA - Títulos executivos expedidos em obediência aos requisitos legais - Não violação ao princípio da legalidade - Presunção relativa de certeza e liquidez das CD As não afastada - Precedentes do E. STJ - Desnecessidade de menção ao processo administrativo - Decisão mantida - Agravo não provido” Como se percebe, em ambos os casos exceção e embargos o fundamento, a causa de pedir, era a mesma, qual seja, a cogitada inexistência de processo administrativo, expressamente rechaçada, nos dois recursos apresentados; no apelo, em razão da evidente preclusão da matéria, o que se reitera. [...] ------------------------------------------------------------------------------------- Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão de fls. 373/378 (dos autos em apenso), o qual acolheu em parte os declaratórios anteriormente opostos, sem modificação do resultado do julgamento embargado, buscando a sociedade empresária ora embargante, nesta fase, em suma, o suprimento de omissão quanto à manifesta distinção entre os pedidos e a causa de pedir, conforme o item 1.3 dos declaratórios anteriormente opostos; ao fato de que a ausência do processo administrativo acarretar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que alicerça a pretensão executória, ressaltando, neste pontos, o cerceamento do exercício de defesa da embargante; à violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, LXXVIII, 93, IX, 150, inciso III, alínea 'a', da CF/88, 371, 489, § 1º, 493, 784, 803, I, 1.013, § 3º, 1.022 do CPC, 2º, § 5º, inciso III, 3º e 41 da LEF, 142, 144, 145, 202, 203 e 204, parágrafo único, do CTN; pugnando, ao final, pelo prequestionamento dos referidos artigos (fls. 01/06). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de embargos de declaração opostos pela embargante foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a decisão de fls. 373/378 (dos autos em apenso), que acolheu em parte os declaratórios anteriormente opostos, sem modificação do resultado do julgamento embargado, pelas razões então devidamente explicitadas e assim resumidas: [...] Como se percebe, as teses do ora embargante foram repelidas, no V. Acórdão embargado, por isso desnecessitando acréscimos, valendo sempre lembrar que nenhum dos argumentos por ele trazido, por si só, seria capaz de alterar a conclusão da decisão embargada, a qual, portanto, desmerece qualquer aclaramento. Pois bem. Consigne-se que a jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). A referida orientação se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, firmou tese segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Assim, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso, não há, pois, falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, à vista da matéria devolvida, de forma clara e coerente, adotou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. O recurso, no mérito, não preenche os requisitos para o seu conhecimento. Considerando as premissas fixadas no acórdão, conforme destaques feitos, inviável a modificação da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ, confirmando aqui a decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias – hipótese dos autos. Neste sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 2.577.122/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/8/2024; AgInt no AREsp 1.804.100/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.9882.562/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/6/2024; AgInt nos EDcl nos REsp n. 1.959.171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019. Tendo em vista a conclusão firmada – preclusão da questão controversa, por já ter sido decidida anteriormente, o que, por conseguinte, torna prejudicado o pedido subsidiário -, as demais questões carecem do cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ante todo o exposto, em reconsiderando a decisão ora agravada a fls. 490-492, para torná-la sem efeitos, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão (fl. 366), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES