Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973782/MS (2025/0004084-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MARIANNE CARVALHO GARCIA
ADVOGADOS: MARCOS IVAN SILVA - MS013800
MARIANNE CARVALHO GARCIA - MS023425
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: EVERTON SANTOS DA SILVA
PACIENTE: MARCOS ASSIS DA SILVA
CORRÉU: ADRIELI ZORRILHA
CORRÉU: ALEX LOPES DE LIMA
CORRÉU: ALEX RODRIGUES CORREA
CORRÉU: AMARILDO ESTAQUE NUNES SOARES
CORRÉU: AMILTON RIOS HELENO
CORRÉU: ANA CRISTINA GREGORIO
CORRÉU: ANTONIO EDER PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: CAMILO OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: DONIZETE DE PAULA SILVA
CORRÉU: DOUGLAS JARA CAVANHA ALVES
CORRÉU: EDER CARLOS DOS SANTOS
CORRÉU: EDI CARLOS PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: EDMAR DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON VINICIUS DIAS RAMAO
CORRÉU: ELDIMAR RODRIGUES SILVEIRA
CORRÉU: ESDRAS AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR
CORRÉU: FABIO ROGERIO BIGOTO
CORRÉU: FELIPE ALISSON OLIVEIRA DE LIMA
CORRÉU: FELIPE GONCALVES DA SILVA
CORRÉU: FERNANDO SABINO GOMES
CORRÉU: FLAVIO DA SILVA NUNES
CORRÉU: FLAVIO MALDONADO CAVALCANTE
CORRÉU: FRANCOLINO TEIXEIRA DA SILVA
CORRÉU: GENICIO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: GISLENE SANABLE PINTO
CORRÉU: GLEDSON DE ALMEIDA SILVA
CORRÉU: HENRIQUE JUSE GALVAO
CORRÉU: HERIKSON ROMERO MARIANO
CORRÉU: ICARO DE KASSIO MOREIRA
CORRÉU: IVANIR DE LOURDES BRITO NASCIMENTO
CORRÉU: JAMIL FERREIRA ABRANCHES
CORRÉU: JAQUELINE DE ARAUJO MORAES
CORRÉU: JEAN CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO
CORRÉU: JEFERSON DE OLIVEIRA MENDES
CORRÉU: JEFERSON LIMA MARTINS
CORRÉU: JOAO PAULO NEVES DUTRA
CORRÉU: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: JOSHUA BRUNO BARBOSA SOUZA
CORRÉU: JULIO CESAR PACHECO DE ANDRADE
CORRÉU: JUNIEL DONIZETE DE JESUS RODRIGUES
CORRÉU: LEANDRO SERAFIM NATAL
CORRÉU: LEANDRO VAROTO
CORRÉU: LEIDISLAU DA SILVA MENDONCA
CORRÉU: LEONARDO FELIPE FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: LUIS CARLOS MEDINA RIOS BEZERRA
CORRÉU: LUIZ ALBERTO RIBEIRO PEREIRA
CORRÉU: MARCIANO TEIXEIRA DA SILVA
CORRÉU: MARCOS ASSIS DA SILVA
CORRÉU: MARCOS LEANDRO DE SOUSA SOARES
CORRÉU: MARILETH SILVERIO DA SILVA
CORRÉU: NILTON CEZAR DE PAULA JUNIOR
CORRÉU: OSMAR DO AMARAL
CORRÉU: PAULO BARBOSA FEITOSA
CORRÉU: PAULO HENRIQUE CARVALHO LUIZ
CORRÉU: PAULO HENRIQUE RODRIGUES CORREA DA COSTA
CORRÉU: PAULO SERGIO DA SILVA
CORRÉU: PEDRO CAMILO MARANGONI DA PAZ
CORRÉU: RAFAEL ALEX DA SILVA
CORRÉU: RAFAEL PIMENTEL DUARTE DE SOUZA
CORRÉU: RENATO DE BARROS DUARTE
CORRÉU: RENATO MICHEL MARTINS DE LIMA
CORRÉU: ROGERIO PACHECO LEITE
CORRÉU: ROSA DE FATIMA OLIVEIRA DO PRADO
CORRÉU: RUDNEY DOS SANTOS PIMENTA
CORRÉU: TIAGO DA SILVA ROCHA
CORRÉU: WESLEY SILVA DA SILVA
CORRÉU: WILLYAN LEAL DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 75 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. A impetrante sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação do paciente, destacando que a perícia de voz realizada não teria confirmado que a voz interceptada seria do acusado, além de as mídias captadas estarem salvas como sendo de outra pessoa. Afirma, ainda, que o paciente teria sido confundido com outra pessoa de mesmo apelido e que a sua pena teria sido indevidamente majorada. Requer, assim, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 576-580). É o relatório. O presente writ foi impetrado em 9/1/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 4/7/2024 (fl. 568). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/22. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES