Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5025065-25.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: CHIELA, DONATTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)
ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que visava à fixação de honorários advocatícios e ressarcimento de custas. A União alegou prévia necessidade de procedimento administrativo para o principal, iliquidez do título, necessidade de ajuste na base de cálculo do PIS/COFINS e ausência de memória de cálculo. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais pela Corte de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando rejeitada a impugnação do devedor, e qual a base de cálculo para sua fixação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão de primeiro grau rejeitou a alegação da União de prévia necessidade de procedimento administrativo para o valor principal, pois a verba honorária possui autonomia e não está sujeita a processamento administrativo, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5004127-17.2015.4.04.7114, Rel. Roberto Fernandes Júnior, 2ª Turma, j. 06.04.2017).
4. A alegação de iliquidez do título foi rejeitada, uma vez que a sentença e o acórdão do TRF4 estabeleceram os parâmetros para o cálculo dos honorários, com base no valor da condenação (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS), e a exequente apresentou documentação probatória que permite a análise do cálculo.
5. O pedido de ajuste na base de cálculo dos créditos PIS/COFINS foi rejeitado, pois essa pretensão não estava incluída no título executivo judicial, e o juízo não pode ampliar ou restringir a coisa julgada.
6. A alegação de ausência de memória de cálculo foi superada, pois a execução dos honorários e custas é autônoma e independe da compensação administrativa do principal.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento ocorrerá via precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015, excepcionando a Súmula 519 do STJ da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
8. Em cumprimento à determinação do STJ, os honorários advocatícios devidos pela União, em razão da rejeição de sua impugnação ao cumprimento de sentença, são fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor indevidamente impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 10. São cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando rejeitada a impugnação do devedor, a serem fixados sobre o valor indevidamente impugnado, conforme o art. 85, § 7º, do CPC/2015.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 7º, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; TRF4, AC 5004127-17.2015.4.04.7114, Rel. Roberto Fernandes Júnior, 2ª Turma, j. 06.04.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2025.