Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851070/PR (2025/0038636-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA
AGRAVANTE: JULIO CUSTODIO DE MELO
AGRAVANTE: BRUNA ELLEN DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIEGO MARTINS FIGUEIRA
AGRAVANTE: FRANCIELE TATIANE DOS SANTOS DE BARROS
AGRAVANTE: IDENILCE ROCHA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIO CESAR CHAVES MARTINS
AGRAVANTE: KLEDIR MARTINS FIGUEIRA
AGRAVANTE: LEDIR FIGUEIRA
AGRAVANTE: LEOCIR LUIZ BURNIER
AGRAVANTE: LUIS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - DF0049789
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social no Estado do Paraná (SINDPREVS/PR) contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Primeiramente, cumpre observar que a presente decisão abrange apenas a parte da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, pois, quanto à parte em que se negou seguimento (com fundamento nos temas 810/STF, 1170/STF e 905/STJ do STJ), o recurso cabível é o agravo interno, no âmbito da Corte de origem, nos termos dos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC/2015. Passo, pois, ao exame da matéria remanescente, qual seja: a inadmissão do recurso especial em relação à alegação de inconstitucionalidade da utilização da taxa SELIC para fins de atualização do débito. De acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, com fundamento no julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI 7047, em que foi explicitado o entendimento de que "o precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC" (f. 197, negritei). Ocorre que, ao abordar o tema, a parte agravante se limitou a insistir na tese de que a declaração de inconstitucionalidade da TR (para fins de correção monetária) seria extensiva à SELIC, ignorando o precedente em sentido contrário transcrito na decisão agravada, contra o qual não apresentou qualquer contraponto, sequer chegando a contestar sua atualidade ou pertinência temática. Não houve, dessa forma, impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ (em especial no que diz respeito à atualidade e pertinência temática do precedente invocado na decisão de inadmissibilidade), o que inviabiliza o conhecimento do agravo, ante o óbice da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES