Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RMS 75688/PB (2025/0043119-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDUARDO ALVARES DE CARVALHO
RECORRENTE: CAMILA ALBUQUERQUE DE FARIAS GUIMARAES
RECORRENTE: DANILO EDUARDO GONCALVES DE FREITAS
RECORRENTE: DENIS DEANGELIS BRITO VARELA
RECORRENTE: JUSSARA ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA
RECORRENTE: TULIO HAMON DANTAS DE AZEVEDO SOUTO
RECORRENTE: RODRIGO COSTA DE LIMA FURTADO
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO DIOGENES PORTO
RECORRENTE: VALCLEMIR MAURICIO COSTA
RECORRENTE: PAULO JACKSON DA SILVA BRITO
RECORRENTE: BRUNO LEONARDO MONTEIRO GUERRA
ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB011589
MAYANNE BEZERRA GOMES - PB023662
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS - PB032966B
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 909-911): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3. No caso concreto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo à nomeação, porquanto: a) os recorrentes não foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital; b) não houve preterição na sua nomeação por inobservância na ordem de classificação; c) não há prova pré-constituída de que tenham surgido novas vagas, tampouco de que tenha sido aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e que ocorreu preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 970-980). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Apontam negativa de prestação jurisdicional do STJ, por ausência de enfrentamento de provas e fundamentos centrais aptos a demonstrar cargos vagos, capacidade orçamentária, necessidade do serviço e aderência ao Tema n. 784 da repercussão geral. Expõem que, embora alcançada apenas a 47ª posição, houve múltiplas vacâncias e necessidade de serviço reconhecida em atos internos, o que convolaria a expectativa em direito à nomeação. Alegam, ainda, violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, porquanto a decisão teria mantido omissões mesmo após embargos de declaração, impedindo o exame efetivo das teses e provas pré-constituídas. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.029). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 915-922): Observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Com efeito, a insurgência recursal origina-se de mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, objetivando a nomeação ao cargo de Juiz Substituto daquela unidade federativa. Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem assim manifestou-se (fls. 702-711): Da análise dos autos, depreende-se que a presente ação mandamental foi impetrada objetivando a nomeação dos impetrantes no cargo de Juiz Substituto deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em razão de suas aprovações em concurso público. Alegaram que foram aprovados em todas as fases do certame, ocupando as 50ª, 51ª, 55ª, 57ª, 58ª, 59ª, 63ª, 64ª, 65ª, 69ª, 70ª colocações e, ao longo do prazo de validade, surgiram novas vagas, em decorrência de aposentadorias ou pedidos de exoneração de Magistrados, situação que evidencia, além da própria existência de cargos vagos, capacidade orçamentária e patente necessidade do serviço. Inicialmente, registra-se que como é sabido, o mandado de segurança tem a finalidade de salvaguardar direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal e abusivo de qualquer autoridade investida no exercício de função pública. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, compreendeu que a nomeação constitui direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas, como se vê: [...] A Administração, enquanto vigente o certame, possui o direito de estabelecer o momento conveniente e oportuno para efetivar o provimento do referido cargo público, visto ser matéria relacionada à sua discricionariedade, nos termos da jurisprudência do STJ: [...] Inclusive, mais recentemente (2020) o STF fixou a seguinte tese, apreciando o da Tema n.º 683 repercussão geral: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. [...] Assim, a alegação de preterição imotivada e arbitrária se deu quando da vigência do concurso, atendida a jurisprudência obrigatória do STF. Considerando-se que o ajuizamento da demanda originária se deu em razão de suposta preterição, resta verificar o preenchimento dos requisitos expostos pelo STF, em repercussão geral, como se vê: [...] Pela jurisprudência firmada, o candidato aprovado fora do número de vagas disponibilizada no edital somente terá direito à nomeação se surgirem novas vagas, ou aberto novo certame, durante a sua validade, com preterição arbitrária e imotivada, caracterizada pela inequívoca necessidade de provimento dos cargos, como se vê: [...] Nesse contexto, as vacâncias decorrentes em razão de aposentadorias ou pedidos de exoneração de magistrados que se encontravam na ativa durante o período de validade do concurso, não representam, por si só, preterição, devendo ser demonstrada a existência de vagas especificamente criadas por lei, cujo preenchimento esteja sendo obstado por conduta ilegítima da Administração, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: [...] In casu, consultando a prova pré-constituída, verifica-se que a parte impetrante conseguiu demonstrar que durante o prazo de validade do concurso, ocorreu exoneração e aposentadoria de juízes, consoante Id. 17891351 e seguintes. No entanto, não logrou êxito em comprovar a existência de vaga especificamente criada por lei, além das 15 (quinze) disponibilizadas no certame. Aliás, possíveis vagas preexistentes em quantidade superior ao quantitativo ofertado no edital do certame, apenas demonstra o zelo da administração em não ultrapassar o seu limite de gasto segundo as regras orçamentárias. Assim, o fato de surgirem novas vagas decorrentes de aposentadoria ou exoneração, não cria para o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba o dever de preenchê-las por meio da nomeação de candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital. As vagas surgidas posteriormente, decorrentes de criação por lei, exonerações ou aposentadorias, terão o seu preenchimento a depender do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Conforme consta dos autos, os impetrantes foram classificados fora do número de vagas descritas no edital de abertura do certame (classificação: 50ª, 51ª, 55ª, 57ª, 58ª, 59ª, 63ª, 64ª, 65ª, 69ª, 70ª; e vagas previstas no edital: 15 vagas), possuindo apenas mera expectativa de direito, sujeito aos exames dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração do Poder Judiciário, salvo prova cabal de preterição arbitrária e imotivada, o que não se vislumbra na presente demanda. Nesse aspecto, cumpre registrar que, consoante o entendimento consolidado no STJ e o STF, não basta a existência de vagas para que o candidato aprovado no concurso público, fora do número de vagas, tenha direito subjetivo à nomeação, pois devem ser analisadas a real necessidade da Administração e a viabilidade financeira para a contratação. Registra-se ainda que no caso em análise, a norma editalícia objetivou selecionar candidatos para o provimento de 15 (quinze) cargos vagos de Juiz Substituto da Justiça do Estado da Paraíba, utilizando o verbo “poderá”, ilustrando se tratar de uma mera faculdade da Administração, sem viés de certeza em relação aos candidatos classificados fora do número de vagas. Eis o disposto no edital do concurso (Id. 17890508 - pág. 1): 1.2 O concurso objetiva selecionar candidatos para o provimento de 15 cargos vagos de Juiz Substituto da Justiça do Estado da Paraíba, quantitativo que poderá ser ampliado durante o prazo de validade do concurso, observadas a dotação orçamentária, a reserva de vagas e a necessidade do serviço. (destacado) In casu, restou demonstrado que durante o prazo de validade do concurso público, a Administração do Judiciário Paraibano promoveu a nomeação de candidatos em número superior ao previsto na norma editalícia (reconhecimento pelos impetrantes e pela autoridade coatora), à luz de sua discricionariedade (conveniência e oportunidade), contudo, sem qualquer questionamento ou demonstração no presente mandamus quanto a suposta preterição na ordem classificatória. Malgrado as alegações dos agravantes, registra-se que não merece acolhida a suscitada nulidade da decisão ora combatida por ausência de fundamentação, uma vez que o julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu na hipótese. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A propósito: AgInt no AREsp 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2023; REsp 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 13/10/2021. No mais, reitera-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. [...] Convém destacar que esta Corte Superior, na apreciação da referida temática, manifesta a compreensão de que "o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração" (AgInt no RMS 51.590/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/4/2020). [...] No caso concreto, não se configura nenhuma das hipóteses assentadas no RE 837.311/PI, porquanto: a) os ora recorrentes não foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital; b) não houve preterição na sua nomeação por inobservância na ordem de classificação; c) não há prova pré-constituída de que tenham surgido novas vagas, tampouco de que tenha sido aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e que ocorreu preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do trecho do julgado impugnado acima transcrito 4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO