Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972739/PI (2024/0490540-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA
ADVOGADO: PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA - PI019421
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: APOLLO GOMES NONATO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de APOLLO GOMES NONATO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador Plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0768517-04.2024.8.18.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 20.12.2024 (fl. 24), posteriormente convertida em custódia preventiva (fls. 88/92), decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido) e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas). Em suas razões, sustenta, em síntese, o impetrante: a) a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto os policiais não relataram o local exato onde a droga e a balança foram encontradas, enquanto o condutor do veículo e o passageiro (paciente) afirmaram que desconheciam que estariam transportando ambas; b) o condutor do veículo assumiu em seu depoimento que o restante dos itens apreendidos pertencia a ele, e não ao paciente; c) não existe reiteração delitiva em desfavor do paciente, que apenas acompanhava seu tio (o condutor do veículo); e d) é possível o enquadramento do tipo na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua substituição por medidas cautelares alternativas não prisionais, assegurando o direito do paciente de aguardar o julgamento do writ em liberdade. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN