Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1144786/SP (2017/0202078-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: HAMILTON LUIZ XAVIER FUNES
ADVOGADO: CLÁUDIA CARON NAZARETH - SP064728
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: FUNES DORIA CIA LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Hamilton Luiz Xavier Funes contra a decisão de fls. 2.055-2.056 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido/negado seguimento ao recurso especial. O recurso especial foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 777-783 e 794-801 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EMBARGANTECONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO, MANTENDO-SE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PERRELATIONEM. 1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no art. 557 do CPC, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes Superiores. 2. De acordo com o nosso ordenamento jurídico -tributário (art. 135, III, do CTN), os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelas dívidas tributárias da empresa. Assim, serão responsabilizados pessoal e exclusivamente pelos créditos tributários resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3. Quanto à dissolução irregular, é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que caracteriza infração à lei, a justificar a responsabilidade tributária do sócio -gerente, autorizando o redirecionamento do feito executivo. 4. No caso dos autos, conforme afirmado pelo próprio Embargante, a empresa devedora encerrou suas atividades em setembro de 2001, em razão das dificuldades financeiras por que passou, o que restou fartamente provado nos autos, não havendo dúvida deste Juízo quanto a isso. Todavia, o fato de não ter a devedora condições de continuar suas atividades e de satisfazer todos os seus credores, não afasta a responsabilidade do Embargante, seu administrador, pela dissolução irregular da sociedade, sendo in casu irrelevante qualquer eventual discussão quanto à boa ou à má administração da empresa. Deveria o Embargante, na qualidade de administrador da devedora, ter prontamente postulado judicialmente a auto-falência da empresa, regularizando, com isso, o fatal encerramento de suas atividades. 5. Recurso improvido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE-INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO- RECURSO IMPROVIDO E MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO- APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A teor do que dispõe o artigo 535, Ie II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração apenas quando há no acórdão obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal, descabendo, assim, sua utilização com o escopo de 'obrigar" o órgão julgador a rever orientação anteriormente esposada por ele, sob o fundamento de que não teria sido aplicado o melhor direito à espécie dos autos. Não se prestam os declaratórios à revisão do acórdão, salvo casos excepcionalíssimos, e sim ao aperfeiçoamento do julgado. 2. 0 acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente, é lição já antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. 3. Ausência de qualquer vício que contaminasse o julgado de nulidade a ponto de justificar o conhecimento dos declaratórios com efeitos infringentes. 4. Recurso improvido. Aplicação de multa. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 803-836), apontou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 535, I e II, e 557, caput, do CPC/1973; 135, III, do CTN; 54 e 55 da Lei 11.941/2009; e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quanto à apreciação de fato novo envolvendo a baixa da sociedade na forma da Lei n. 11.941/2009; ii) a necessidade de afastamento da multa imposta no julgamento dos embargos; iii) e que a responsabilidade do sócio-gerente não é objetiva e que a presunção de responsabilidade pode ser afastada mediante prova de que não houve dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Contrarrazões às fls. 887-896 (e-STJ). A Corte de origem negou seguimento a parte do recurso e inadmitiu o restante sob os seguintes fundamentos: a) aplicabilidade do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 no tocante ao redirecionamento da execução; e b) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos demais argumentos. Daí o presente agravo, no qual o insurgente contesta a aplicação dos óbices. Contraminuta às fls. 919-923 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, constata-se que foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.040, I, do CPC/2015, pois a questão acerca do redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, ter sido julgada por esta Corte Superior em sede de repetitivo (Tema 981). Assim, por analogia, entendo que não merece conhecimento o presente agravo nesse ponto. Isso porque se trata de recurso incabível, conforme entendimento proferido pela Terceira Turma desta Corte no julgamento do AREsp n. 959.991/RS, desta relatoria, julgado em 16/8/2016 e publicado em 26/8/2016. Além disso, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Constata-se que, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a Corte a quo analisou, de maneira clara e fundamentada, todas as alegações da insurgente, sobretudo no tocante à dissolução irregular da sociedade. Nesse contexto, não se constata a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Relativamente ao afastamento da multa por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 794-801), a insurgência merece acolhida. Com efeito, verifica-se que a multa foi fixada unicamente em razão da oposição de embargos de declaração em face do acórdão que julgou a apelação, não tendo sido apontado, concretamente, nenhum intuito meramente protelatório. Nesse contexto, conclui-se que a imposição da penalidade foi uma decorrência da oposição dos embargos de declaração, quando se extrai, contudo, apenas o uso do direito de recorrer previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, na hipótese, não sendo caso de abuso de direito de recorrer, não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sendo, pois, de rigor a exclusão da penalidade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO E, DE PLANO, DESPROVEU O AGRAVO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. 1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não é automática (AgInt no AREsp 1631739/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021), devendo ser afastada quando não se caracteriza o propósito protelatório na oposição dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp 1893132/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021), nos termos da Súmula 98 do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e, por conseguinte, afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, aplicada pela instância de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.620.025/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021.) Por fim, é certo que para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado – e se reconhecer a inexistência de dissolução irregular da pessoa jurídica para efeito de redirecionamento contra os sócios –, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, para ambas as alíneas do permissivo constitucional, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa relativa ao art. 1.026, § 2°, do CPC/2015 imposta pelo Tribunal estadual. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE