Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2377929/DF (2023/0172586-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
EMBARGADO: PROMEDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A
EMBARGADO: TEREZA RITA LEONY VALENTE
ADVOGADO: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER - DF049601
DECISÃO EDISON FREITAS DE SIQUEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.973-1.974, que deferiu o pedido para homologação do acordo na primeira instância. Em suas razões, o embargante sustenta que "deve ser sanado o erro material existente na decisão embargada: as partes não requereram a remessa dos autos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias" (fl. 1.979). Afirma que "a decisão foi omissa quanto ao fato de as partes terem requerido perante o juízo de primeiro grau a homologação do acordo" (fl. 1.980). Requer o conhecimento e provimento dos embargos a fim de que seja sanado o erro material, bem como a desistência do recurso, baixa e arquivamento. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls. 1.985-1.986). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à impugnação específica da decisão agravada. Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 1.973-1.974): O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Após, retornem os autos para que a parte agravante se manifeste sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 1.815-1.858. Como visto, a decisão embargada foi clara ao remeter os autos à primeira instância, tendo em vista que aquele Juízo possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ressalte-se que o referido acordo ainda aguarda apreciação e homologação na primeira instância e que o inconformismo da parte embargante com a determinação de homologação do acordo pela primeira instância não caracteriza obscuridade ou contradição. A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto caberá à primeira instância a homologação do acordo pretendido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Homologo, por ter sido expressamente solicitado à fl. 1.980, o pedido de desistência do agravo interno no agravo em recurso especial (fls. 1.886-1.926), nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA