Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841806/MG (2025/0019548-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781
AGRAVADO: MACHLEI ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO LUCIO ANTUNES CUNHA - MG139824
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O julgado foi assim ementado (fl. 553): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO VERIFICAÇÃO Os órgãos mantenedores dos cadastros de inadimplentes possuem legitimidade passiva nas ações que buscam a reparação dos danos advindos da inscrição aberta sem prévia notificação do devedor. Cabe à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, em conformidade com a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente prova de envio da comunicação ao consumidor, em data anterior à inclusão do apontamento da dívida, subsiste a pretensão reparatória de dano com fundamento na inexistência de ciência prévia. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. A indenização insuficiente comporta majoração. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do STJ). A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, observando os critérios dispostos no art. 85, do CPC. Tendo o magistrado primevo fixado os honorários advocatícios de acordo com a natureza e a complexidade da causa, observando o grau de zelo do profissional, bem como o lugar da prestação do serviço, não há que se falar em majoração do percentual arbitrado na origem. A condenação nas penalidades da litigância de má-fé exige que a conduta da parte seja dolosa, bem como se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, além de resultar em prejuízo à outra. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a sua condenação indevida pois a comunicação fora comprovada nos autos; e b) 43, §2º, do CDC, tendo em vista que foi comprovado nos autos o cumprimento da notificação prévia. Afirma que o decisum recorrido não reconheceu o cumprimento da Súmula n. 359 do STJ, além de não ter observado a Súmula n. 385 do STJ, tendo em vista que a parte demandante é devedora contumaz. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial com julgados do STJ quanto à interpretação do art. 43 do CDC. Requer o provimento do recurso para julgar extinto o feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Nos termos da Súmula n. 359 do STJ, “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a empresa agravante não comprovou a notificação prévia à anotação nos registros creditícios ao consumidor demandante. Observe-se trecho do julgado (fls. 560-561): No caso em apreço, a parte ré defende a validade da notificação enviada ao devedor e que teria apresentado comprovante de postagem. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados pela ré são insuficientes para atestar o envio da notificação prévia ao consumidor. Ao contrário do que defende, não foi apresentado comprovante de postagem nos autos. A requerida limitou-se a apresentar tela unilateral com a relação de comunicações supostamente enviadas em 05/07/2016, sem protocolo de envio, e declaração prestada pela empresa DeltaX Tecnologia da Informação, que apenas anuncia a quantidade de comunicações supostamente postadas nos Correios (ordem 33). Dessa forma, conclui-se que o conteúdo probatório anexado ao feito pela entidade arquivista não comprova, no plano fático, a ocorrência da notificação, nos moldes do artigo 43, §2º, do CDC. Dessa forma, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial diante da não realização do devido cotejo analítico. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA