Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032706-83.2023.8.21.0001/RS
AUTOR: EMMA VICTORIA CAPOZZI CAVENATTI
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631)
ADVOGADO(A): EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES OURIQUES (OAB RS124754)
ADVOGADO(A): ALICE CUSTÓDIO (OAB RS071528)
ATO ORDINATÓRIO
Intimadas as partes do retorno dos autos da Superior Instância, para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito e/ou para pagamento de eventuais custas pendentes.
Prazo: 15 dias.
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
26/09/2025, 17:03
Publicação
04/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199867/RS (2024/0391334-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EMMA VICTORIA CAPOZZI CAVENATTI
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199867/RS (2024/0391334-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EMMA VICTORIA CAPOZZI CAVENATTI
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199867/RS (2024/0391334-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EMMA VICTORIA CAPOZZI CAVENATTI
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199867/RS (2024/0391334-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EMMA VICTORIA CAPOZZI CAVENATTI
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2025, 15:41
Protocolo de Petição
08/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 14:45
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199867/RS (2024/0391334-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EMMA VICTORIA CAPOZZI CAVENATTI
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 11:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 11:26
Publicação
06/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199867/RS (2024/0391334-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
RECORRIDO: EMMA VICTORIA CAPOZZI CAVENATTI
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional. O julgado foi assim ementado (fl. 311): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. A cobrança de juros remuneratórios em valor acima de 20% da taxa média divulgada pelo BACEN configura abusividade a autorizar a limitação do encargo. Abusividade reconhecida. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A mora só fica descaracterizada quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, sendo inafastável pela mera propositura da ação revisional. Reconhecida a abusividade de encargos da normalidade, resta afastada a mora. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Reconhecida a abusividade de encargos contratuais, é possível a restituição de valores na forma simples, mediante prévia compensação dos valores devidos. O instituto da compensação somente é admissível entre dívidas líquidas e vencidas, conforme disposto no art. 369 do Código Civil. Precedentes desta Corte. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, visto que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora; b) 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, porque a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. Alega preliminarmente que a decisão do Tribunal de origem foi extra petita, já que a taxa de composição de dívidas n. 25465 (série divulgada pelo Bacen) não foi objeto da demanda recursal. Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.821.182/RS. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso para que se afaste a limitação dos juros remuneratórios e se restabeleça a taxa ajustada pelas partes no contrato de empréstimo, bem como se determine a realização de prova pericial contábil para verificar a abusividade da taxa de juros. Contrarrazões não foram apresentadas. Inadmitido o recurso especial na origem, o agravo em recurso especial apresentado foi convertido em recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Decisão extra petita Saliente-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo legal objeto de violação por parte do acórdão recorrido, referente à aplicação da taxa de composição de dívidas – série divulgada pelo Bacen –, impossibilitando a compreensão da questão infraconstitucional arguida, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. II - Arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação do crédito concedido à parte autora. Contudo, as questões referentes ao pedido de prova pericial contábil, sob a alegação de violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. III - Arts. 421 do CC e 927 do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. A recorrente afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, contrariando a jurisprudência do STJ. Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 344-345, destaquei): Cabível, portanto, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, à época da contratação, nos termos do acórdão embargado. Pontuado no acórdão que os riscos e condições das operações já estão inseridos dentro da lógica mercadológica que leva o BACEN a calcular e divulgar a taxa média para operações similares. Acresço que o elevado risco de inadimplemento na contratação obriga a apelante a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. Além disso, a instituição que concede empréstimos para clientes de "alto risco", assume os riscos respectivos, os quais não podem ser repassados justamente para o tomador do crédito. Importante referir que o paradigma do STJ (Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS), não faz distinção para casos específicos, mas ao contrário, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Ademais, os custos operacionais, custo de captação dos valores e o spread bancário, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma informação concreta, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Em decorrência disso, resta prejudicada a análise do lucro ou ganho que a instituição financeira aufere no cotejo entre o custo da captação do recurso e os juros remuneratórios aplicados à operação de crédito contratada. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Além disso, caberia à parte ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, considerando a análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. IV - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. V - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). VI - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/04/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:32
Mudança de Classe Processual
26/02/2025, 20:56
Publicação
26/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772757/RS (2024/0391334-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EMMA VICTORIA CAPOZZI CAVENATTI
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Diante disso, conheço do agravo em recurso especial e determino sua conversão em recurso especial sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772757/RS (2024/0391334-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EMMA VICTORIA CAPOZZI CAVENATTI
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Diante disso, conheço do agravo em recurso especial e determino sua conversão em recurso especial sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
24/02/2025, 18:50
Publicação
22/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 08:43
Redistribuição
21/10/2024, 08:01
Recebimento
21/10/2024, 06:06
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 22:30
Distribuição
18/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 16:16
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 16:00
Recebimento
15/10/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: EMMA VICTORIA CAPOZZI CAVENATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 13h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5032706-83.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 179) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: EMMA VICTORIA CAPOZZI CAVENATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, a iniciar-se em 26 (vinte e seis) de junho de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 02 (dois) de julho de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida sustentação de argumentos, nos termos do Regimento Interno do TJRS: Art. 248 § 2º Em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas neste Regimento, que consistirá na juntada de: a) arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos; ou b) arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2021.) Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual via whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5032706-83.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 179) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: EMMA VICTORIA CAPOZZI CAVENATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de novembro de 2023. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, e Resolução Nº 3/2023-P, a iniciar-se em 06 (seis) de dezembro de 2023, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 13 (treze), de dezembro de 2023, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, devendo o pedido ser analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador poderá optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5032706-83.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 46) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS