3. ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTERNACIONAL S.A (AGRAVANTE)
Autor
4. ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A (AGRAVANTE)
Autor
5. CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE
OAB/RJ 231088·CPF·Representa: Autor
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO
OAB/RJ 179640·CPF·Representa: Autor
DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES
OAB/RJ 114507·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GARCIA GANIN
OAB/RJ 102529·CPF·Representa: Autor
JONAS GARCIA E SOUZA
OAB/RJ 188264·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 12:32
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513000/RJ (2023/0384177-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA RIO MAIS S.A
AGRAVANTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO
AGRAVANTE: ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTERNACIONAL S.A
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
JONAS GARCIA E SOUZA - RJ188264
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI - RJ230142
AGRAVADO: DRAMM DRYWALL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA
AGRAVADO: DRAMM GLORIMAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE GARCIA GANIN - RJ102529
SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Documento
12/05/2025, 21:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 19:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:59
Publicação
06/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2513000/RJ (2023/0384177-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA RIO MAIS S.A
EMBARGANTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO
EMBARGANTE: ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTERNACIONAL S.A
EMBARGANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
EMBARGANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
JONAS GARCIA E SOUZA - RJ188264
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI - RJ230142
EMBARGADO: DRAMM DRYWALL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA
EMBARGADO: DRAMM GLORIMAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE GARCIA GANIN - RJ102529
SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
DESPACHO Tendo em vista que a parte embargante manifesta-se contra o mérito da decisão embargada, visando a alterar o provimento adotado, conforme extraio das razões às fls. 1.583-1.586, recebo os embargos de declaração como agravo interno. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte para complementar as razões do recurso, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do mesmo código. Após, intime-se o agravado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513000/RJ (2023/0384177-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA RIO MAIS S.A
AGRAVANTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO
AGRAVANTE: ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTERNACIONAL S.A
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
JONAS GARCIA E SOUZA - RJ188264
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI - RJ230142
AGRAVADO: DRAMM DRYWALL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA
AGRAVADO: DRAMM GLORIMAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE GARCIA GANIN - RJ102529
SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Documento
12/05/2025, 21:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 19:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:59
Publicação
06/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2513000/RJ (2023/0384177-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA RIO MAIS S.A
EMBARGANTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO
EMBARGANTE: ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTERNACIONAL S.A
EMBARGANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
EMBARGANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
JONAS GARCIA E SOUZA - RJ188264
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI - RJ230142
EMBARGADO: DRAMM DRYWALL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA
EMBARGADO: DRAMM GLORIMAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE GARCIA GANIN - RJ102529
SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
DESPACHO Tendo em vista que a parte embargante manifesta-se contra o mérito da decisão embargada, visando a alterar o provimento adotado, conforme extraio das razões às fls. 1.583-1.586, recebo os embargos de declaração como agravo interno. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte para complementar as razões do recurso, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do mesmo código. Após, intime-se o agravado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:30
Mero expediente
30/04/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 23:30
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 23:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 22:54
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2513000/RJ (2023/0384177-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA RIO MAIS S.A
EMBARGANTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO
EMBARGANTE: ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTERNACIONAL S.A
EMBARGANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
EMBARGANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
JONAS GARCIA E SOUZA - RJ188264
PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO - RJ179640
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI - RJ230142
EMBARGADO: DRAMM DRYWALL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA
EMBARGADO: DRAMM GLORIMAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE GARCIA GANIN - RJ102529
SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:07
Publicação
06/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2513000/RJ (2023/0384177-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA RIO MAIS S.A
AGRAVANTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO
AGRAVANTE: ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTERNACIONAL S.A
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES - RJ114507
JONAS GARCIA E SOUZA - RJ188264
FÁBIO ROHLOFF ROQUETTE - RJ231088
TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI - RJ230142
AGRAVADO: DRAMM DRYWALL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA
AGRAVADO: DRAMM GLORIMAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE GARCIA GANIN - RJ102529
SERGIO ESPINOLA CATRAMBY - RJ098128
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.358): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. INADIMPLEMENTO QUANTO AOS SERVIÇOS EXECUTADOS ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRATO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS QUE DEVERÃO SER PAGOS CONFORME A ÚNICA MEDIÇÃO REALIZADA, ÔNUS QUE INCUMBIA ÀS AUTORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SPE E DO CONSÓRCIO DE EMPRESAS QUE CONSTARAM COMO PARTES AUTÔNOMAS NO CONTRATO INADIMPLIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS REPARTIDAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Os embargos de declaração foram acolhidos, em parte, apenas para determinar que o termo inicial da correção monetária seja a data do prejuízo, em observância ao que previsto na Súmula mº 43/STJ (fls. 1.405/1.412). Nas razões do especial, aponta a parte recorrente violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, artigos 265, 422 e 476 do Código Civil. Argumenta, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido. Defende, ainda, que, verificado o sobrepreço, em contrato de subempreitada por medida, estaria evidenciado o inadimplemento do terceiro, afastando o dever de contraprestação pelo empreiteiro, em razão da exceção de contrato não cumprido. Pondera, ainda, que a solidariedade não se presume, questionando a responsabilização do grupo econômico da empreiteira em razão do serviço prestado pelo terceiro na subempreitada. O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 1.484/1.492); contra o que se manifesta a parte agravante na presente via. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Quanto à violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, extraio do acórdão recorrido justificativa expressa para concluir que o terceiro deveria ser remunerado pelo serviço parcial prestado na subempreitada mista contratada por etapa, tendo sido refutado o sobrepreço com base em laudo pericial, atestando que o contrato previa o pagamento também de despesas indiretas. A propósito, extraio do acórdão recorrido (fls. 1.364/1.365): Embora as apelantes afirmem que a perícia constatou o sobrepreço dos materiais adquiridos em relação ao valor médio de mercado, o que teria servido de fundamento à rescisão contratual, no laudo conjunto relativo aos três processos entre as partes, o perito ressaltou, às fls. 906 do apenso 0012909- 05.2015.8.19.0209, que o sobrepreço apontado se deve ao custo direto, “porém, desconsidera as despesas indiretas que, inclusive, são previstas em contrato”. Às fls. 908, o perito destaca, mais uma vez, que “considerando o custo direto, observa-se que a planilha e o gráfico estão corretos em indicar as elevadas variações, porém, desconsidera as despesas indiretas que, inclusive, são previstas em contrato que estipulou valores inerentes a rubrica de materiais e rubrica de serviços”. Não se questiona no presente feito a regularidade ou não da rescisão contratual, mas sim, quais os valores devidos pelos serviços prestados pelas autoras durante 101 dias até a rescisão, ante o inadimplemento das rés, constatado no laudo no laudo pericial (fls. 903 – quesito 18 formulado pelas autoras). Todavia, os valores devidos pela execução dos serviços não podem ser cobrados de forma proporcional ao tempo do contrato, como constou na sentença, uma vez que “o contrato celebrado não previa o pagamento por tempo e, sim, pagamento mediante medições que deveriam ter sido feitas e que não foram em sua plenitude”, e “também não foi apresentado um diário de obra” conforme ressaltado pelo perito às fls. 904 e 1.047 do apenso. Vale destacar que, de acordo com a cláusula contratual 4.1, competia às autoras as medições comprovadamente executadas, porém, segundo a perícia, existe apenas uma medição no total de R$ 97.632,40 (fls. 913 do apenso) que, atualizados à data do laudo pericial, representam o montante de R$ 112.029,66, nos termos dos cálculos periciais [...] Assim, considerando que a comprovação dos serviços executados era ônus das autoras, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar as rés ao pagamento de R$ 112.029,66, montante equivalente a única medição realizada. (grifo acrescido) Como se vê, o Tribunal de origem pressupõe que o valor cobrado corresponderia parcialmente aos serviços executados, em contrato de subempreitada mista, pois equivalente ao custo da obra e serviço praticado, além de despesas indiretas, expressamente previstas como obrigação contratual. Ressalte-se que a contratação de subempreitada a preço por etapa como no caso leva em conta as fases da construção, justificando o pagamento proporcional ao serviço executado, a teor do que consta no artigo 614 do Código Civil, abrindo espaço para o exercício da liberdade contratual, como no caso. Dessa forma, o pressuposto adotado no acórdão recorrido, segundo o qual haveria sobrepreço em relação ao total da obra, não é incompatível com a conclusão de que parte do serviço prestado corresponderia efetivamente ao valor transacionado, preservando-se a eficácia parcial do negócio jurídico celebrado, em observância ao princípio da conservação dos contratos. Por conta disso, não havendo cogitar-se de omissão ou contradição quanto ao ponto, afasto a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. No que se refere à suposta omissão envolvendo a solidariedade passiva, extraio do acórdão recorrido que a responsabilidade das empreiteiras, em relação ao serviço prestado pelo terceiro, na subempreitada, decorre de previsão contratual expressa. A propósito (fls. 1.365/1.366): Inobstante a afirmação das apelantes de que após a constituição da Sociedade de Propósito Específico (“SPE”), Concessionária Rio Mais S/A, “o consórcio se extingue” e apenas a SPE responde diretamente em razão de sua autonomia jurídica, certo é que, no contrato de subempreitada e cessão de direitos estabelecido entre as partes, tanto o Consórcio Construtor Parque Rio, composto das demais apelantes, quanto a SPE, constaram como partes do contrato, respectivamente, nas qualidades de cedentes e interveniente anuente (fls. 319). Portanto, a solidariedade decorre da própria relação contratual, eis que o contrato de subempreitada inadimplido não foi firmado apenas pela Concessionária Rio Mais S/A, mas também pelo Consórcio Construtor Parque Rio, sendo as apelantes corretamente responsabilizadas de forma solidária pelas obrigações assumidas no contrato. (grifo acrescido) Dessa forma, pressuposto que a solidariedade passiva advém de expressa previsão contratual, fica refutada, por inconsistência, a tese de que haveria presunção de solidariedade na hipótese; não havendo cogitar-se de omissão ou obscuridade a respeito. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte: "A possibilidade de extrair logicamente a tese refutada a partir do que decidido, por meio da análise mesma do próprio julgado, afasta qualquer obscuridade na decisão." (AgInt no REsp n. 1.920.219/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) No que se refere à violação do artigo 265 do Código Civil, verifica-se, conforme aludido, que a solidariedade passiva decorre de previsão contratual; de modo que, para refutar a premissa aludida, reconhecendo a existência de solidariedade presumida, seria imprescindível o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). Ademais, fica prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Com efeito: “A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.) Quanto à violação dos artigos 422 e 476 do Código Civil, verifica-se que a condenação das recorrentes decorre do arbitramento do valor que seria devido em razão do serviço parcial realizado na subempreitada, tendo sido aferido por laudo pericial que o valor correspondente à única medição realizada pelo terceiro seria compatível com os custos transacionados, conforme trecho já reproduzido (fls. 1.365/1.366). Em outros termos, a Corte Local concluiu que o valor cobrado pelo terceiro corresponderia efetivamente ao serviço prestado por ele na subempreitada, e não que a medição unilateral por ele realizada já implicaria o adimplemento de sua obrigação, considerada a ausência de denúncia nos trinta dias subsequentes pelo empreiteiro, afastando a presunção estabelecida nos §§ 1º e 2º do artigo 614 do Código Civil. Portanto, como a condenação das recorrentes decorre da análise objetiva do negócio jurídico, atestando a equivalência entre os custos de transação de parte da subempreitada mista contratada por etapa; não há como sustentar a tese de que a análise da conduta dos contratantes, com enfoque na boa-fé, levaria a resultado diverso. Aplica-se quanto ao ponto o óbice das Súmulas 283 e 284/STF. Em todo caso, para infirmar a tese de que teria havido o adimplemento parcial da obrigação do terceiro, na subempreitada, sem margem para incidência da exceção de contrato não cumprido pelo empreiteiro; seria imprescindível o reexame de fatos e provas, além de cláusulas e disposições contratuais; vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI