Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIA VASCONCELOS DE SOUSA e outros Advogado(s):
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0544136-51.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 70732548) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o apelo extremo manejado pelo ora agravante (ID 69388719). O Agravo em Recurso Especial, após a manutenção da decisão agravada (ID 75651965), foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, sendo autuado como AREsp 2.846.887/BA, tendo o Ministro Relator Raul Araújo determinado a devolução dos autos à Corte de origem para que fiquem sobrestados aguardando o julgamento do TEMA 1314 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.190.337/DF e 2.190.339/RN, as quais delimitaram o Tema 1.314 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS) DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à abusividade das cláusulas contratuais em planos de saúde que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como limitam no tempo a internação hospitalar do segurado. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de considerar abusivas tais cláusulas, ensejando a edição das Súmulas n. 302 e 597. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigatoriedade da cobertura durante a vigência do período de carência, se ultrapassadas 24 (vinte e quatro horas) da contratação, na hipótese de emergência médica, bem como a impossibilidade de limitação temporal da contratação. 5. Questões federais afetadas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 6. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." (ProAfR no REsp n. 2.190.337/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Em seguida, retornaram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça (ID 87759226), passo a reanalisar a admissibilidade do Recurso Especial (ID 69388719) apenas no que tange a matéria afeta aos REsp's n.º 2.190.337/DF e 2.190.339/RN (TEMA 1314).
Trata-se de Recurso Especial (ID 59056188) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do Acórdão (ID 55038113) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela parte ré, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÕES SIMULTÃNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA. CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRÁTICA ABUSIVA DO ART. 39, INCISO V DO CDC. SÚMULA 302 DO STJ. OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA E AOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. IN RÉ IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR. R$15.000,00. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 2° E 11, DO CPC). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Em casos de urgência o prazo máximo de carência reduz-se a 24 horas a partir da contratação, conforme o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/98. 2 A Lei 9.656/98 não estabelece qualquer limitação ao período de cobertura, em caso de atendimento de urgência. Portanto, na esfera do poder regulamentar atribuído à ANS pelo parágrafo único do art. 35-C, obviamente, não lhe é permitido restringir o âmbito de aplicação da matéria estabelecida pela lei ordinária, haja vista ser incabível que ato infralegal prevaleça sobre norma a ele hierarquicamente superior. Sob esse prisma, não se afigura legitima a recusa de cobertura para o período posterior às 12 horas iniciais do atendimento prestado à apelada invocada pelo plano recorrente com fundamento no art. 2º, da Resolução CONSU N. 13 da ANS, que estabelece que "o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento," na medida em que tal dispositivo extrapola o poder regulamentar ao qual está submetido. 3. A limitação do tempo de cobertura às doze primeiras horas é também abusiva porque contraria a função do contrato que é assegurar o tratamento e a saúde do consumidor, que não tem como controlar por quanto tempo deverá permanecer na instituição hospitalar (Súmula 302 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). 4. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele (REsp 907718. 07.10.2008). 5. A fixação de indenização por danos morais deve considerar a gravidade do dano causado pelo ofensor e a sua capacidade de reparar, observado o abalo sofrido pelo ofendido, objetivando desestimular novas e idênticas ações. 6. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo da ré desprovido. Embargos Declaratórios simultâneos opostos e rejeitados (ID's 57992847 e 57992828), cujos acórdãos restaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. Pontue-se que não se deve confundir a irresignação e discordância com a posição jurídica adotada com o chamado "erro material". A fundamentação adequada, ainda que contrarie a posição jurídica da parte - como geralmente ocorre com um dos polos da demanda -, não representa qualquer espécie de vício. 4. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 5. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 6. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 1º, I e 35-C da Lei n.º 9.656/1998; o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 186, 187, 188, I e 944 do Código Civil; e o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 61756678). Os presentes autos versam sobre abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 1. Da necessidade de sobrestamento com fundamento no TEMA 1314 do STJ: No tocante à temática versada no Recurso Especial interposto, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a repetitividade da matéria, admitiu os REsp's n.º 2.190.337/DF e 2.190.339/RN - TEMA 1314 como representativos de controvérsia, sujeitando-os ao procedimento do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS) DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à abusividade das cláusulas contratuais em planos de saúde que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como limitam no tempo a internação hospitalar do segurado. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de considerar abusivas tais cláusulas, ensejando a edição das Súmulas n. 302 e 597. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigatoriedade da cobertura durante a vigência do período de carência, se ultrapassadas 24 (vinte e quatro horas) da contratação, na hipótese de emergência médica, bem como a impossibilidade de limitação temporal da contratação. 5. Questões federais afetadas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 6. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.190.337/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) Nessa decisão de afetação publicada em 10/03/2025, os Ministros da Segunda Seção assim entenderam: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para a delimitar as seguintes questões controvertidas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado; e, por unanimidade, suspender a tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. 2. Da conclusão:
Ante o exposto, atendendo à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao TEMA 1314. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp