Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2658820/SP (2024/0200999-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: FLEX SERVICE LTDA
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: FLEX SERVICE S/A
ADVOGADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301
INTERESSADO: EDUARDO VANNUCHI
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO RICHIERI HANANIA
INTERESSADO: MARCELO LAGE GONCALVES
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FLEX SERVICE LTDA. à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 387): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Sustenta a embargante a existência de contradição na decisão, ao argumento de que "não se aplica ao caso o consignado nas súmulas 518/STJ e 182/STF e isso porque, o recurso fora proposto para analise de prescrição intercorrente que, no caso dos autos, o prazo prescricional para cobrança é quinquenal" (e-STJ, fl. 401). Afirma, ainda, que “apenas são aptos a interromper o prazo prescricional, de maneira retroativa, os requerimentos de citação ou constrição patrimonial que se revelarem frutíferos, o que não ocorreu no presente caso” (e-STJ, fls. 402-403). Pleiteia, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração. Impugnação não apresentada, conforme certificado à fl. 414 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.337.432/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Ademais, importante consignar que a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no aresto estadual. De início, registre-se ser descabida a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 518/STJ e 182/STF, considerando que a decisão embargada está fundamentada nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. No mais, nota-se que a embargante não aponta nenhum vício concreto, mas apenas busca a reforma da decisão mediante a alegação de que configurada a prescrição intercorrente na espécie, sobretudo diante da suspensão do curso prescricional. Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE