Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196633/SC (2025/0041350-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
RECORRIDO: DAMICAR VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fls. 709/726): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (LIS LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ - PRÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. TESE NÃO VENTILADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESES CONTROVERTIDAS PELAS PARTES DEVIDAMENTE APRECIADAS. RAZÕES DE DECIDIR LANÇADAS NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS DEVIDAMENTE OBSERVADO. VÍCIO INEXISTENTE. CÓDIGO DO DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. NATUREZA DO CONTRATO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO AUSENTE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE SERVE APENAS COMO CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO. CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE RENOVAÇÃO MENSAL DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PROVA ACERCA DA ALÍQUOTA MENSAL OBSERVADA DURANTE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. TAXA PRATICADA NÃO MUITO SUPERIOR À MÉDIA DO MÊS DE CADA UTILIZAÇÃO, MOSTRANDO-SE EM CERTOS CASOS, ATÉ INFERIOR. ENCARGO NÃO ABUSIVO. SENTENÇA REFORMADA. SUSTENTADA ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE FOI ACOSTADO UMA DAS RENOVAÇÕES DO CHEQUE ESPECIAL. VERIFICADA PREVISÃO DO ANATOCISMO NESTE CASO. QUANTO AOS PERÍODOS ANTERIORES, CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. TERMOS NÃO EXIBIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDADA A CAPITALIZAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS NA FORMA SIMPLES. TESE REJEITADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESPROVIMENTO. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. REJEIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA, CONFORME FIXADO NO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, com efeitos infringentes, assim ementados (e-STJ, fls. 1.030/1.037): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (LIS LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ - PRÉ. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU DE PARTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO, DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO INDEXADORA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO UTILIZADO SE SUBSOME A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. NO MÉRITO, PRESENÇA DO ALUDIDO VÍCIO NO TOCANTE A COMPENSAÇÃO, EM CASO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO ADMITIDA, POR SER UM CONSECTÁRIO LEGAL. ACOLHIMENTO DO PONTO. QUANTO AS DEMAIS MATÉRIAS, INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CUJA NATUREZA É MERAMENTE INTEGRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 406 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios à qual o dispositivo em questão se refere é a SELIC, fazendo-se necessária sua aplicação para correção da repetição de indébito dos autos, afastando-se a aplicação do INPC. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, deve a SELIC incidir como taxa de juros de mora, sem cumulação qual qualquer outro índice de atualização monetária. Pois bem, no ponto, decidiu o Tribunal por afastar a aplicação da SELIC e proceder à aplicação do INPC como fator de correção, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, litteris (e-STJ, fl. 723): "Já no que diz respeito ao pedido de aplicação da taxa Selic nos juros de mora, o recurso igualmente merece ser desprovido, pois o entendimento que prevalece neste Tribunal de Justiça é pela utilização do INPC como fator de correção, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Veja-se, a esse respeito, o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA MODALIDADE DIÁRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539 DA CORTE DA CIDADANIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DA TAXA DIÁRIA APLICADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADO DO DESEMBOLSO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (INPC). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS ALTERADO POR CONSEQUÊNCIA DA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5045217-92.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 5-10-2023). E, ainda: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES [...] AVENTADA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (INPC). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO [...] (Apelação n. 5000444-28.2021.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 2-2-2023). Portanto, desprovido o recurso também nesse ponto." Merece reforma o acórdão recorrido, no ponto objeto do recurso, pois, " A fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, sem cumulação de correção monetária, em obediência aos precedentes da Corte Especial. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.779/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Na mesma linha de intelecção: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.559/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. SÚMULA 568/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Cumprimento de sentença. 2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 3. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.192.586/SC, relatora Ministra NANCY ANDRHIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. 1. Ação de cobrança fundada em contrato de alienação de quotas sociais, com cláusula earn-out (pagamento adicional condicionado a resultados futuros). Alegação de que a condição contratualmente estipulada teve a sua verificação frustrada por atos imputados à empresa adquirente. 2. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o órgão fracionário era competente para julgamento da apelação; b) presente a negativa de prestação jurisdicional; c) a implementação ficta da condição, nos moldes do art. 130 do Código Civil de 1916, exige a demonstração de dolo específico; d) abusiva a incidência da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios e) a multa contratual é proporcional à obrigação principal e se é possível a sua redução equitativa; f) a Taxa SELIC, após a vigência do Código Civil de 2002, deve substituir os juros moratórios e a correção monetária e g) os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. 3. A incompetência de órgão fracionário de tribunal deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 4. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 5. Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição. 6. Hipótese em que a procedência da demanda não foi reconhecida somente com base na modificação unilateral do plano de negócios (business plan), mas a partir de diversos outros aspectos relacionados com i) a transferência de recursos humanos e operacionais da empresa adquirida para a adquirente e ii) a exclusão do autor da função gerencial e do próprio quadro societário, mesmo sem a comprovação dos fatos ilícitos a ele imputados. 7. Tendo o órgão julgador concluído, a partir da análise de prova documental, pericial e testemunhal, que ficou evidenciado o dolo nas condutas das requeridas, de modo a impedir o cumprimento das metas estabelecidas no plano de negócios (business plan), fica impossibilitada a revisitação do tema em recurso especial, notadamente para fins de exclusão do elemento dolo, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. Nas relações interempresariais não é ilegal a pactuação da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. 9. Não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito das normas insertas nos arts. 920 e 924 do Código Civil de 1916, tampouco acerca da proporcionalidade entre a cláusula penal e a obrigação principal, nem quanto à possibilidade de redução equitativa da primeira em caso de cumprimento parcial da segunda. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. 11. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve pautar-se pelas normas do diploma processual civil revogado, que previa, para as causas em que houvesse condenação (art. 20, § 3º), a estipulação de tal verba entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS VÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido merece ser reformado, para que seja observada a SELIC como índice econômico de correção do débito. Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar a observância da SELIC. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO