1. ESTRUTURAL ZORTEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (JOAÇABA) (TERCEIRO INTERESSADO)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RÚBIO EDUARDO GEISSMANN
OAB/SC 10708·CPF·Representa: Autor
RÚBIO EDUARDO GEISSMANN
OAB/SC 010708·CPF·Representa: Autor
RÚBIO EDUARDO GEISSMANN
OAB/SC 10708·CPF·Representa: Réu
RÚBIO EDUARDO GEISSMANN
OAB/SC 010708·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
22/09/2025, 07:54
Trânsito em julgado
22/09/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 13:49
Publicação
29/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no REsp 2188614/RS (2024/0476531-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTRUTURAL ZORTEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (JOAÇABA)
DECISÃO Vistos Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTRUTURAL ZORTEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Sustenta, em síntese, equivocada a apontada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1364/STJ: - "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023", REsp n. 2150894/SC, REsp n. 2150097/CE, REsp n. 2150848/RS e REsp n. 2151146/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, (fls. 314/324e e 353/363e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 369/377e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no REsp 2188614/RS (2024/0476531-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTRUTURAL ZORTEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (JOAÇABA)
DECISÃO Vistos Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTRUTURAL ZORTEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Sustenta, em síntese, equivocada a apontada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1364/STJ: - "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023", REsp n. 2150894/SC, REsp n. 2150097/CE, REsp n. 2150848/RS e REsp n. 2151146/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, (fls. 314/324e e 353/363e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 369/377e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:50
Recurso prejudicado
27/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:46
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:45
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2188614/RS (2024/0476531-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTRUTURAL ZORTEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (JOAÇABA)
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 20:20
Publicação
06/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2188614/RS (2024/0476531-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTRUTURAL ZORTEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (JOAÇABA)
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTRUTURAL ZORTEA INDUSTRIA E COMÉRCIO, mediante a qual o recurso especial foi conhecido. em parte e não provido. Sustenta a Agravante equivocada a mencionada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 351e). Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Passo à nova análise do recurso especial. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTRUTURAL ZORTEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 169e): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Portanto, o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional. 2. O contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, tendo em vista a expressa previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 197/199e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Nos termos narrados, a Recorrente opôs embargos de declaração do acórdão recorrido em virtude da omissão expressa quanto (i) à ausência de manifestação sobre o ICMS integrar o custo da operação e, por conseguinte, compor a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e de Cofins, ante a sistemática não cumulativa das contribuições, e (ii) à violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, isonomia, da livre concorrência e da segurança jurídica” (fl. 215e); e II. Arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023: “(…) a Lei nº 14.592/2023, ao determinar que não dá direito ao crédito de PIS/Pasep e de Cofins o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, contraria a técnica de tributação da não cumulatividade aplicada às mencionadas contribuições. Isso em razão de que, como se viu, os créditos de PIS/Pasep e de Cofins são calculados sobre os custos, despesas e encargos incorridos pela pessoa jurídica, de modo que o ICMS incidente na operação é integrado no custo do adquirente, não podendo ser segregado dele” (fl. 219e). Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 267e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 305/311e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - DA OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A Recorrente sustenta omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 166/167e): A parte impetrante pretende, no presente mandamus, o reconhecimento do direito à apuração dos créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente nas suas operações de aquisição de bens e serviços, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03. Sustenta a inconstitucionalidade da restrição à tomada dos referidos créditos, decorrente da alteração legislativa promovida pela MP 1.159/2023 e pela Lei 14.592/2023, que manteve a vedação de direito a crédito "do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição" (redação atualizada dos arts. 3º, §2º, III, das Leis n° 10.637/2022 e n° 10.833/2003). Contudo, não lhe assiste razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema 756) - no qual se discutiu, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003), a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004 -, proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 756 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. Com efeito, o STF entendeu que não há inconstitucionalidade no fato de legislação infraconstitucional veicular restrições quanto às despesas que podem gerar o crédito não-cumulativo, na medida em que o art. 195, §12, da Constituição faz alusão à não-cumulatividade na forma da lei. A tese reforça a orientação das Turmas Tributárias deste Tribunal, no sentido de que o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, podendo a lei ordinária estabelecer as despesas passíveis de dedução ou creditamento, bem como modificar o regime, introduzindo novas hipóteses ou revogando outras, pois não existe direito adquirido a determinado regime tributário (TRF4, Apelação Cível Nº 5008909- 31.2023.4.04.7100, 2ª Turma, juntado aos autos em 23/08/2023; TRF4, Apelação Cível Nº 5002756- 10.2022.4.04.7005, 1ª Turma, juntado aos autos em 25/08/2022). Assim, dada a autonomia que o legislador possui para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não há inconstitucionalidade alguma nos artigos 1º e 2º, da Medida Provisória nº 1.159/2023, e dos arts. 6º e 7º, da Lei nº 14.592/2023, os quais conferiram a nova redação ao art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Nessa linha, é consolidada a jurisprudência deste Tribunal: TRF4, Apelação Cível Nº 5009153-30.2023.4.04.7206, juntado aos autos em 15/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5017961- 39.2023.4.04.7201, juntado aos autos em 13/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5017040- 80.2023.4.04.7201, juntado aos autos em 30/11/2023; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5034749- 03.2023.4.04.0000, juntado aos autos em 15/12/2023. Com relação a eventual ausência dos pressupostos constitucionais de edição da medida provisória, cumpre destacar que o art. 62 da Constituição Federal estabelece como requisito a demonstração de relevância e de urgência, cabendo ao Poder Legislativo a sua apreciação. A jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência (RE 592377, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2015). Nesses termos, considerando que consta da Exposição de Motivos da MP nº 1.159/2023 a suficiente demonstração de sua urgência e relevância - "frente à importância que as Contribuições Sociais têm para o financiamento da Seguridade Social e ao iminente dano aos cofres públicos causado pelo desvirtuamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" -, acolhida pelo Poder Legislativo ao incorporar, nos arts. 6º e 7º do Projeto de Lei de Conversão nº 9/23 (oriundo da MP nº 1.147/22), os arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023, é incabível o reconhecimento da inconstitucionalidade da medida pelo Poder Judiciário. Por fim, relativamente à configuração da pertinência temática entre o dispositivo incluído no art. 3º, § 2º, III, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, pela Lei nº 14.592/2023, e o objeto originário da MP nº 1.147/2022, deve ser observado o entendimento do STF no sentido de que somente devem ser consideradas impertinentes, do ponto de vista temático, e qualificadas como "contrabando legislativo", emendas que versem assuntos totalmente alheios, estranhos, sem nenhuma conexão ou afinidade com o tema da medida provisória (ADI 5769, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022). Dessa forma, considerando que a MP nº 1.147/2022, especialmente no art. 2º, tratou de tributação do PIS e da COFINS para determinadas atividades econômicas, não se pode dizer que a vedação da apuração de crédito de tais contribuições sociais, relativamente ao ICMS destacado na nota fiscal, introduzida nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 pela Lei nº 14.592/23 - fruto da conversão da referida MP -, configura o alegado contrabando legislativo (cito precedentes: TRF4, Apelação Cível Nº 5057521-97.2023.4.04.7100, juntado aos autos em 01/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5008489- 05.2023.4.04.7107, juntado aos autos em 13/03/2024). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - DA OFENSA AOS ARTS. 6º E 7º DA LEI N. 14.592/2023 Sobre a controvérsia, direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente no custo de aquisição da mercadoria adquirida para revenda, a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 166/167e): A parte impetrante pretende, no presente mandamus, o reconhecimento do direito à apuração dos créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente nas suas operações de aquisição de bens e serviços, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03. Sustenta a inconstitucionalidade da restrição à tomada dos referidos créditos, decorrente da alteração legislativa promovida pela MP 1.159/2023 e pela Lei 14.592/2023, que manteve a vedação de direito a crédito "do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição" (redação atualizada dos arts. 3º, §2º, III, das Leis n° 10.637/2022 e n° 10.833/2003). Contudo, não lhe assiste razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema 756) - no qual se discutiu, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003), a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004 -, proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 756 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. Com efeito, o STF entendeu que não há inconstitucionalidade no fato de legislação infraconstitucional veicular restrições quanto às despesas que podem gerar o crédito não-cumulativo, na medida em que o art. 195, §12, da Constituição faz alusão à não-cumulatividade na forma da lei. A tese reforça a orientação das Turmas Tributárias deste Tribunal, no sentido de que o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, podendo a lei ordinária estabelecer as despesas passíveis de dedução ou creditamento, bem como modificar o regime, introduzindo novas hipóteses ou revogando outras, pois não existe direito adquirido a determinado regime tributário (TRF4, Apelação Cível Nº 5008909- 31.2023.4.04.7100, 2ª Turma, juntado aos autos em 23/08/2023; TRF4, Apelação Cível Nº 5002756- 10.2022.4.04.7005, 1ª Turma, juntado aos autos em 25/08/2022). Assim, dada a autonomia que o legislador possui para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não há inconstitucionalidade alguma nos artigos 1º e 2º, da Medida Provisória nº 1.159/2023, e dos arts. 6º e 7º, da Lei nº 14.592/2023, os quais conferiram a nova redação ao art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Nessa linha, é consolidada a jurisprudência deste Tribunal: TRF4, Apelação Cível Nº 5009153-30.2023.4.04.7206, juntado aos autos em 15/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5017961- 39.2023.4.04.7201, juntado aos autos em 13/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5017040- 80.2023.4.04.7201, juntado aos autos em 30/11/2023; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5034749- 03.2023.4.04.0000, juntado aos autos em 15/12/2023. Com relação a eventual ausência dos pressupostos constitucionais de edição da medida provisória, cumpre destacar que o art. 62 da Constituição Federal estabelece como requisito a demonstração de relevância e de urgência, cabendo ao Poder Legislativo a sua apreciação. A jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência (RE 592377, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2015). Nesses termos, considerando que consta da Exposição de Motivos da MP nº 1.159/2023 a suficiente demonstração de sua urgência e relevância - "frente à importância que as Contribuições Sociais têm para o financiamento da Seguridade Social e ao iminente dano aos cofres públicos causado pelo desvirtuamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" -, acolhida pelo Poder Legislativo ao incorporar, nos arts. 6º e 7º do Projeto de Lei de Conversão nº 9/23 (oriundo da MP nº 1.147/22), os arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023, é incabível o reconhecimento da inconstitucionalidade da medida pelo Poder Judiciário. Por fim, relativamente à configuração da pertinência temática entre o dispositivo incluído no art. 3º, § 2º, III, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, pela Lei nº 14.592/2023, e o objeto originário da MP nº 1.147/2022, deve ser observado o entendimento do STF no sentido de que somente devem ser consideradas impertinentes, do ponto de vista temático, e qualificadas como "contrabando legislativo", emendas que versem assuntos totalmente alheios, estranhos, sem nenhuma conexão ou afinidade com o tema da medida provisória (ADI 5769, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022). Dessa forma, considerando que a MP nº 1.147/2022, especialmente no art. 2º, tratou de tributação do PIS e da COFINS para determinadas atividades econômicas, não se pode dizer que a vedação da apuração de crédito de tais contribuições sociais, relativamente ao ICMS destacado na nota fiscal, introduzida nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 pela Lei nº 14.592/23 - fruto da conversão da referida MP -, configura o alegado contrabando legislativo (cito precedentes: TRF4, Apelação Cível Nº 5057521-97.2023.4.04.7100, juntado aos autos em 01/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5008489- 05.2023.4.04.7107, juntado aos autos em 13/03/2024). Quanto aos artigos tidos por violados, pertinente à matéria, a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal. Nenhum dos dispositivos indicados nas razões do recurso possui força normativa capaz de afastar a literalidade da lei. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o comprador/adquirente. Se não houver tributação (de PIS/PASEP e COFINS) na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento (de PIS/PASEP e COFINS) na entrada para o comprador/adquirente (substituído) e qualquer crédito (de PIS/PASEP e COFINS) concedido nessa situação ou par a além do valor do tributo (PIS/PASEP e COFINS) pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica. Nessa esteira: RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77. [...] 3. Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes: Súmula Vinculante n. 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF; recurso repetitivo REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022. 4. No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído). [...] 11. Embargos de divergência em recurso especial providos. (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Assim, foi editada a Lei n. 14.592/2023 (medida Provisória n. 1.159/2023), que, consoante a tese do Tema 69 do STF, para alterar as Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito do valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Na precisa dicção da Lei n. 10.833/2003: Art. 1º. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei no 12.973, de 2014) [...] § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:[...] XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei no 14.592, de 2023) [...] Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:[...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei no 10.865, de 2004[...] III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (Incluído pela Lei no 14.592, de 2023) [...] O valor do ICMS referente ao custo de aquisição de mercadoria, por não compor as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, e diante da ausência de lei específica constituidora de crédito presumido, não enseja a tomada de créditos pelo adquirente. Nesse sentido: EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024. Na mesma linha: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 398365 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015) Vale acrescentar que a 1ª Turma do STJ, analisando matéria idêntica a questionada nestes autos, na assentada de 8.4.2025, quando do julgamento dos AgInts. nos REsps ns. 2169655/RS e 2169939/RS, de relatoria do Sr. Ministro Gurgel de Faria, firmou os seguintes entendimentos, dentre outros: i) Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições. ii) Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde, nos termos da modulação de15/03/2017 efeitos estabelecida naquele julgamento. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, sendo certo que esta Corte decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a superveniência de referido diploma legal (EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024). 2. Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições. 3. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde 15/03/2017, nos termos da modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento. 4. À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da CONFIS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo. 5. Agravo interno desprovido. Escorreito, portanto, o acórdão recorrido, na linha da orientação desta Corte e na precisa dicção da lei. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte às fls. 314/324e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 330/345e; E, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:00
Recurso prejudicado
30/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:45
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188614/RS (2024/0476531-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTRUTURAL ZORTEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (JOAÇABA)
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 19:50
Publicação
05/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188614/RS (2024/0476531-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTRUTURAL ZORTEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (JOAÇABA)
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTRUTURAL ZORTEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 169e): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Portanto, o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional. 2. O contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, tendo em vista a expressa previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 197/199e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Nos termos narrados, a Recorrente opôs embargos de declaração do acórdão recorrido em virtude da omissão expressa quanto (i) à ausência de manifestação sobre o ICMS integrar o custo da operação e, por conseguinte, compor a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e de Cofins, ante a sistemática não cumulativa das contribuições, e (ii) à violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, isonomia, da livre concorrência e da segurança jurídica” (fl. 215e); e II. Arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023: “(…) a Lei nº 14.592/2023, ao determinar que não dá direito ao crédito de PIS/Pasep e de Cofins o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, contraria a técnica de tributação da não cumulatividade aplicada às mencionadas contribuições. Isso em razão de que, como se viu, os créditos de PIS/Pasep e de Cofins são calculados sobre os custos, despesas e encargos incorridos pela pessoa jurídica, de modo que o ICMS incidente na operação é integrado no custo do adquirente, não podendo ser segregado dele” (fl. 219e). Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 267e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 305/311e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - DA OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A Recorrente sustenta omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 166/167e): A parte impetrante pretende, no presente mandamus, o reconhecimento do direito à apuração dos créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente nas suas operações de aquisição de bens e serviços, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03. Sustenta a inconstitucionalidade da restrição à tomada dos referidos créditos, decorrente da alteração legislativa promovida pela MP 1.159/2023 e pela Lei 14.592/2023, que manteve a vedação de direito a crédito "do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição" (redação atualizada dos arts. 3º, §2º, III, das Leis n° 10.637/2022 e n° 10.833/2003). Contudo, não lhe assiste razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema 756) - no qual se discutiu, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003), a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004 -, proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 756 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. Com efeito, o STF entendeu que não há inconstitucionalidade no fato de legislação infraconstitucional veicular restrições quanto às despesas que podem gerar o crédito não-cumulativo, na medida em que o art. 195, §12, da Constituição faz alusão à não-cumulatividade na forma da lei. A tese reforça a orientação das Turmas Tributárias deste Tribunal, no sentido de que o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, podendo a lei ordinária estabelecer as despesas passíveis de dedução ou creditamento, bem como modificar o regime, introduzindo novas hipóteses ou revogando outras, pois não existe direito adquirido a determinado regime tributário (TRF4, Apelação Cível Nº 5008909- 31.2023.4.04.7100, 2ª Turma, juntado aos autos em 23/08/2023; TRF4, Apelação Cível Nº 5002756- 10.2022.4.04.7005, 1ª Turma, juntado aos autos em 25/08/2022). Assim, dada a autonomia que o legislador possui para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não há inconstitucionalidade alguma nos artigos 1º e 2º, da Medida Provisória nº 1.159/2023, e dos arts. 6º e 7º, da Lei nº 14.592/2023, os quais conferiram a nova redação ao art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Nessa linha, é consolidada a jurisprudência deste Tribunal: TRF4, Apelação Cível Nº 5009153-30.2023.4.04.7206, juntado aos autos em 15/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5017961- 39.2023.4.04.7201, juntado aos autos em 13/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5017040- 80.2023.4.04.7201, juntado aos autos em 30/11/2023; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5034749- 03.2023.4.04.0000, juntado aos autos em 15/12/2023. Com relação a eventual ausência dos pressupostos constitucionais de edição da medida provisória, cumpre destacar que o art. 62 da Constituição Federal estabelece como requisito a demonstração de relevância e de urgência, cabendo ao Poder Legislativo a sua apreciação. A jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência (RE 592377, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2015). Nesses termos, considerando que consta da Exposição de Motivos da MP nº 1.159/2023 a suficiente demonstração de sua urgência e relevância - "frente à importância que as Contribuições Sociais têm para o financiamento da Seguridade Social e ao iminente dano aos cofres públicos causado pelo desvirtuamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" -, acolhida pelo Poder Legislativo ao incorporar, nos arts. 6º e 7º do Projeto de Lei de Conversão nº 9/23 (oriundo da MP nº 1.147/22), os arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023, é incabível o reconhecimento da inconstitucionalidade da medida pelo Poder Judiciário. Por fim, relativamente à configuração da pertinência temática entre o dispositivo incluído no art. 3º, § 2º, III, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, pela Lei nº 14.592/2023, e o objeto originário da MP nº 1.147/2022, deve ser observado o entendimento do STF no sentido de que somente devem ser consideradas impertinentes, do ponto de vista temático, e qualificadas como "contrabando legislativo", emendas que versem assuntos totalmente alheios, estranhos, sem nenhuma conexão ou afinidade com o tema da medida provisória (ADI 5769, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022). Dessa forma, considerando que a MP nº 1.147/2022, especialmente no art. 2º, tratou de tributação do PIS e da COFINS para determinadas atividades econômicas, não se pode dizer que a vedação da apuração de crédito de tais contribuições sociais, relativamente ao ICMS destacado na nota fiscal, introduzida nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 pela Lei nº 14.592/23 - fruto da conversão da referida MP -, configura o alegado contrabando legislativo (cito precedentes: TRF4, Apelação Cível Nº 5057521-97.2023.4.04.7100, juntado aos autos em 01/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5008489- 05.2023.4.04.7107, juntado aos autos em 13/03/2024). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - DA OFENSA AOS ARTS. 6º E 7º DA LEI N. 14.592/2023 Sobre a controvérsia, direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente no custo de aquisição da mercadoria adquirida para revenda, a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 166/167e): A parte impetrante pretende, no presente mandamus, o reconhecimento do direito à apuração dos créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente nas suas operações de aquisição de bens e serviços, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03. Sustenta a inconstitucionalidade da restrição à tomada dos referidos créditos, decorrente da alteração legislativa promovida pela MP 1.159/2023 e pela Lei 14.592/2023, que manteve a vedação de direito a crédito "do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição" (redação atualizada dos arts. 3º, §2º, III, das Leis n° 10.637/2022 e n° 10.833/2003). Contudo, não lhe assiste razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema 756) - no qual se discutiu, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003), a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004 -, proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 756 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. Com efeito, o STF entendeu que não há inconstitucionalidade no fato de legislação infraconstitucional veicular restrições quanto às despesas que podem gerar o crédito não-cumulativo, na medida em que o art. 195, §12, da Constituição faz alusão à não-cumulatividade na forma da lei. A tese reforça a orientação das Turmas Tributárias deste Tribunal, no sentido de que o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, podendo a lei ordinária estabelecer as despesas passíveis de dedução ou creditamento, bem como modificar o regime, introduzindo novas hipóteses ou revogando outras, pois não existe direito adquirido a determinado regime tributário (TRF4, Apelação Cível Nº 5008909- 31.2023.4.04.7100, 2ª Turma, juntado aos autos em 23/08/2023; TRF4, Apelação Cível Nº 5002756- 10.2022.4.04.7005, 1ª Turma, juntado aos autos em 25/08/2022). Assim, dada a autonomia que o legislador possui para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não há inconstitucionalidade alguma nos artigos 1º e 2º, da Medida Provisória nº 1.159/2023, e dos arts. 6º e 7º, da Lei nº 14.592/2023, os quais conferiram a nova redação ao art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Nessa linha, é consolidada a jurisprudência deste Tribunal: TRF4, Apelação Cível Nº 5009153-30.2023.4.04.7206, juntado aos autos em 15/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5017961- 39.2023.4.04.7201, juntado aos autos em 13/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5017040- 80.2023.4.04.7201, juntado aos autos em 30/11/2023; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5034749- 03.2023.4.04.0000, juntado aos autos em 15/12/2023. Com relação a eventual ausência dos pressupostos constitucionais de edição da medida provisória, cumpre destacar que o art. 62 da Constituição Federal estabelece como requisito a demonstração de relevância e de urgência, cabendo ao Poder Legislativo a sua apreciação. A jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência (RE 592377, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2015). Nesses termos, considerando que consta da Exposição de Motivos da MP nº 1.159/2023 a suficiente demonstração de sua urgência e relevância - "frente à importância que as Contribuições Sociais têm para o financiamento da Seguridade Social e ao iminente dano aos cofres públicos causado pelo desvirtuamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" -, acolhida pelo Poder Legislativo ao incorporar, nos arts. 6º e 7º do Projeto de Lei de Conversão nº 9/23 (oriundo da MP nº 1.147/22), os arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023, é incabível o reconhecimento da inconstitucionalidade da medida pelo Poder Judiciário. Por fim, relativamente à configuração da pertinência temática entre o dispositivo incluído no art. 3º, § 2º, III, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, pela Lei nº 14.592/2023, e o objeto originário da MP nº 1.147/2022, deve ser observado o entendimento do STF no sentido de que somente devem ser consideradas impertinentes, do ponto de vista temático, e qualificadas como "contrabando legislativo", emendas que versem assuntos totalmente alheios, estranhos, sem nenhuma conexão ou afinidade com o tema da medida provisória (ADI 5769, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022). Dessa forma, considerando que a MP nº 1.147/2022, especialmente no art. 2º, tratou de tributação do PIS e da COFINS para determinadas atividades econômicas, não se pode dizer que a vedação da apuração de crédito de tais contribuições sociais, relativamente ao ICMS destacado na nota fiscal, introduzida nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 pela Lei nº 14.592/23 - fruto da conversão da referida MP -, configura o alegado contrabando legislativo (cito precedentes: TRF4, Apelação Cível Nº 5057521-97.2023.4.04.7100, juntado aos autos em 01/03/2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5008489- 05.2023.4.04.7107, juntado aos autos em 13/03/2024). Quanto aos arts. tidos por violados, a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata comp reensão da controvérsia. Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal. Tais dispositivos não possuem comando normativo suficiente para afastar a expressa vedação legal ao direito de apuração dos créditos questionados. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...] (AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). Vale acrescentar que a revisão do entendimento do tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão da Recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise de questão constitucional, providência vedada em sede de recurso especial. Corrobora tal entendimento o fato de o STF ter reconhecido a repercussão geral da matéria. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014 – destaques meus). REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da CF/1988. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014 – destaques meus). - DOS HONORÁRIOS RECURSAIS No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Não-Provimento
03/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:30
Recebimento
31/01/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
31/01/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188614/RS (2024/0476531-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTRUTURAL ZORTEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (JOAÇABA)
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.
30/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/12/2024, 11:29
Documento (Certidão)
27/12/2024, 11:29
Distribuição (sorteio)
27/12/2024, 11:15
Recebimento
12/12/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTRUTURAL ZORTEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (JOAÇABA) (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008460-46.2023.4.04.7206/SC (Pauta: 625) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTRUTURAL ZORTEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (JOAÇABA) (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008460-46.2023.4.04.7206/SC (Pauta: 768) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTRUTURAL ZORTEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (JOAÇABA) (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de abril de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de maio de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008460-46.2023.4.04.7206/SC (Pauta: 48) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
26/04/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)