Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2153093/SP (2024/0230697-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
RECORRIDO: WILMA LIBANIO MAGALHAES DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO PORTUGAL RENNO NETO - SP295062
JULIA CHRISTOFOLETTI ANTUNES GARCIA - SP473897
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para a delimitação da seguinte questão controversa: "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998"; e, por unanimidade, determinar a suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:50
Recebimento
30/04/2025, 18:25
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
29/04/2025, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
23/04/2025, 01:05
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 09:29
Recebimento
15/04/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2153093/SP (2024/0230697-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
RECORRIDO: WILMA LIBANIO MAGALHAES DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO PORTUGAL RENNO NETO - SP295062
JULIA CHRISTOFOLETTI ANTUNES GARCIA - SP473897
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:26
Redistribuição (sorteio)
07/02/2025, 15:15
Recebimento
06/02/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 05:38
Publicação
05/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153093/SP (2024/0230697-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
RECORRIDO: WILMA LIBANIO MAGALHAES DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO PORTUGAL RENNO NETO - SP295062
JULIA CHRISTOFOLETTI ANTUNES GARCIA - SP473897
DESPACHO O recurso especial discute se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998. Com fundamento no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e nas delegações previstas nas Portarias STJ/GP 98/2021 e 59/2024, se imprimiu a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ aos REsp n. 2.153.093/SP e AREsps n. 2.673.908/SP e 2.675.217/SP. Os dois últimos, convertidos em REsps n. 2.171.577/SP e 2.171.580/MG. Em seguida, foram determinadas a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona favoravelmente à admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, conforme estampa a ementa de seu parecer (fls. 450-451): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. VIABILIDADE DE AFETAÇÃO DO RECURSO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE. ARTIGO 10, §§ 12 E 13, DA LEI 9.656/98, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. POSSIBILIDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. EFICÁCIA COMPROVADA À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. Parecer do Ministério Público Federal pela admissibilidade do recurso especial e sua afetação à sistemática dos recursos repetitivos, na forma dos artigos 1.036 e ss., do CPC/2015, c/c 257 e ss., do RISTJ e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com fixação da tese de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, sendo devida a cobertura pelo plano de saúde quando houver prescrição médica, mesmo que o procedimento não esteja previsto no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, nos termos do art. 10, §13, I, da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 14.454/2022. A recorrente também concorda com a submissão do feito ao procedimento qualificado, sob o argumento de que a internação domiciliar, se autorizada conforme a discussão em debate, "a curto-médio prazo, trará forte impacto financeiro a todas as operadoras de saúde (o que já vem acontecendo), com sérios riscos de evasão para outros países onde estas questões são melhores observadas além de aumento nas mensalidades e repasse de sinistralidade aos usuários das operadoras que optarem por permanecer no país" (fl. 467). A recorrida, por sua vez, se pronuncia negativamente sobre a afetação do presente recurso, ao afirmar que não há argumentos para fundamentar o apelo especial, pois ele está impulsionado apenas pelo inconformismo da parte. Além disso, assevera que a matéria já está pacificada, por meio de súmulas, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Portanto, não há justificativa para sujeitá-lo ao rito dos repetitivos (fls. 460-464). Da análise dos autos, entendo, sem prejuízo de conclusão diversa pelo relator, que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos. Nota-se que a controvérsia jurídica tem impacto social e econômico, uma vez que há reflexos no tratamento humanizado de cada paciente que, por vezes, pode ser prolongado, bem como no equilíbrio econômico e financeiro das operadoras de plano de saúde. A Segunda Seção desta Corte já deliberou acerca da cláusula contratual que veda a cobertura da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar. A esse respeito, leia-se a ementa do seguinte julgado (grifei): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.923.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Apesar do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, o aporte de recursos especiais acerca do mesmo debate jurídico continua recorrente no Tribunal. Em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, constata-se que há, até o momento, 135 acórdãos e 2.047 decisões monocráticas proferidos, com temática similar, pelos Ministros da Primeira e da Segunda Turmas. Por isso, a sujeição desse processo ao rito dos repetitivos, com a proposta de reafirmação do entendimento firmado pela Primeira Seção, conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ