Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 27345/DF (2022/0138919-9)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
EXECUTADO: UNIÃO
Intimação às partes, exequente e executada, e ao MPF para verificar regularidade formal de PRC/RPV a ser expedido(a) nos autos
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:38
Documento (Certidão)
05/11/2025, 12:31
Publicação
11/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 27345/DF (2022/0138919-9)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
EXECUTADO: UNIÃO
DECISÃO Em atendimento à determinação de fl. 70, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial apresentou parecer e cálculo do valor remanescente (fls. 75-81). Intimada, a exequente concordou com a quantia apurada (fls. 84-85). A UNIÃO, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 87). Na sequência, a decisão de fls. 89-91 julgou a impugnação à execução. Voltaram os autos conclusos com parecer da Contadoria Judicial ratificando "os valores apurados nas informações de fls. 75-80, uma vez que foram elaborados em observância aos critérios estabelecidos na decisão de fls. 89-91, tendo sido apurado o valor remanescente de R$ 5.579,71, atualizado para março/2025". Ante o exposto, homologo os cálculos de fls. 75-81 e determino a elaboração de minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional. Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 27345/DF (2022/0138919-9)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
EXECUTADO: UNIÃO
Intimação às partes, exequente e executada, e ao MPF para verificar regularidade formal de PRC/RPV a ser expedido(a) nos autos
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:38
Documento (Certidão)
05/11/2025, 12:31
Publicação
11/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 27345/DF (2022/0138919-9)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
EXECUTADO: UNIÃO
DECISÃO Em atendimento à determinação de fl. 70, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial apresentou parecer e cálculo do valor remanescente (fls. 75-81). Intimada, a exequente concordou com a quantia apurada (fls. 84-85). A UNIÃO, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 87). Na sequência, a decisão de fls. 89-91 julgou a impugnação à execução. Voltaram os autos conclusos com parecer da Contadoria Judicial ratificando "os valores apurados nas informações de fls. 75-80, uma vez que foram elaborados em observância aos critérios estabelecidos na decisão de fls. 89-91, tendo sido apurado o valor remanescente de R$ 5.579,71, atualizado para março/2025". Ante o exposto, homologo os cálculos de fls. 75-81 e determino a elaboração de minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional. Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
10/09/2025, 00:00
Expedição de precatório/rpv
09/09/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 19:06
Documento (Certidão)
02/09/2025, 18:45
Documento (Certidão)
04/08/2025, 14:13
Publicação
06/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ImpExe na ExeMS 27345/DF (2022/0138919-9)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
IMPUGNANTE: UNIÃO
IMPUGNADO: MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para anular a Portaria 469, de 18 de fevereiro de 2021, que anulou a anistia concedida ao exequente nos termos da Portaria 1618, de 06 de julho de 2004. Como reflexo financeiro da aludida decisão, promoveu-se a execução das parcelas da prestação mensal, permanente e continuada, não pagas durante o período em que a portaria de anistia esteve anulada (segundo a parte exequente, março a julho/2021). A executada apontou excesso de execução, no montante de R$19.990,60, aduzindo que: (a) em relação ao termo inicial, só são devidos valores a partir da data da impetração (05/03/2021), e não o mês integral de março/2021; b) quanto ao termo final, deve ficar restrito a 20/06/2021, pois a partir de 21/06/2021 houve a produção de efeitos financeiros decorrentes do restabelecimento da prestação mensal, conforme novo Título de Proventos; c) a base de cálculo também contém erro, pois a parte exequente indicou o valor de R$12.641,40, mas o correto é R$12.583,20; e d) a correção monetária é devida a partir da impetração do writ, enquanto os juros de mora incidem a partir da notificação da autoridade coatora. Em manifestação, a impugnada rejeita todos os argumentos veiculados pela União. A decisão de fls. 49 determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se fosse o caso. Na sequência, foi expedido o PRC 10.252/DF, consoante certidão de fl. 57. Finalmente, a União apresentou as fichas financeiras de 2021-2023, tendo sido encaminhados os autos à análise da CPEX (fl. 70), com posterior vista às partes. A CPEX, em síntese, informou o seguinte (fls. 75-80): a) "no cálculo elaborado por esta unidade, na apuração da remuneração da competência de março/2021, foi aplicada proporção relativa à data de impetração da segurança, ocorrida em 5/3/2021"; b) "a reimplantação do benefício ocorreu na competência de julho/2021, a partir da implantação integral do benefício da reparação"; c) "diversamente do que informado pelo Comando da Aeronáutica, não foi verificado pagamento relativo à remuneração proporcional da competência de junho/2021, referente a 10 dias, decorrente do suposto reestabelecimento dos efeitos financeiros a contar de 21/6/2021. Inclusive, nas fichas das competências seguintes, até junho/2023, não se observa a existência de qualquer pagamento retroativo ocorrido nesse sentido"; d) pelo que se infere do padrão de reajuste anual do adicional de habilitação, a base de cálculo corresponde ao montante de R$12.583,20; e) à exceção do termo inicial dos juros, foram adotados os mesmos parâmetros para correção monetária e juros por ambas as partes; e f) portanto, embora apurado no cálculo de ambas as partes, subsiste em favor da parte exequente o saldo credor de R$5.579,71, atualizado até março/2025. A exequente-impugnada manifestou concordância com os cálculos da CPEX (fl. 84). Certificou-se o decurso de prazo sem oposição do ente público (fls. 87). É o relatório. Decido. Quanto ao termo inicial, efetivamente o mês de março/2021 é devido apenas de forma proporcional, tendo em vista que a impetração ocorreu na data de 05/03/2021 (fl. 1 do MS 37.345/DF). Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "[...] o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consoante prescrevem as Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no RMS n. 70.872/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), de forma que o cálculo deve ser limitado à data da propositura da ação. Da mesma forma, em relação ao termo final, acolho as informações prestadas pela CPEX, pois efetivamente as fichas financeiras juntadas às fls. 65-67 comprovam, de um lado, que deve ser excluída a cobrança referente ao mês de julho/2021, percebido regularmente pela parte exequente, e, de outro lado, que em relação ao mês de junho/2021, deve este ser pago pelo seu valor integral em favor do exequente, na medida em que não consta o pagamento da fração correspondente ao período de 21 a 30/06/2021. Em relação à base de cálculo, diante da ulterior manifestação da exequente-impugnada (fls. 84), deve ser adotado o valor de R$12.583,20. Portanto, a sucumbência é recíproca, pois devem ser excluídos dos cálculos da parte exequente os valores referentes anteriores a 05/03/2021 e posteriores a 30/06/2021. Equivocada a União quando pretende que os cálculos adotem por termo final o dia 20/06/2021. Em resumo, o período de cálculo que deve prevalecer é o seguinte: de 05/03/2021 (data da impetração) a 30/06/2021. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação oposta pela UNIÃO para determinar que o cálculo dos valores devidos à exequente seja liquidado da seguinte forma: Base de Cálculo do Principal: Valor líquido da prestação mensal, correspondente a R$12.583,20, devendo ser deduzida, ainda, a parcela incontroversa, referente ao PRC 10.252/DF. Período de Cálculo: De 05/03/2021 (data da impetração) a 30/06/2021. Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), taxa SELIC. Termo Inicial da Correção Monetária: A contar de cada prestação mensal. Termo Final da Correção Monetária: Efetivo pagamento do precatório. Índice de Juros a serem aplicados: até a data da EC nº 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa SELIC. Termo Inicial dos Juros: A contar da data de notificação da autoridade coatora. Termo final dos Juros: Expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Não há honorários de sucumbência (Tema 1.232/STJ). Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:00
procedência parcial
30/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:26
Documento (Certidão)
09/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:01
Publicação
13/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 27345/DF (2022/0138919-9)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
EXECUTADO: UNIÃO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro: