Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ImpExe na ExeMS 22237/DF (2024/0306769-1)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
IMPUGNANTE: UNIÃO
IMPUGNADO: NELSON MANOEL DA SILVA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente. A UNIÃO alega, em síntese, a prescrição da pretensão executória e a inexigibilidade do título executivo, ante a possibilidade de anulação da referida portaria. Argumenta, ainda, que há excesso de execução, uma vez que os consectários legais foram calculados incorretamente pelo exequente. Resposta do exequente às fls. 37-42. Às fls. 62-66, a UNIÃO informou que a portaria de anistia que embasa o título executivo permanece válida. É o relatório. Decido. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Inicialmente, a UNIÃO defende a prescrição da pretensão executória, porquanto ajuizada após cinco anos do trânsito em julgado do título executivo. No entanto, o caso possui peculiaridades que justificam a rejeição da tese do ente público. A decisão que concedeu a Segurança transitou em julgado sem discutir e, portanto, sem analisar a questão da incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor nominativo da portaria concessiva da anistia. Contudo, em razão do princípio da actio nata, deve se reconhecer que a pretensão à inclusão dos juros e da correção monetária somente teve início a partir do trânsito em julgado da decisão do STF que definiu, no julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que tais parcelas são incidentes sobre o valor nominal da portaria de anistia, independentemente de pronunciamento judicial. Considerando, assim, as circunstâncias peculiares dos autos, bem como que não houve inércia prolongada do exequente, bem como que o trânsito em julgado da decisão do STF data de 12.3.2020 e a presente execução foi ajuizada em 10.5.2024, afasto a prejudicial de prescrição. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Em que pese toda a linha argumentativa lançada na impugnação, certo é que a situação versada nos autos não autoriza que se suspenda a execução. Até agora, apesar do lapso temporal transcorrido, a UNIÃO não comprovou a conclusão da revisão da anistia. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da Administração, não se justificando a excessiva demora. É imprescindível que ela envide os esforços necessários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada a perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021, do MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento do precatório expedido até que concluída essa revisão. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, D Je 23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, D Je de 28/11/2023. 3. Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação da anistia política, com observância das garantias processuais, até o levantamento dos valores requisitados, deverá ser extinta a execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos 4. Uma vez que a insurgência remanescente diz respeito apenas a excesso (em razão de inconsistências na aplicação dos chamados consectários legais), tem-se que a parte não questionada deve ser, desde logo, objeto de cumprimento, de modo que deve ser mantida a decisão agravada que determinou a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no R Esp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, D Je de 15/6/2022). 6. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 19.353/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, D Je de 3/10/2024.) Dessarte, considerando que a portaria de anistia permanece válida, deve ser rejeitada, ao menos por ora, da alegação de inexigibilidade do título judicial suscitada pela UNIÃO. O título que sustenta a execução, até o momento, permanece hígido e, pois, apto a produzir efeitos. Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação da anistia política, com observância das garantias processuais, até o levantamento dos valores requisitados, deverá ser extinta a execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios: Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC. Indice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC. DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), “é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/8/2023 e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado com base nos seguintes critérios: Base de Cálculo do Principal: Valor nominal estabelecido na Portaria 1.257, de 8 de outubro de 2002, do Ministro de Estado da Justiça, que perfaz o total de R$ 226.800,00 (duzentos e vinte e seis mil e oitocentos reais), deduzido o valor principal já requisitado no Prc 5424/DF. Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC. Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora. Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC. Termo Inicial dos Juros: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora. Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso. Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos." Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA