Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857738/MG (2025/0037458-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543
AGRAVADO: T E DE O S A
REPRESENTADO POR: K L DE O S
ADVOGADOS: NATALIELE VALESKA PACHECO CAVALCANTE - MG150372
ANNYELLE FERNANDA ROSA SILVA - MG212893
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 369): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVAS - JUIZ COMO DESTINATÁRIO. Sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, bem como lhe compete o indeferimento daquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 404): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos caso não se verifique omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, objetivando a parte tão somente a revisão do julgado. O julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos e manifestar sobre os dispositivos legais trazidos pela parte, quando a decisão proferida já se encontra suficientemente fundamentada. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado impossibilita o acolhimento do recurso de integração, ainda que manejado com a finalidade de prequestionamento. Afirma a recorrente que há, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 757 e 768, ambos do Código Civil; ao art. 369 do CPC e aos arts. 165 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Diz que, ao contrário do decidido pelo juízo de primeiro grau e pelo acórdão recorrido, é necessário, no caso concreto, que seja oficiado ao posto de perícia integrada de Montes Claros/MG para que apresente o exame de dosagem de teor alcoólico realizado no segurado, que veio a falecer em razão de acidente automobilístico, quando na direção de veículo automotor. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 466-485). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 685-688). É o relatório. Decido. Impugnada a decisão de inadmissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Em ação de indenização securitária, em virtude da morte do pai da autora da ação, menor impúbere, representada por sua mãe, o juiz indeferiu o pedido da seguradora, no sentido de expedir ofício a órgão competente para apresentação de laudo toxicológico. Fixou o magistrado (fl. 319): Quanto ao pedido de expedição de ofício, nos termos da atual jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado da Súmula 620, in verbis: “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. Dessa forma, tratando-se de contrato de seguro de vida, a eventual circunstância da embriaguez mostra-se inócua, razão pela qual indefiro a produção da referida prova. Em atenção ao que consta do artigo 370 do Código de Processo Civil e do que consta dos autos, entendo que os documentos que instruem o processo são aptos a embasar o provimento jurisdicional. Manejado agravo de instrumento, o acórdão, ora recorrido, confirmou a decisão do juiz, fixando o colegiado (fls. 371-375): (...) Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da instrução probatória cabendo a ele aferir a real necessidade de outros elementos de prova para formar o seu convencimento e analisar se as provas que instruem os autos são suficientes para a solução da controvérsia (art. 370 e 371, do Código de Processo Civil). (...) Como dito, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, bem como lhe compete o indeferimento daquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (...) Percebe-se, assim, que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, destarte, pelo bom andamento da marcha processual. Não bastasse, in casu, revela-se desnecessária a expedição de ofício ao Posto de Perícia Integrada, tendo em vista a documentação colacionada aos autos, demonstra a ocorrência do sinistro e a cobertura da apólice do seguro (certidão de óbito segurado nº16 e CTPS nº31). Outrossim, no tocante à apresentação do laudo toxicológico e de dosagem etílica para determinar se o de cujus se encontrava alcoolizado no momento do sinistro não há necessidade. Com efeito, sabe-se que a simples alegação de que o segurado se encontrava sob efeito etílico, induzindo ao agravamento do risco, por si só, não implica na exclusão da responsabilidade da seguradora quanto ao pagamento da cobertura contratada. Do que se depreende da leitura da fundamentação transcrita, não houve manifestação sobre o conteúdo normativo dos arts. 757 e 768, ambos do Código Civil; do art. 369 do CPC e nem dos arts. 165 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Falta ao recurso especial o necessário prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ. Também incide a Súmula 283/STF, dado que, como se vê, está o julgamento combatido arrimado nos arts. 370 e 371, ambos do CPC, que não foram impugnados, de modo específico, nas razões do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO