Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000158-79.2019.4.04.7008/PR RELATOR: STEPHANIE UILLE GOMES DE GODOY
AUTOR: JAIRO KERCHER NOBRE
ADVOGADO(A): EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 29/11/2025 - PETIÇÃO
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
17/11/2025, 15:43
Publicação
23/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202012/RS (2025/0083593-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JAIRO KERCHER NOBRE
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI - PR036078
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202012/RS (2025/0083593-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JAIRO KERCHER NOBRE
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI - PR036078
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202012/RS (2025/0083593-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JAIRO KERCHER NOBRE
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI - PR036078
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202012/RS (2025/0083593-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JAIRO KERCHER NOBRE
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI - PR036078
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Recebimento
22/09/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:16
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:00
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202012/RS (2025/0083593-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JAIRO KERCHER NOBRE
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI - PR036078
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:23
Publicação
06/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202012/RS (2025/0083593-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JAIRO KERCHER NOBRE
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI - PR036078
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JAIRO KERCHER NOBRE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.246e): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM REFINARIA DE PETRÓLEO. HIDROCARBONETOS. BENZENO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial. 2. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, como o benzeno e os hidrocarbonetos, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. Em relação períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. 6. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida. 7. Ausente manifestação de interesse do segurado à contagem especial do tempo de serviço por ocasião do encaminhamento do pedido de administrativo de aposentadoria, descabe a retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício à DIB. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 78/81e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao arts. 49, I, 57, § 2º e 103 da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que os efeitos financeiros não decorrem do pedido revisional, mas do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício desde a DER. Sem contrarrazões (fl. 1.387e), o recurso foi admitido (fls. 1.390/1.391e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O tribunal de origem manteve a sentença quanto ao termo inicial do benefício, fixado desde o pedido de revisão apresentado em 08.08.2018, tendo em vista a ausência de manifestação de interesse do segurado, quando do encaminhamento do pedido administrativo referente ao NB 42/146.120.845-6, à contagem especial do período ora reconhecido (28/08/1979 a 19/02/2009) (fls. 1.243/1.244e): Dos Efeitos Financeiros da Revisão da RMI A parte autora teve deferida a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.120.845-6, DER 19/02/2009 (evento 1, CCON7), ingressando em 08/08/2018 com pedido de revisão administrativa (evento 1, PADM11) para reconhecer a especialidade do labor desempenhado nos períodos descritos na inicial, que foi ajuizada em 01/02/2019. Dispôs a sentença recorrida (evento 57, SENT1): Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, devem ser fixados na data do pedido de revisão (08/08/2018 - evento 12, PROCADM1). Não se sustenta o fundamento do INSS de que deveria se dar apenas a partir da citação, ou da data da juntada de novos documentos, porque foram apresentados ao INSS formulários PPP e laudo técnico no processo administrativo de revisão. Ademais, os laudos aqui apresentados vieram acompanhados de prova de sua apresentação ao INSS. Se a autarquia dispõe desses documentos, é seu dever instruir o processo administrativo e, caso contrário, orientar o segurado e exigir do empregador outros documentos que sejam necessários. De outro lado, improcede o pedido de fixação desse termo inicial na DER do pedido de aposentadoria, porque nada há no processo administrativo a indicar a pretensão do autor de que qualquer período fosse enquadrado como ensejador de aposentadoria especial (evento 19, PROCADM1). Tenho que não merece reparos a decisão, no tópico. Considerando a ausência de manifestação de interesse do segurado, quando do encaminhamento do pedido administrativo referente ao NB 42/146.120.845-6 (evento 13, PROCADM2), à contagem especial do período ora reconhecido (28/08/1979 a 19/02/2009), correta a sentença. Assim, o início dos efeitos financeiros deve se dar a contar do pedido de revisão do benefício (DPR), em 08/08/2018 (evento 12, PROCADM1), quando manifestado interesse na contagem especial e apresentada toda a documentação competente. Desse modo, não merece provimento o apelo da parte autora. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. 5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária contra o Recorrente. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/04/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202012/RS (2025/0083593-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JAIRO KERCHER NOBRE
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI - PR036078
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:56
Distribuição (sorteio)
14/03/2025, 14:30
Recebimento
12/03/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAIRO KERCHER NOBRE (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: CEAB-DJ-INSS-SR3 Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de novembro de 2024. Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 19 de novembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 27 de novembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000158-79.2019.4.04.7008/PR (Pauta: 604) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAIRO KERCHER NOBRE (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000158-79.2019.4.04.7008/PR (Pauta: 387) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO