2. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR DA SILVA FERNANDES CANTALICE
OAB/PB 024868·Representa: Autor
ARTHUR DA SILVA FERNANDES CANTALICE
OAB/PB 024868·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
13/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
13/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:36
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:19
Publicação
06/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819080/PB (2024/0466254-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FELIPE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ARTHUR DA SILVA FERNANDES CANTALICE - PB024868
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: ELTON JONES FIRMINO COSTA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE BARBOSA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0000071-10.2018.8.15.0541 (fls. 341/356). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 439/443). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 394/397). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento de provas, mas tão somente matéria processual (fl. 408). Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:15
Recebimento
13/02/2025, 14:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
13/02/2025, 13:28
Publicação
17/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819080/PB (2024/0466254-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FELIPE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ARTHUR DA SILVA FERNANDES CANTALICE - PB024868
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: ELTON JONES FIRMINO COSTA
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819080/PB (2024/0466254-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FELIPE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ARTHUR DA SILVA FERNANDES CANTALICE - PB024868
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: ELTON JONES FIRMINO COSTA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE BARBOSA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0000071-10.2018.8.15.0541 (fls. 341/356). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 439/443). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 394/397). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento de provas, mas tão somente matéria processual (fl. 408). Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:15
Recebimento
13/02/2025, 14:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
13/02/2025, 13:28
Publicação
17/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819080/PB (2024/0466254-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FELIPE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ARTHUR DA SILVA FERNANDES CANTALICE - PB024868
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: ELTON JONES FIRMINO COSTA
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/01/2025, 09:27
Documento (Certidão)
16/01/2025, 09:27
Redistribuição
16/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819080/PB (2024/0466254-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ARTHUR DA SILVA FERNANDES CANTALICE - PB024868
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: ELTON JONES FIRMINO COSTA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 20:35
Ato ordinatório
15/01/2025, 20:00
Distribuição
15/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819080/PB (2024/0466254-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ARTHUR DA SILVA FERNANDES CANTALICE - PB024868
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: ELTON JONES FIRMINO COSTA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.