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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010163-53.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010163-53.2018.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$223.478,50 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AV. ARAPONGAS, 68 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-000 - Telefone(s): 4332520144 Réu(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA (RG: 58525383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.075.329-94) Rua da Ferrugem, 38 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-736 Everton Aloizio Puzzi (RG: 64878492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.125.369-22) Rua Dep. Valdomiro Pedroso, 236 - ROLÂNDIA/PR JULIANA GIBIM DE SOUZA (RG: 58301418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.497.539-62) Rua da Ferrugem, 38 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-736 Matheus Augusto de Souza (RG: 150741548 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.651.789-25) Rua Dr. Albanir Manfredini, 143 - Arnaldo Buzato - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-009 Vitória Alumínios Londrina LTDA-ME (CPF/CNPJ: 11.875.516/0001-04) Avenida Arvelino Durante, 434 - Parque Industrial - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 - Telefone(s): (43)30295770-30154603-32561172
Vistos. 1. O pedido de mov. 219.1 veio desacompanhado de cálculo do valor atualizado do débito. 2. O cumprimento dos requisitos do art. 523 do CPC e apresentação de cálculo atualizado é atribuição da parte exequente, até porque devidamente representada por advogado. 3. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda do pedido do mov. 219.1 e juntada do demonstrativo de cálculo atualizado (com indicação de valor histórico e evolução do débito com a incidência de juros e a correção monetária, tal como fixado pela sentença/acórdão), tudo sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
06/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010163-53.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010163-53.2018.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$223.478,50 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA Everton Aloizio Puzzi JULIANA GIBIM DE SOUZA Matheus Augusto de Souza Vitória Alumínios Londrina LTDA-ME DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, intimando-as a requererem o que for de seus interesses no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010163-53.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010163-53.2018.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$223.478,50 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AV. ARAPONGAS, 68 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-000 - Telefone(s): 4332520144 Réu(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA (RG: 58525383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.075.329-94) Rua da Ferrugem, 38 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-736 Everton Aloizio Puzzi (RG: 64878492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.125.369-22) Rua Dep. Valdomiro Pedroso, 236 - ROLÂNDIA/PR JULIANA GIBIM DE SOUZA (RG: 58301418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.497.539-62) Rua da Ferrugem, 38 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-736 Matheus Augusto de Souza (RG: 150741548 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.651.789-25) Rua Dr. Albanir Manfredini, 143 - Arnaldo Buzato - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-009 Vitória Alumínios Londrina LTDA-ME (CPF/CNPJ: 11.875.516/0001-04) Avenida Arvelino Durante, 434 - Parque Industrial - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 - Telefone(s): (43)30295770-30154603-32561172
Vistos. 1. O pedido de mov. 219.1 veio desacompanhado de cálculo do valor atualizado do débito. 2. O cumprimento dos requisitos do art. 523 do CPC e apresentação de cálculo atualizado é atribuição da parte exequente, até porque devidamente representada por advogado. 3. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda do pedido do mov. 219.1 e juntada do demonstrativo de cálculo atualizado (com indicação de valor histórico e evolução do débito com a incidência de juros e a correção monetária, tal como fixado pela sentença/acórdão), tudo sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
06/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010163-53.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010163-53.2018.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$223.478,50 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA Everton Aloizio Puzzi JULIANA GIBIM DE SOUZA Matheus Augusto de Souza Vitória Alumínios Londrina LTDA-ME DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, intimando-as a requererem o que for de seus interesses no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:05
Publicação
06/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:10
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2848820/PR (2025/0025687-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EVERTON ALOIZIO PUZZI
AGRAVANTE: MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA
AGRAVANTE: JULIANA GIBIM DE SOUZA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
RAFAELLA BIANCA BASTOS - RJ229078
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERTON ALOIZIO PUZZI e OUTROS em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE.EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CUJO PLANO FOI APROVADO E HOMOLOGADO. AÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 E SÚMULA Nº 581 DO STJ. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO EXCEPCIONOU A DETERMINAÇÃO LEGAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS COOBRIGADOS. FIANÇA. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM EM CONTRATO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR QUE DEVE OBSERVAR OS ENCARGOS CONTRATADOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE A DATA DO CÁLCULO ACOSTADO À INICIAL ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ /EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fls. 526/527) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 562/563) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts.1.022, II, e 489, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o Colegiado deixou de se manifestar acerca do alcance da cláusula de novação constante no plano de recuperação judicial homologado e arts. 49 e 59, da Lei 11.101/05, e 360, I, do Código Civil, sustentando que a cláusula 8-A, do plano de recuperação judicial em questão determina a extensão dos efeitos da novação ao coobrigados do recuperando, de modo que a obrigação que se busca executar não mais subsiste. É o relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Quanto à alegação de que a cláusula 8-A, do plano de recuperação judicial em questão determina a extensão dos efeitos da novação ao coobrigados do recuperando, de modo que a obrigação que se busca executar não mais subsiste, a Corte de origem assim decidiu: "De fato, não obstante a homologação do plano de recuperação judicial, a ação deve prosseguir em face dos devedores solidários, porquanto se aplica, ao caso, o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05, segundo o qual “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. (...) Nota-se que, na hipótese, não há alegação, tampouco prova produzida pelos devedores/embargantes, ora apelantes, no sentido de que o plano de recuperação, ou seja, de que a negociação coletiva teria judicial teria desobrigado os devedores solidários excepcionado a determinação legal (negociado legislado), conforme tem admitido o versus STJ, como se observa do seguinte julgado: (...) A própria cláusula 8-A do plano mencionada no recurso dispõe que “a homologação do plano de recuperação judicial implicará em plena novação das dívidas a ele submetidas, na forma do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 e 360, I, do Código Civil, ficando a autorizada a requerer a extinção e baixa de toda e qualquer ação ou empresa recuperanda, não fazendo restrição cadastral de crédito decorrente de dívidas e títulos sujeitos ao PRJ (...)” qualquer menção aos coobrigados, tampouco estendendo a eles a novação operada. Portanto, considerando que a recuperação judicial, de regra, não afasta a obrigação dos codevedores (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 e Súmula nº 581 do STJ) e tendo os embargantes, na hipótese, figurado como fiadores do contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex n. 275.513.419 (mov. 1.5), devem responder pela obrigação, não havendo que se falar em extinção do processo." (e-STJ fls. 531/532) O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL. SOCIEDADE FALIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/2/2015). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.128.290/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto ao alcance do plano de recuperação, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDOR PRINCIPAL. DEVERORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. SÚMULA N. 581 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.382.719/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da causa para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/05/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/04/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848820/PR (2025/0025687-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EVERTON ALOIZIO PUZZI
AGRAVANTE: MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA
AGRAVANTE: JULIANA GIBIM DE SOUZA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
RAFAELLA BIANCA BASTOS - RJ229078
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 10:20
Redistribuição
24/02/2025, 08:01
Recebimento
21/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 06:15
Publicação
21/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848820/PR (2025/0025687-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVERTON ALOIZIO PUZZI
AGRAVANTE: MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA
AGRAVANTE: JULIANA GIBIM DE SOUZA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
RAFAELLA BIANCA BASTOS - RJ229078
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 20:10
Distribuição
19/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:56
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 08:30
Recebimento
30/01/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010163-53.2018.8.16.0045 Recurso: 0010163-53.2018.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA JULIANA GIBIM DE SOUZA Vitória Alumínios Londrina LTDA-ME Everton Aloizio Puzzi Matheus Augusto de Souza Apelado(s): Banco do Brasil S/A Retifique-se o registro e a autuação do feito, a fim de que também conste como apelante BANCO DO BRASIL S/A (recurso interposto no mov. 158.1). Após, voltem conclusos. Curitiba, 24 de abril de 2023. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
27/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010163-53.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010163-53.2018.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$223.478,50 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA Everton Aloizio Puzzi JULIANA GIBIM DE SOUZA Matheus Augusto de Souza Vitória Alumínios Londrina LTDA-ME SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos, por meio dos quais alegam padecer de omissão a sentença prolatada neste feito (seq. AA). Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos. No entanto, em que pese a parte embargante sustentar a existência de lacuna no provimento, o qual, segundo ela, deixou de apreciar integralmente a fundamentação exposta na exordial, verifica-se que o aludido decisório versou sobre os requerimentos da embargante em sua totalidade. No mais, a propósito da jurisprudência iterativa do Col. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está jungido a rebater todas as questões suscitadas pelas partes, desde que apresente razão adequada e suficiente para suas conclusões. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. O posicionamento adotado pelo acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja o acesso a medicamentos. 4. Recurso especial provido. (REsp 1789058/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, Grifou-se). Vale dizer que não se coaduna ao âmbito restritivo dos aclaratórios seu manejo com vistas a rediscutir o mérito da prestação jurisdicional achacada, visto ser tal finalidade notoriamente estranha às hipóteses de cabimento do recurso. Portanto, por não vislumbrar, na matéria alegada, nenhum dos requisitos autorizadores contidos no art. 1.022 do CPC, deixo de acolher os embargos de declaração. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, 08 de julho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010163-53.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010163-53.2018.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$223.478,50 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA Everton Aloizio Puzzi JULIANA GIBIM DE SOUZA Matheus Augusto de Souza Vitória Alumínios Londrina LTDA-ME SENTENÇA Relatório
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA., CARLOS EDUARDO DE SOUZA, JULIANA GIBIM DE SOUZA, EVERTON ALUIZIO PUZZI e MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 223.478,50 (duzentos e vinte e três mil e quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos). Com a petição inicial vieram procuração e outros documentos (seq. 1.2 ao seq. 1.12). Devidamente citados, os réus opuseram embargos monitórios suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir e cumulação indevida de execuções. Ao final, pugnaram pela improcedência da pretensão deduzida na inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntaram procuração e documentos (seq. 41.2 ao seq. 41.11). Houve réplica (seq. 49.1). Preclusa a decisão que anunciou o julgamento antecipado, os autos vieram-me conclusos. Sucintamente relatados, decido. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, para o fim de aferição da concursalidade do crédito, deve ele ser considerado existente na data do fato ou ato jurídico que lhe deu causa, independentemente de o reconhecimento judicial ter ocorrido apenas após o pedido de recuperação judicial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E, com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores. Antes disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente declará-lo. 3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente. 4. Recurso especial provido. (REsp 1634046/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 18/05/2017) No mesmo sentido, cabe mencionar o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 100 – Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado. No caso concreto, verifica-se que, de fato, o crédito discutido nestes autos teve como fato gerador o inadimplemento de crédito contratado em 13/3/2015 e, portanto, em data anterior à propositura da ação recuperação judicial (21/12/2015), disso resultando a sua inequívoca natureza concursal, atrativa do juízo da recuperação judicial, onde o crédito deverá ser habilitado. A par disso, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, a dívida é novada com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial e, conforme jurisprudência do STJ, impõe a extinção desta demanda. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Até porque, “(...) a competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e homologado (...)” (AgRg no CC 125.697/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 15/02/2013). Assim, a extinção do processo em relação à requerida VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA. é medida que se impõe. Por outro lado, vale destacar que o credor conserva seus direitos e privilégios contra os coobrigados, de forma que não será extinta ou suspensa a ação em relação a CARLOS EDUARDO DE SOUZA, JULIANA GIBIM DE SOUZA, EVERTON ALUIZIO PUZZI e MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA, nos termos do § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” Destaca-se, ademais, que a cláusula contendo renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem não é abusiva, conforme previsão expressa do art. 828, inciso I do Código Civil. A par disso, o contrato em questão não é de adesão. Com efeito, as partes são livres para a prestação da fiança e, muito embora seja praxe a inclusão da renúncia ao benefício de ordem, o fiador pode não concordar, tendo o direito de optar por não a prestar. Por outro lado, nos termos do art. 700, inciso I do CPC, os documentos acostados nos seqs. 1.5 e 1.8 revelam razoavelmente a existência da obrigação de pagar quantia. Os requeridos/embargantes, por seu turno, não produziram quaisquer elementos probatórios hábeis a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/embargada. Neste ponto, convém destacar que, em se tratando de ação monitória, compete ao embargante desconstituir a presunção gerada pela prova documental, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - INSURGÊNCIA CONTRA OS TERMOS DA SENTENÇA SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO - ÔNUS DO EMBARGANTE EM DESCONSTITUIR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGADO - ALEGADA MÁ-FÉ DO REQUERENTE - NÃO RECONHECIDO ANTE A CONFIRMAÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL - APELO IMPROCEDENTE. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 1012961-0 - Paranaguá - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 23.04.2013) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXEGESE DO ARTIGO 333 DO CPC - NA VIA MONITÓRIA, CABE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, EM VISTA DA DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI POR ESTE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO A TESE DO RÉU - INEXIBILIDADE E MA-FÉ NA COBRANÇA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR - ARTIGO 17 DO CPC - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 646736-3 - Toledo - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola - Unânime - J. 16.04.2013) (destacou-se) Assim, os documentos carreados à exordial convergem no sentido da existência da dívida alegada pela requerente, inexistindo contraprova suficiente para afastar a plausibilidade da narrativa inicial. Acresça-se que nos moldes do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, deveria o Embargante discriminar o montante que entende devido, sob pena de rejeição liminar do alegado excesso. Mais uma vez, no entanto, nada foi especificado neste ponto, não havendo valor incontroverso informado ou juntada de planilha de cálculos. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso VI do CPC, julgo extinto o feito em relação à requerida VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA., nos termos da fundamentação acima. Considerando que a parte autora propôs demanda destituída de condições da ação e opôs resistência à sua extinção, condeno a mesma ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, tendo em vista a natureza da causa, a inexistência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Com fulcro nos arts. 487, I, e 701, § 2º, ambos do CPC, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a pretensão deduzida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CARLOS EDUARDO DE SOUZA, JULIANA GIBIM DE SOUZA, EVERTON ALUIZIO PUZZI e MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA nos Autos nº 0010163-53.2018.8.16.0045, para constituir o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 223.478,50 (duzentos e vinte e três mil e quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), observando-se a incidência de correção monetária, pela média INPC/IGP-DI, e de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 31/12/2015 (termo final dos cálculos que instruem a inicial). Condeno os réus/embargantes, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza da causa, a inexistência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas pertinentes. Arapongas, 25 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010163-53.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010163-53.2018.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$223.478,50 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA Everton Aloizio Puzzi JULIANA GIBIM DE SOUZA Matheus Augusto de Souza Vitória Alumínios Londrina LTDA-ME DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, através dos quais a parte embargante alega, especialmente, omissão, requerendo efeito modificativo. Recebo os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos. No entanto, percebe-se que os presentes embargos não estão pautados em qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, tendo como única e exclusiva pretensão a reconsideração da decisão embargada, o que deve ocorrer junto ao órgão ad quem, através do recurso cabível. Ressalta-se, ainda, que, apesar das considerações da parte, mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Portanto, por ausência de quaisquer dos requisitos autorizadores previstos no art. 1022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Arapongas, 16 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010163-53.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010163-53.2018.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$223.478,50 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA Everton Aloizio Puzzi JULIANA GIBIM DE SOUZA Matheus Augusto de Souza Vitória Alumínios Londrina LTDA-ME DECISÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, que não havendo necessidade de produção de outras provas o juiz julgará antecipadamente o pedido. Desnecessária eventual produção de prova pericial contábil no presente feito, tendo em vista que há nos autos elementos probatórios suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador; não sendo vedada a sua realização (prova pericial), se for o caso, em posterior fase de liquidação. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito