1. RTM COMERCIO DE BOLSAS E CALCADOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. ITAU UNIBANCO S.A (INTERESSADO)
Autor
2. ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING (AGRAVADO)
Reu
3. BR MALLS PARTICIPACOES S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO
OAB/RJ 108264·CPF·Representa: Autor
PAULA HAMDAN
OAB/RJ 172585·Representa: Autor
YVES LIMA NASCIMENTO
OAB/RJ 208522·CPF·Representa: Autor
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES
OAB/RJ 189754·CPF·Representa: Autor
LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA
OAB/RJ 253606·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/11/2025, 16:13
Trânsito em julgado
27/11/2025, 16:13
Publicação
03/11/2025, 00:54
Publicação
03/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813562/RJ (2024/0444815-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RTM COMERCIO DE BOLSAS E CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO - RJ108264
CAROLINA DE ALMEIDA MORENO SERENO - RJ143852
YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA - RJ253606
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING
AGRAVADO: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES - RJ189754
ALICE TURL DO CARMO - RJ200298
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813562/RJ (2024/0444815-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING
AGRAVANTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES - RJ189754
PAULA HAMDAN - RJ172585
ALICE TURL DO CARMO - RJ200298
AGRAVADO: RTM COMERCIO DE BOLSAS E CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO - RJ108264
CAROLINA DE ALMEIDA MORENO SERENO - RJ143852
YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA - RJ253606
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813562/RJ (2024/0444815-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RTM COMERCIO DE BOLSAS E CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO - RJ108264
CAROLINA DE ALMEIDA MORENO SERENO - RJ143852
YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA - RJ253606
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING
AGRAVADO: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES - RJ189754
ALICE TURL DO CARMO - RJ200298
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813562/RJ (2024/0444815-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING
AGRAVANTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES - RJ189754
PAULA HAMDAN - RJ172585
ALICE TURL DO CARMO - RJ200298
AGRAVADO: RTM COMERCIO DE BOLSAS E CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO - RJ108264
CAROLINA DE ALMEIDA MORENO SERENO - RJ143852
YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA - RJ253606
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 23:50
Ato ordinatório
28/10/2025, 23:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813562/RJ (2024/0444815-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RTM COMERCIO DE BOLSAS E CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO - RJ108264
CAROLINA DE ALMEIDA MORENO SERENO - RJ143852
YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA - RJ253606
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING
AGRAVADO: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES - RJ189754
ALICE TURL DO CARMO - RJ200298
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813562/RJ (2024/0444815-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING
AGRAVANTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES - RJ189754
PAULA HAMDAN - RJ172585
ALICE TURL DO CARMO - RJ200298
AGRAVADO: RTM COMERCIO DE BOLSAS E CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO - RJ108264
CAROLINA DE ALMEIDA MORENO SERENO - RJ143852
YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA - RJ253606
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 12:21
Protocolo de Petição
16/09/2025, 12:12
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813562/RJ (2024/0444815-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RTM COMERCIO DE BOLSAS E CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO - RJ108264
CAROLINA DE ALMEIDA MORENO SERENO - RJ143852
YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA - RJ253606
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING
AGRAVADO: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES - RJ189754
ALICE TURL DO CARMO - RJ200298
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
21/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 18:09
Protocolo de Petição
21/08/2025, 18:07
Publicação
28/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813562/RJ (2024/0444815-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING
AGRAVANTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES - RJ189754
PAULA HAMDAN - RJ172585
ALICE TURL DO CARMO - RJ200298
AGRAVADO: RTM COMERCIO DE BOLSAS E CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO - RJ108264
CAROLINA DE ALMEIDA MORENO SERENO - RJ143852
YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA - RJ253606
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/07/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/07/2025, 16:57
Publicação
02/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2813562/RJ (2024/0444815-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RTM COMERCIO DE BOLSAS E CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO - RJ108264
CAROLINA DE ALMEIDA MORENO SERENO - RJ143852
YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA - RJ253606
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING
EMBARGADO: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES - RJ189754
PAULA HAMDAN - RJ172585
ALICE TURL DO CARMO - RJ200298
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 306-309) opostos por RTM COMÉRCIO DE BOLSAS E CALÇADOS LTDA - EPP contra decisão (fls. 289-292), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aos seguintes fundamentos: a) rejeitada a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) incidência das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ, no tocante à alegada violação aos arts. 550 e 551 do CPC/15 e ao art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/91. Nas razões recursais, RTM COMÉRCIO DE BOLSAS E CALÇADOS LTDA - EPP afirma que é "(...) indubitável que para a devida demonstração da composição de preço, nos moldes previstos art. 54, §2º da Lei nº 8.245/1991, é necessário que sejam apresentados não só os valores que são cobrados diretamente da Recorrente, como também, os valores gerais das despesas do fundo e sua forma de rateio entre os demais associados 11. Por conseguinte, a limitação imposta pelo acórdão estadual para que sejam excluídos das contas a serem prestadas pelas Embargadas os documentos que envolvam interesse de terceiros viola o art. 54, §2º da Lei nº 8.245/1991" (fls. 308 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(...) [l]imitar a prestação de contas aos documentos que são de interesse exclusivo da Embargante – excluindo-se os que são de interesse de terceiros – viola expressamente os artigos 550 e 551 do Código Civil, na medida em que inviabiliza a apresentação específica das receitas, aplicação das despesas e dos respectivos investimentos!" (fls. 308 - destaques no original) Defende, ainda, que "(...) a decisão embargada revela contradição interna, pois, embora reconheça a legitimidade da Embargante para exigir a prestação de contas, acaba por limitar indevidamente o alcance da documentação a ser apresentada, esvaziando o próprio objeto da ação. Tal contradição compromete a coerência do julgado e impede a efetiva prestação jurisdicional, configurando vício sanável por meio dos presentes embargos" (fls. 308 - destaques no original). Intimadas, ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING e BR MALLS PARTICIPAÇÕES S. A apresentaram impugnação (fls. 321-325), pela rejeição do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No caso, inexiste vício na decisão vergastada, a qual possui clara fundamentação, assentando que, quanto a alegada ofensa aos arts. 550 e 551 do CPC/15 e ao art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/91, apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte trecho da decisão embargada (fls. 291-292): "Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo quanto à ofensa aos arts. 550 e 551 do CPC/15 e ao art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/91. No caso, o eg. TJ-RJ, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou, entre outros fundamentos, que a "(...) decisão agravada merece ser reformada para determinar que a agravante apresente apenas os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 57- 67): "Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento ou não da apresentação dos documentos solicitados no processo originário referente a locação comercial. A ação de exigir contas é a medida judicial colocada à disposição daquele que teve seus bens sob a administração ou gestão de terceiros, geralmente em consequência de contrato celebrado ou obrigação legal, que se desenvolve em duas etapas, sendo uma inicial em que se decide acerca da obrigação de serem prestadas as contas e outra, em que se julgam as contas propriamente ditas, aplicando-se as regras insculpidas nos artigos 550 a 553 do CPC, verbis: (...) Na hipótese, de locação de loja em shopping center, recai sobre o empreendedor do shopping, que administra os recursos dos lojistas, o dever de prestar as contas dos valores por ele geridos, nos termos do art. 54 da Lei 8.245/91, sendo, a toda evidência, garantido ao locatário a conferência dos lançamentos existentes em seus boletos mensais, para identificar se os mesmos são provenientes de seu contrato de locação, ou não. (...) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 2.003.209, uniformizou o entendimento de que o prazo de sessenta dias fixado no art. 54, §2º, da Lei 8.245/913 diz respeito a periodicidade mínima para que o locatário faça a exigência das contas e não tem natureza decadencial. Dessa forma, o citado prazo representa uma faculdade concedida ao locatário para a cada 60 dias exigir pela via extrajudicial as contas do administrador. Tal disposição decorre da complexidade das locações em shopping centers e, portanto, o legislador previu o citado intervalo mínimo para o lojista exigi-las administrativamente. Contudo, a sua inobservância não inibe a propositura judicial da demanda. (...) No caso em tela, verifica-se que a autora foi locatária do espaço comercial administrado pelo réu, pretendendo que o locador apresente as contas referentes aos valores cobrados durante o tempo de vigência da locação entre as partes. Portanto, na qualidade de gestora do shopping center onde está situado o imóvel locado, a agravante tem o dever de prestar as contas. Nesse sentido, diante da relação contratual existente entres as partes é perfeitamente cabível a ação de prestação de contas e, sendo a administradora do shopping responsável por efetuar diretamente as cobranças do locatário, inconteste a legitimidade do locador em propor a ação, já que possui o direito de tomar conhecimento das despesas que influem diretamente no preço do aluguel e encargos condominiais. (...) Assim, a decisão agravada merece ser reformada para determinar que a agravante apresente apenas os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas, para determinar que a agravante apresente os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida." (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ." (g. n.) Nesse contexto, tem-se que as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2813562/RJ (2024/0444815-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING
EMBARGANTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES - RJ189754
PAULA HAMDAN - RJ172585
ALICE TURL DO CARMO - RJ200298
EMBARGADO: RTM COMERCIO DE BOLSAS E CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO - RJ108264
CAROLINA DE ALMEIDA MORENO SERENO - RJ143852
YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA - RJ253606
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 302-303) opostos por ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING E BR MALLS PARTICIPAÇÕES S. A contra decisão (fls. 293-297), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula n. 284/STF em razão da deficiência da fundamentação recursal quanto à apontada afronta ao art. 17 do CPC/15; e b) incidência das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ, no tocante à alegada violação ao art. 550, §1º do CPC/15 e ao art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/91. Nas razões recursais, ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING E BR MALLS PARTICIPAÇÕES S. A apontam a existência de omissão na decisão embargada pois não analisou o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Aduzem que demonstraram "(...) a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do R Esp 1.608.048/SP, em que se fixou a tese de que, quando a ação de exigir contas estiver vinculada à apuração de um crédito, o prazo prescricional aplicável é o mesmo previsto para a pretensão de cobrança daquele crédito, afastando-se, assim, a aplicação automática do prazo geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil" (fls. 302). Intimada, RTM COMÉRCIO DE BOLSAS E CALÇADOS LTDA - EPP apresentou impugnação (fls. 316-319), pela rejeição do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022). No caso, a razão assiste aos ora Embargantes, na medida em que a decisão embargada foi omissa ao não examinar o recurso especial pelo alegado dissenso pretoriano. Dessa forma, reconhecido o vício, passa-se à correção. Com efeito, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido, destacam-se: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve o recorrente demonstrar a similitude fática, indicando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ. (...) 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.560.169/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - g. n.) No caso, não foi realizado o devido cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, o que inviabiliza a demonstração da divergência pretoriana. Nestes termos, resta sanado o vício de omissão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 19:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
29/05/2025, 17:20
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 19:44
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2813562/RJ (2024/0444815-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RTM COMERCIO DE BOLSAS E CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO - RJ108264
CAROLINA DE ALMEIDA MORENO SERENO - RJ143852
YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA - RJ253606
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING
EMBARGADO: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES - RJ189754
PAULA HAMDAN - RJ172585
ALICE TURL DO CARMO - RJ200298
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2813562/RJ (2024/0444815-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING
EMBARGANTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES - RJ189754
PAULA HAMDAN - RJ172585
ALICE TURL DO CARMO - RJ200298
EMBARGADO: RTM COMERCIO DE BOLSAS E CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO - RJ108264
CAROLINA DE ALMEIDA MORENO SERENO - RJ143852
YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA - RJ253606
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 19:24
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:55
Publicação
06/05/2025, 00:50
Publicação
06/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813562/RJ (2024/0444815-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING
AGRAVANTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES - RJ189754
ALICE TURL DO CARMO - RJ200298
AGRAVANTE: RTM COMERCIO DE BOLSAS E CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO - RJ108264
CAROLINA DE ALMEIDA MORENO SERENO - RJ143852
YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA - RJ253606
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING
AGRAVADO: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES - RJ189754
ALICE TURL DO CARMO - RJ200298
AGRAVADO: RTM COMERCIO DE BOLSAS E CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO - RJ108264
CAROLINA DE ALMEIDA MORENO SERENO - RJ143852
YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA - RJ253606
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 236-242) interposto por RTM COMÉRCIO DE BOLSAS E CALÇADOS LTDA - EPP contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 50-51): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. PRETENSÃO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS VALORES COBRADOS DURANTE O CONTRATO DE LOCAÇÃO DOS LITIGANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. 1. Irresignação da parte ré por meio de agravo de instrumento. Cabimento. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento ou não da apresentação dos documentos solicitados no processo originário referente à locação comercial. 3. Empreendedor que administra os recursos dos lojistas que deve prestar as contas dos valores por ele geridos. Incidência do art. 54 da Lei 8.245/91. 4. Prazo de sessenta dias previsto no art. 54, §2º, da Lei 8.245/91 que diz respeito à periodicidade mínima para o locatário solicitar as contas e não corresponde ao prazo decadencial para o exercício do respectivo direito. 5. Prazo prescricional decenal. Aplicação do art. 205 do CC. Direito de exigir contas que é de natureza pessoal. 6. Supressio. Não ocorrência. 7. Adequação da via eleita, porquanto a causa de pedir envolve a insuficiência de informações para apuração dos valores cobrados durante a locação comercial. 8. Prestação de contas que é um dever anexo ao contrato de locação, cuja negativa se revela como contrária ao princípio da boa-fé. 9. Agravante que tem o dever de apresentar somente os documentos referentes à locação comercial dos litigantes. 10. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. 11. Recurso ao qual se dá parcial provimento." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 85-99). Nas razões do apelo nobre (fls. 116-125), RTM COMÉRCIO DE BOLSAS E CALÇADOS LTDA - EPP aponta, preliminarmente, violação ao art. 1.022, I, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RJ não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 550 e 551 do CPC/15 e ao art. 54, §2º, da Lei n. 8.245/91, ao argumento, entre outros, de que "(...) tanto no que tange às despesas previstas a título de 'DESPESAS DE LOCAÇÃO', quanto aos pagamentos feitos em favor do FUNDO instituído pela Cláusula Nona, há expresso e incontestável dever de prestar contas por parte das Recorridas. É justamente este o objeto da ação originária: obter prestação de contas quanto à composição do preço global cobrado das Recorridas" (fls. 122 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) é indubitável que para a devida demonstração da composição de preço, nos moldes previstos art. 54, §2º da Lei nº 8.245/1991, é necessário que sejam apresentados não só os valores que são cobrados diretamente da Recorrente, como também, os valores gerais das despesas do fundo e sua forma de rateio entre os demais associados" (fls. 123 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(...) limitar a prestação de contas aos documentos que são de interesse exclusivo da Recorrente – excluindo-se os que são de interesse de terceiros – viola expressamente os artigos 550 e 551 do Código Civil, na medida em que inviabiliza a apresentação específica das receitas, aplicação das despesas e dos respectivos investimentos!" (fls. 124 - destaques no original). Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 189-199), motivando o agravo em recurso especial (fls. 236-242) em testilha. Intimados, ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING E BR MALLS PARTICIPAÇÕES S/A ofereceram contraminuta (fls. 249-250), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro (TJ-RJ) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - g. n.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025- g. n.) Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo quanto à ofensa aos arts. 550 e 551 do CPC/15 e ao art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/91. No caso, o eg. TJ-RJ, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou, entre outros fundamentos, que a "(...) decisão agravada merece ser reformada para determinar que a agravante apresente apenas os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 57- 67): "Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento ou não da apresentação dos documentos solicitados no processo originário referente a locação comercial. A ação de exigir contas é a medida judicial colocada à disposição daquele que teve seus bens sob a administração ou gestão de terceiros, geralmente em consequência de contrato celebrado ou obrigação legal, que se desenvolve em duas etapas, sendo uma inicial em que se decide acerca da obrigação de serem prestadas as contas e outra, em que se julgam as contas propriamente ditas, aplicando-se as regras insculpidas nos artigos 550 a 553 do CPC, verbis: (...) Na hipótese, de locação de loja em shopping center, recai sobre o empreendedor do shopping, que administra os recursos dos lojistas, o dever de prestar as contas dos valores por ele geridos, nos termos do art. 54 da Lei 8.245/91, sendo, a toda evidência, garantido ao locatário a conferência dos lançamentos existentes em seus boletos mensais, para identificar se os mesmos são provenientes de seu contrato de locação, ou não. (...) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 2.003.209, uniformizou o entendimento de que o prazo de sessenta dias fixado no art. 54, §2º, da Lei 8.245/913 diz respeito a periodicidade mínima para que o locatário faça a exigência das contas e não tem natureza decadencial. Dessa forma, o citado prazo representa uma faculdade concedida ao locatário para a cada 60 dias exigir pela via extrajudicial as contas do administrador. Tal disposição decorre da complexidade das locações em shopping centers e, portanto, o legislador previu o citado intervalo mínimo para o lojista exigi-las administrativamente. Contudo, a sua inobservância não inibe a propositura judicial da demanda. (...) No caso em tela, verifica-se que a autora foi locatária do espaço comercial administrado pelo réu, pretendendo que o locador apresente as contas referentes aos valores cobrados durante o tempo de vigência da locação entre as partes. Portanto, na qualidade de gestora do shopping center onde está situado o imóvel locado, a agravante tem o dever de prestar as contas. Nesse sentido, diante da relação contratual existente entres as partes é perfeitamente cabível a ação de prestação de contas e, sendo a administradora do shopping responsável por efetuar diretamente as cobranças do locatário, inconteste a legitimidade do locador em propor a ação, já que possui o direito de tomar conhecimento das despesas que influem diretamente no preço do aluguel e encargos condominiais. (...) Assim, a decisão agravada merece ser reformada para determinar que a agravante apresente apenas os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas, para determinar que a agravante apresente os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida." (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813562/RJ (2024/0444815-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING
AGRAVANTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES - RJ189754
ALICE TURL DO CARMO - RJ200298
AGRAVANTE: RTM COMERCIO DE BOLSAS E CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO - RJ108264
CAROLINA DE ALMEIDA MORENO SERENO - RJ143852
YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA - RJ253606
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING
AGRAVADO: BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES - RJ189754
ALICE TURL DO CARMO - RJ200298
AGRAVADO: RTM COMERCIO DE BOLSAS E CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO - RJ108264
CAROLINA DE ALMEIDA MORENO SERENO - RJ143852
YVES LIMA NASCIMENTO - RJ208522
RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA - RJ234143
LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA - RJ253606
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 252-254) interposto por ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING E BR MALLS PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 50-51): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. PRETENSÃO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS VALORES COBRADOS DURANTE O CONTRATO DE LOCAÇÃO DOS LITIGANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. 1. Irresignação da parte ré por meio de agravo de instrumento. Cabimento. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento ou não da apresentação dos documentos solicitados no processo originário referente à locação comercial. 3. Empreendedor que administra os recursos dos lojistas que deve prestar as contas dos valores por ele geridos. Incidência do art. 54 da Lei 8.245/91. 4. Prazo de sessenta dias previsto no art. 54, §2º, da Lei 8.245/91 que diz respeito à periodicidade mínima para o locatário solicitar as contas e não corresponde ao prazo decadencial para o exercício do respectivo direito. 5. Prazo prescricional decenal. Aplicação do art. 205 do CC. Direito de exigir contas que é de natureza pessoal. 6. Supressio. Não ocorrência. 7. Adequação da via eleita, porquanto a causa de pedir envolve a insuficiência de informações para apuração dos valores cobrados durante a locação comercial. 8. Prestação de contas que é um dever anexo ao contrato de locação, cuja negativa se revela como contrária ao princípio da boa-fé. 9. Agravante que tem o dever de apresentar somente os documentos referentes à locação comercial dos litigantes. 10. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. 11. Recurso ao qual se dá parcial provimento." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 85-99). Nas razões do apelo nobre (fls. 101-110), ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING E BR MALLS PARTICIPAÇÕES S/A apontam, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 17 e 550, §2º, do CPC/15 e ao art. 54, §2º, da Lei n. 8.245/91, afirmando, entre outros argumentos, que a "(...) apresentação de 'suficientes motivos pelos quais se busca prestação de contas' é indispensável 'para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.' Trata-se de requisito estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 106 - destaques no original). Aduzem, também, que "(...) tal requisito, na forma estabelecida, encontra-se em consonância com o artigo 550, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual ao autor da ação de exigir contas caberá a especificação, de forma detalhada, das razões pelas quais exige as contas judicialmente, inclusive, instruindo a petição inicial com eventual documentação apta a comprovar suas alegações" (fls. 106-107 - destaques no original). Asseveram que "(...) se, após notificada sobre a disponibilização das contas, a recorrida não compareceu à administração do recorrente para acessá-las, não há que se falar em justo motivo a amparar o ajuizamento da ação de exigir contas originárias, porquanto inexistente recusa da prestação de contas ou alegação de sua realização de forma insuficiente, equivocada. Como já dito, as contas estavam à disposição da recorrida, que, no entanto, não as analisou. A ser assim, não satisfeito requisito estabelecido pelo artigo 550, § 1º, do Código de Processo Civil e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, por conseguinte, caracterizada a falta de interesse de agir da recorrida" (fls. 107 - destaques no original). Defendem, ainda, que o v. "(...) acórdão recorrido vacila ao chancelar a apresentação da documentação pretendida pela recorrida. Isso porque, a pretensão vai muito além do objetivo da prestação de contas. Da leitura do rol de documentos pretendidos, extrai-se pedido em dissonância ao preceito do referido dispositivo legal. Aliás, a pretensão acolhida pelo acórdão recorrido revela manifesta pretensão de exibição de documentos, que não é o objetivo da prestação de contas" (fls. 110). Intimado, RTM COMÉRCIO DE BOLSAS E CALÇADOS LTDA - EPP apresentou contrarrazões (fls. 172-182), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 189-199), motivando o agravo em recurso especial (fls. 252-254) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 261-264), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à suposta ofensa ao art. 17 do CPC/15. Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. Na espécie, infere-se que o recurso especial apresenta razões recursais genéricas, desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação ao aludido dispositivo legal. Nesse cenário, fica configurada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...). NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 – g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPTIDÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚM. N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. N. 83/STJ. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.448.711/ES, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM TEMA REPETITIVO N. 886/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.889/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022 - g. n.) Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à indicada afronta ao art. 550, §1º do CPC e ao art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/91. No caso, o eg. TJ-RJ, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou, entre outros fundamentos, que "(...) a agravante apresente apenas os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual: "Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento ou não da apresentação dos documentos solicitados no processo originário referente a locação comercial. A ação de exigir contas é a medida judicial colocada à disposição daquele que teve seus bens sob a administração ou gestão de terceiros, geralmente em consequência de contrato celebrado ou obrigação legal, que se desenvolve em duas etapas, sendo uma inicial em que se decide acerca da obrigação de serem prestadas as contas e outra, em que se julgam as contas propriamente ditas, aplicando-se as regras insculpidas nos artigos 550 a 553 do CPC, verbis: (...) Na hipótese, de locação de loja em shopping center, recai sobre o empreendedor do shopping, que administra os recursos dos lojistas, o dever de prestar as contas dos valores por ele geridos, nos termos do art. 54 da Lei 8.245/91, sendo, a toda evidência, garantido ao locatário a conferência dos lançamentos existentes em seus boletos mensais, para identificar se os mesmos são provenientes de seu contrato de locação, ou não. (...) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 2.003.209, uniformizou o entendimento de que o prazo de sessenta dias fixado no art. 54, §2º, da Lei 8.245/913 diz respeito a periodicidade mínima para que o locatário faça a exigência das contas e não tem natureza decadencial. Dessa forma, o citado prazo representa uma faculdade concedida ao locatário para a cada 60 dias exigir pela via extrajudicial as contas do administrador. Tal disposição decorre da complexidade das locações em shopping centers e, portanto, o legislador previu o citado intervalo mínimo para o lojista exigi-las administrativamente. Contudo, a sua inobservância não inibe a propositura judicial da demanda. (...) No caso em tela, verifica-se que a autora foi locatária do espaço comercial administrado pelo réu, pretendendo que o locador apresente as contas referentes aos valores cobrados durante o tempo de vigência da locação entre as partes. Portanto, na qualidade de gestora do shopping center onde está situado o imóvel locado, a agravante tem o dever de prestar as contas. Nesse sentido, diante da relação contratual existente entres as partes é perfeitamente cabível a ação de prestação de contas e, sendo a administradora do shopping responsável por efetuar diretamente as cobranças do locatário, inconteste a legitimidade do locador em propor a ação, já que possui o direito de tomar conhecimento das despesas que influem diretamente no preço do aluguel e encargos condominiais. (...) Assim, a decisão agravada merece ser reformada para determinar que a agravante apresente apenas os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas, para determinar que a agravante apresente os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida." (fls. 57- 67 - g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/04/2025, 19:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/04/2025, 19:20
Publicação
09/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813562/RJ (2024/0444815-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
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INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 18:58
Redistribuição
08/01/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813562/RJ (2024/0444815-4)
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DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 21:15
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 21:15
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:20
Distribuição
07/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813562/RJ (2024/0444815-4)
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