Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188762/RJ (2024/0477706-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663
MARIANA MANTECA GUIMARAES - RJ230149
ELAINE MORAIS GREMIÃO - RJ231786
RECORRIDO: P H R S
REPRESENTADO POR: M R DE M
ADVOGADOS: VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS - RJ213070
FERNANDO SILVA SANCHES - RJ206966
LAIS GONÇALVES ALVIM NOVAES - RJ227307
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA que, em autos de agravo de instrumento, discute a revogação de tutela antecipada de ação de obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento de saúde fora da rede credenciada. É o relatório. Decido. Segundo entendimento desta Corte, a superveniência de sentença que abranja ou prejudique a matéria também tratada por anterior decisão interlocutória implica perda do objeto dos recursos contra esta última interpostos, pois, no caso de irresignação, a parte deverá interpor recurso contra a referida sentença. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença para o fim de se verificar a prejudicialidade" (AgInt no REsp n. 1.68.788/SP, Segunda Turma). 2. Constata-se a perda de objeto de recurso oriundo de agravo de instrumento que deliberou sobre prescrição quando a matéria é tratada na sentença, permitindo à parte devolvê-la ao tribunal de origem novamente. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e declarar a perda de objeto dos embargos de divergência." (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.415.744/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NOVAMENTE ANALISA A ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E A RECHAÇA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 2. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo sido prolatada sentença nos autos da ação indenizatória, ocasião na qual foi reafirmada a competência do Juízo de origem para o julgamento da demanda em questão, resta prejudicado o recurso especial interposto contra o acórdão do agravo de instrumento confirmatório da decisão interlocutória que também tratou do tema. Assim, caso a agravante pretenda continuar questionando a competência do juízo, deverá fazê-lo por meio de recurso apresentado contra a sentença, e não mais por intermédio do agravo de instrumento, eis que houve a perda do objeto. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe de 13/05/2016) No caso dos autos, o agravo de instrumento originário do presente recurso foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada de ação de obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento de saúde pleiteado fora da rede credenciada do plano de saúde. Entretanto, em 26/11/2024, foi prolatada sentença de procedência na aludida ação principal, processo 0812682-09.2024.8.19.0001, a qual confirmou a tutela antecipada. Desse modo, é evidente a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento originário, ficando, por esse mesmo motivo, prejudicado o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO