Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1016688-17.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Neli Soares Machado - ELEKTRO REDES S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS (OAB 399401/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
13/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 16:53
Trânsito em julgado
11/03/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 20:01
Protocolo de Petição
13/02/2026, 19:40
Publicação
13/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2212710/SP (2025/0056017-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NELI SOARES MACHADO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS - SP399401
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2212710/SP (2025/0056017-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NELI SOARES MACHADO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS - SP399401
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2212710/SP (2025/0056017-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NELI SOARES MACHADO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS - SP399401
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2212710/SP (2025/0056017-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NELI SOARES MACHADO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS - SP399401
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Recebimento
28/11/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
31/10/2025, 12:41
Protocolo de Petição
31/10/2025, 12:28
Publicação
10/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2212710/SP (2025/0056017-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NELI SOARES MACHADO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS - SP399401
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 08:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2025, 19:41
Protocolo de Petição
07/10/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
18/09/2025, 16:47
Publicação
16/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2212710/SP (2025/0056017-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: NELI SOARES MACHADO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS - SP399401
RECORRIDO: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por NELI SOARES MACHADO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 730e): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Prestação de serviços. Energia elétrica. Casa de veraneio. Inspeção da Concessionária ré, que atribui à consumidora fraude na medição do consumo, com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e consequente cobrança retroativa da quantia apurada no período de maio de 2016 a abril de 2019. Demandada que é citada e apresenta contestação ao feito, sustentando a regularidade da cobrança questionada, formulando ainda pedido reconvencional. SENTENÇA de improcedência da Ação principal e de procedência da Reconvenção. APELAÇÃO da autora, que insiste na procedência da Ação e na rejeição do pedido reconvencional. EXAME: Concessionária ré que comprovou a irregularidade na leitura mensal de consumo de energia elétrica, com a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). Consumo constante e inalterado durante o período da apontada irregularidade, com significativo aumento após a troca do relógio medidor. Circunstância consistente no degrau revelado, que autoriza a ré a efetuar a cobrança com base na média dos meses anteriores. Possibilidade de cobrança da diferença entre o valor cobrado por estimativa e o efetivamente consumido. Regularidade da cobrança bem demonstrada pela prova pericial, em conformidade com a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 747-751e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art. 357, §1º, do CPC – A decisão saneadora, ao afastar a relação de consumo e a redistribuição do ônus probatório, teria gerado vício em todos os atos processuais subsequentes. ii) Art. 6º, VIII, do CDC – A inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada, considerando a relação de consumo entre as partes. Com contrarrazões (fls.764-771e), o recurso foi inadmitido (fls. 772-773e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 881e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 893-898e pelo não conhecimento do recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da alegação de violação aos arts. 357, §1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. Acerca da alegada ofensa aos arts. 357, § 1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, relativa à tese de vício em todos os atos processuais subsequentes diante da ausência de reconhecimento da relação de consumo e da redistribuição do ônus probatório na decisão saneadora, verifico ausência de prequestionamento, pois o tribunal de origem não examinou a matéria sob a ótica pretendida. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foram examinadas, ainda que implicitamente, as alegações apresentadas. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). - Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 14% (catorze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 737e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. - Dispositivo Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/09/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 11:00
Recebimento
29/08/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:31
Protocolo de Petição
29/08/2025, 10:16
Publicação
16/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2212710/SP (2025/0056017-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: NELI SOARES MACHADO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS - SP399401
RECORRIDO: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
15/05/2025, 00:00
Mero expediente
13/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 10:30
Mudança de Classe Processual
13/05/2025, 10:00
Publicação
13/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863164/SP (2025/0056017-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NELI SOARES MACHADO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS - SP399401
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/05/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
09/05/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863164/SP (2025/0056017-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NELI SOARES MACHADO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS - SP399401
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 09:25
Redistribuição
08/05/2025, 09:15
Recebimento
07/05/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 11:35
Publicação
06/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863164/SP (2025/0056017-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELI SOARES MACHADO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS - SP399401
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
30/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863164/SP (2025/0056017-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELI SOARES MACHADO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS - SP399401
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.