Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2855379/MT (2025/0042101-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADOS: PRISCILA IKEDA CAETANO - MT018596
THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE - SP406261
EMBARGADO: RONE MARCIA MARTINS
ADVOGADO: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI - MT021669
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS à decisão de fls. 613/614, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Contudo, é de rigor consignar que a decisão que analisou o Agravo Interno, encerrou a discussão no âmbito da instância ordinária, esgotando as vias recursais cabíveis perante o Tribunal de origem. Conforme entendimento consolidado, o exaurimento das instâncias ordinárias não pressupõe necessariamente decisão colegiada no âmbito do Agravo Interno, bastando-se que tenha havido análise substancial do mérito recursal. [...] E no caso, houve juízo de retratação, o que foi desprezado pelo r. Ministro ao não conhecer o recurso de Agravo em Recurso Especial, estando configurada a contradição que embasa a oposição dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I do Código de Processo Civil (fl. 621). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020. No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão monocrática (fls. 387/401), sem o necessário exaurimento de instância. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN