Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801466/RS (2024/0448765-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964A
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - SC049919A
AGRAVADO: C M B
REPRESENTADO POR: A P M
AGRAVADO: C E S B
ADVOGADOS: MANUELA MARTINS DE DEUS - SC052343
VICTOR FRANCISCO AGUIAR DE MELO - SC062016
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA
INTERESSADO: TAKLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 68 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. A questão posta é de extrema controversa e não é possível, em juízo sumário, concluir pela plausabilidade do direito vindicado, haja vista a necessidade de averiguar a responsabilidade de cada um dos requeridos. 2. No caso em comento, no momento em que proferida a decisão agravada, sequer havia a citação das contrapartes para possibilitar o contraditório. 3. A situação fático-jurídica sub judice é controvertida e reclama contraditório. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 116-122 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 137-148 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 757, 759, 760, 765, 784 do Código Civil; e 47 do Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se contra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela na origem, sob o argumento, em síntese, da “ausência de responsabilidade de seguradora pela restituição de valores pagos, pelo adimplemento de encargos decorrentes de inabitabilidade do imóvel gerada por vícios construtivos, visto que não há previsão legal para tanto, pelo contrário, há expressa exclusão para danos decorrentes de vícios construtivos”. Contrarrazões às fls. 169-179 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 184-186 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 205-211 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 352-360 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 66 e-STJ): De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, se houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prima facie, ausente ambos requisitos. Parte autora requer, em sede liminar, ordem para (i) obrigar a Caixa Seguradora S/A "a indenizar os valores mensais de financiamento dos Autores e a restituir os valores já pagos pelos Autores à título de financiamento desde o período em que ocorreu a interdição do imóvel até a data da decisão" e (ii) que as requeridas custeiem "os aluguéis dos Autores em imóvel com valor semelhante ou superior ao ora discutido, bem como reembolsar os valores já gastos desde a tragédia, até o presente momento". Pois bem, a questão em tela é de extrema controversa e não é possível, em juízo sumário, concluir pela plausabilidade do direito vindicado, haja vista a necessidade de averiguar a responsabilidade de cada um dos requeridos. As alegações autorais, portanto, devem ser confrontadas/analisadas com os documentos referentes à contratação do negócio, aos danos atualmente presentes e sua extensão, à eventual acionamento da seguradora, a serem juntados pela parte ré. Também imperativa a necessidade de definição precisa da eventual falha no serviço prestado pelas rés, o que demanda um mínimo de contraditório (TRF4, AG 5038484-15.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/09/2021). Por outro lado, verifico que o desmoronamento data de dezembro/2022, ao passo que a demanda foi ajuizada em maio/2023, o que demonstra inexistência de urgência. Com efeito, a documentação apresentada pela parte autora não é suficiente para, de plano, comprovar os fatos alegados e não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado em sentença. A revisão de tais questões, para verificar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016. 1.1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. [...] 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI