Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843651/SP (2025/0022157-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS UNNICA
ADVOGADO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG091351
AGRAVADO: ABEL ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO ARGENTINO - SP224329
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS UNNICA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 164 e-STJ): Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de condicionar a expedição do alvará de levantamento ao cumprimento da obrigação recíproca imposta ao agravado no título judicial e a postulada conversão da obrigação de entregar coisa certa em obrigação de pagar - Veículo incendiado no curso da demanda - Valor da indenização que, se levantado na integralidade pelo agravante, ocasionará seu enriquecimento sem causa - Montante obtido com a venda do salvado deverá ser abatido do total da condenação - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 172-174 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 177-192 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 236, 884 do Código Civil; 499, 500 e 509, I, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, que “caso o Magistrado da fase instrutória não concorde ou não possa apurar com base nos elementos já obtidos o exato valor para o arbitramento do montante devido na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, este deve ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que serão definidos, após a oitiva das partes, os critérios para apuração do devido e justo valor da indenização”, sob pena de ocasionar, na espécie, o enriquecimento ilícito da parte recorrida. Contrarrazões às fls. 208-214 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 215-216 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados e aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (fls. 220-230 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos e da consequente necessidade de liquidação de sentença. No caso em análise, o Tribunal de origem, quando do julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, reformou parcialmente a decisão agravada, nos seguintes termos (fls. 165 e-STJ): Do que se verifica é que a controvérsia cinge-se quanto à impossibilidade de entrega do veículo e correspondente documentação à agravante, ante a condenação que lhe imposta ao pagamento de indenização no valor do veículo do autor, constante na tabela FIPE no mês em que ocorrido o sinistro. Pois bem. O agravo de instrumento merece parcial provimento. Explico. De fato, o título judicial impõe obrigações recíprocas às partes, notadamente porque, ao condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor do veículo do autor, determinou ao ora agravado, a providência de entregar o veículo e seus documentos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e DUT em favor da seguradora. Instaurado o correspondente cumprimento de sentença, a executada providenciou o depósito do valor devido, porém, tomou conhecimento de que o veículo objeto da demanda “foi completamente destruído em um incêndio que ocorreu dia 10/12/2022” (fls. 89, na origem). Diante da impossibilidade de entrega do veículo no mesmo estado quando do ajuizamento da ação, postulou a agravante pela conversão da obrigação de entregar o veículo em obrigação de pagar/perdas e danos, cuja liquidação deverá ser realizada por arbitramento, fixando-se o quantum indenizatório pelo valor da tabela FIPE do veículo à data dos fatos, devidamente atualizado. Indeferida sua pretensão, interpôs o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, como consequência natural do cumprimento da obrigação pela agravante, a propriedade do veículo pertenceria a ela, assim como a documentação de transferência, conforme constou da r. sentença. Considerando, porém, que o incêndio ocasionou, sem dúvida, a redução do valor de mercado do veículo, tenho que o levantamento integral da quantia depositada nos autos ensejaria inafastável enriquecimento ilícito da parte agravada. Logo, irrelevante se já houve ou não a efetiva entrega do automotor à agravante, notadamente porque, de fato, o levantamento de todo o pagamento feito em favor do agravado lhe traria enriquecimento sem causa. Por outro lado, não é possível dar provimento acolhendo o pedido da agravante nos termos lançados, porquanto acarretaria descabida condenação ao agravado em quantia igual ou superior àquela imposta pelo título judicial. De todo o modo, com o fim de equalizar o proveito obtido pelas partes, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa do agravado, de rigor que se dê parcial provimento ao agravo interposto para determinar que seja deduzido do montante da condenação o valor da importância apurada para a venda do salvado na situação atual, após o incêndio, mediante comprovação a cargo da agravante. [grifou-se] Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao indeferimento do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes. 2. Esta Corte Superior entende que não configura julgamento ultra petita quando o Tribunal de origem decide questão reflexa do pedido inicial. Precedentes. 3. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A revisão das matérias referentes à configuração de contrato de adesão e à inobservância dos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 9.307/1996 demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.457.508/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de não se configurar julgamento citra, extra ou ultra petita quando o juiz analisa o pedido feito pelo autor e, com base em uma interpretação lógico-sistemática, profere sua decisão. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.666.935/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DEFINIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 344/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2. Reconhecer a preclusão e, por consequência, a coisa julgada da decisão que havia estabelecido a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 507 do CPC, como pretende a agravante, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao afastar a coisa julgada em caso de alteração na forma de liquidação, nos termos da Súmula 344/STJ, segundo a qual "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". 4. O Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos dos autos, manteve o acórdão que restaurou a forma de liquidação definida na sentença. Modificar o referido entendimento e acolher a necessidade de liquidação por arbitramento, reconhecendo a "impossibilidade" da liquidação por artigos, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. 5. Não cabe a esta Corte rever os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a decidir qual a forma de liquidação, por ser necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, como já explicitado. 6. Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) [grifou-se] 2. Ademais, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI