Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848419/SP (2025/0031373-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
ANA REGINA GALLI INNOCENTI - SP071068
ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES - SP272248
MARIANA MASTROGIOVANNI DE FREITAS CASTRO - SP483799
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO SANTOS SILVA - SP319469
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 198 e-STJ): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO COM SEGURO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DA RÉ E DO AUTOR - Apelação da ré: - Pedido de improcedência da ação Furto de veículo - Alegação de que o serviço de monitoramento foi efetivamente prestado, e é uma obrigação de meio, assim, não tem o dever de localizar o veículo Não acolhimento As partes contrataram o serviços denominado “Ituran com seguro” - A ré veicula a seguinte publicidade: “Seu dinheiro de volta, em caso de não recuperação” - Correta a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE na data do sinistro - Precedente desta Corte - Sentença mantida. - Apelação do autor: - Pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais - Acolhimento - Imposição de transtornos e perda de tempo do consumidor geradores de dano moral - Configuração do desvio produtivo - Fixação da indenização em R$ 5.000,00 - Sentença reformada nessa parte. Recurso da ré não provido. Recurso do autor provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 210-213 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 216-225 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 6º, III, 46 do Código de Defesa do Consumidor; 422, 601 e 944 do Código Civil, sustentando, em suma: i) não cabimento do pagamento de indenização securitária, eis que a recorrente se limitava ao monitoramento de veículo em casos de furto ou roubo, não havendo qualquer previsão de prestação de serviço de seguro, tampouco restou devidamente comprovada a suposta falha na prestação de serviço por parte da recorrente; e ii) não cabimento da condenação ao pagamento de danos morais, em razão da inexistência do cometimento de ato ilícito por parte da recorrente. Contrarrazões às fls. 233-241 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 242-243 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 247-254 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 257-259 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento da indenização contratada de proteção veicular. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, eminentemente, no contrato firmado entre as partes, manteve a procedência da ação de cobrança, sob a seguinte fundamentação (fls. 200-202 e-STJ): Na hipótese destes autos, se mostra adequada a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), porquanto o autor é a parte vulnerável na relação, assim como há verossimilhança em suas alegações. O contrato celebrado entre as partes foi acostado à fl. 16. No item denominado serviço contratado consta a resposta “Ituran com seguro”. Além disso, consta expressamente do contrato: “Declaro: 1. Ter feito opção pelo plano Ituran com Seguro, tendo pleno conhecimento das suas características funcionais, bem como dos preços e tarifas aplicadas ao mesmo; 2. Ter conhecimento que a Ituran contratará apólice de seguro em meu favor junto a uma Seguradora, cuja Apólice receberei no endereço fornecido, em até 60 (sessenta) dias, após análise e devida aprovação do seguro pela retro dita seguradora; (...) 6. Ter conhecimento que a cobertura contratada é Nacional e inclui, exclusivamente, ROUBO OU FURTO”. Assim, o autor aderiu a contrato de prestação de serviço de localização e monitoramento de veículo com seguro. Ou seja, a ré comprometeu-se a monitorar e localizar o veículo do autor, mas ainda a fornecer cobertura de seguro contra furto e roubo, conforme a cláusula 6 (fl. 16). Isso, além da publicidade divulgada pela ré, fornecedora, “Seu dinheiro de volta, em caso de não recuperação” (fl. 30), causaram a legítima expectativa do consumidor de que, não localizado o seu veículo, a fornecedora deveria indenizá-lo pelo preço do bem. Portanto, é dever da ré cumprir o prometido (publicidade) e o contratado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e indenizar o autor pelo preço do veículo, observando-se a Tabela FIPE na data do sinistro. O pedido de indenização por dano moral deduzido na pretensão inicial e reiterado na apelação do autor deve ser acolhido. É intuitivo que a conduta da ré lhe trouxe desassossego, bem como fez com que ele perdesse tempo com a procura de advogado para ajuizar a presente ação com o fim obter o cumprimento correto do contrato firmado com a ré. O tempo que ele perdeu poderia ter sido utilizado para desenvolver outras atividades, inclusive para ficar com a família ou, nos termos do princípio da liberdade, ter exercitado a doce arte de não fazer nada (il dolce far niente). O dano moral é devido. Não, porém, no patamar pretendido. É que o valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais) seria desproporcional aos dissabores sofridos e ao tempo despendido pelo autor, bem como incompatível com o valor da indenização securitária. No meu sentir, o arbitramento dos danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a compensação do autor e, simultaneamente, suficiente para inibir a ré de voltar a praticar esses mesmos atos. O valor da indenização deve ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da publicação do Acórdão e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Oportuniza dizer que o fato de o dano moral ser arbitrado em quantia inferior ao sugerido pela parte autora não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame do cabimento da indenização contratada - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos e nas cláusulas contratuais, concluiu que "o caminhão causador do acidente, estava em trânsito, levando maquinários para reparos na rodovia. Em que pese o caminhão não ser de propriedade da Transbrasiliana, ele estava a serviço da concessionária, e, a apólice tem como objeto claro, a cobertura de sinistro decorrentes da operação e/ou manutenção de rodovias objeto do 'Contrato de Concessão'. Logo, não há como afastar a responsabilidade da seguradora, que deverá ser onerada, dentro dos limites contratados". 2. Na hipótese, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada autor, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte do filho/irmão ainda jovem, decorrente do acidente de trânsito provocado por prestador de serviço das demandadas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1423241/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1736762/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a existência de cobertura securitária, como alegado pelo recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em reanálise de cláusulas contratuais e em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 1.1. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, as cláusulas dos contratos de seguro, via de regra, devem ser objeto de interpretação restritiva, com o objetivo de não prejudicar o equilíbrio econômico do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1838678/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) [grifou-se] 2. De outra parte, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pelo cabimento da condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, com base nos elementos fáticos delineados na lide. De tal modo, que eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à comprovação do cometimento de ato ilícito ensejador de reparação civil por dano moral - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico para doença coberta. 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE REEMBOLSO. DESPESAS INTERNACIONAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. O acórdão recorrido não merece reparo algum, pois enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação. 3. O Tribunal de origem registrou que inexiste controvérsia quanto à cobertura do tratamento da patologia da paciente, que estaria prevista no contrato de plano de saúde e nas disposições normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como ressaltou que há documentos nos autos que comprovam a previsão contratual de cobertura do tratamento e do reembolso de despesas internacionais pela operadora do plano de saúde, concluindo, portanto, pela ilegalidade da negativa de cobertura e pela configuração de dano moral indenizável. 4. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1618718/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) [grifou-se] 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI