Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712649-26.2020.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: ARIOVALDO JOSE DE SOUZA Inquérito Policial nº: DOT - Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária da DOT - Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado do Acordão emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpra a Secretaria às disposições referentes à condenação criminal do réu. Oportunamente, arquive-se o feito, adotando as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 16:23
Trânsito em julgado
27/11/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
10/11/2025, 19:09
Publicação
10/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2576722/DF (2024/0064299-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: ARIOVALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
EMANUELLE GARCIA SILVA - DF055838
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 17:40
Recebimento
05/11/2025, 09:24
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/11/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:30
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2576722/DF (2024/0064299-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: ARIOVALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
EMANUELLE GARCIA SILVA - DF055838
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2576722/DF (2024/0064299-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: ARIOVALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
EMANUELLE GARCIA SILVA - DF055838
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 17:40
Recebimento
05/11/2025, 09:24
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/11/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:30
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2576722/DF (2024/0064299-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: ARIOVALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
EMANUELLE GARCIA SILVA - DF055838
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 18:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:46
Petição (Impugnação)
01/09/2025, 14:46
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:31
Publicação
01/09/2025, 01:07
Publicação
01/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2576722/DF (2024/0064299-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ARIOVALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
EMANUELLE GARCIA SILVA - DF055838
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2576722/DF (2024/0064299-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ARIOVALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
EMANUELLE GARCIA SILVA - DF055838
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 09:10
Mero expediente
28/08/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:16
Documento
27/08/2025, 16:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/08/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:41
Protocolo de Petição
20/08/2025, 13:28
Publicação
20/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2576722/DF (2024/0064299-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ARIOVALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
EMANUELLE GARCIA SILVA - DF055838
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARIOVALDO JOSÉ DE SOUZA contra decisão de fls. 621-625, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame de provas para a análise da questão controvertida, a fim de alterar a conclusão do acórdão recorrido, e porque ela está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que provoca a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso nos arts. 1°, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal (24 vezes), e no art. 2°, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, CP (por 7 vezes), à pena de 04 anos, 05 meses e 06 dias de reclusão e 01 ano, 01 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Interposta apelação pela defesa, restou parcialmente provida para absolver o condenado pelo crime de apropriação indébita tributária e, quanto ao crime de sonegação fiscal, reduzir a pena para 03 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias-multa, e substituí-la por duas restritivas de direito (fls. 573-574). No agravo em recurso especial, a parte sustenta que as matérias de mérito não demandam reexame de provas, mas apenas a revaloração do quadro probatório definido pelas instâncias de origem, para a correta adequação jurídica dos fatos (fls. 630-644). No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 13 do Código Penal, 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal e 135 do Código Tributário Nacional, alegando a ausência de prova suficiente para a condenação e que não restou configurado o dolo específico de sonegar o imposto (fls. 591-604). Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido e decretar a absolvição do recorrente, além de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários recursais. A contraminuta foi apresentada (fls. 648). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do agravo, conforme a ementa a seguir (fl. 667): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL DE ICMS. CONDENAÇÃO. PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 16 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR 2 RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. 1. O agravo em recurso especial, apesar de conhecido, não deve ser provido. 2. O agravante visa sua absolvição, sob a alegação de que não há prova suficiente à condenação e que não foi demonstrado o dolo específico da conduta a ele imputada (art. 1º-II da Lei 8.137/90). 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, nos moldes pretendidos no recurso especial para a absolvição do agravante, de fato, exige o revolvido do conjunto probatório dos autos, medida inviável na via especial. Além disso, ela está em consonância com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça. Incidência dos enunciados nºs 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, correta a decisão agravada. - Parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial. Em decisão de fls. 674-675, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal - MPF, oficiante junto ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, no prazo de 15 dias. Em manifestação de fls. 682-687, o ilustrado órgão do MPF opinou pela suspensão do processamento deste agravo em recurso especial para criar a oportunidade de oferecer ao agravante o acordo de não persecução penal. A decisão de fls. 693-694 determinou a suspensão do julgamento do presente agravo em recurso especial e determinou a remessa dos autos em diligência ao Juízo de origem, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF, a fim de que lá fosse ouvido o Ministério Público a respeito da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Os autos retornaram com a negativa de propositura do acordo diante da ausência do requisitos de caráter subjetivo. É o relatório. Decido. Tendo em vista o não oferecimento do ANPP, analisa-se agora o agravo, que é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo, portanto, à análise do recurso especial. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 564-568): [...] A materialidade dos crimes contra a ordem tributária foi devidamente comprovada, mormente pelos seguintes documentos: Auto de Infração n° 14817/2013 (ID 49633993, Pág. 10/12); processo administrativo fiscal n° 040.002.586/2013 (ID 49633993, fls. 16/37); Relatório SITAF 020/2018 (certidão de fl. 34 dos autos originais, com a descrição dos débitos de ICMS declarados e não pagos em outubro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017 (ID 49633993 - Pág. 45); Inscrição na Dívida Ativa (ID 49633992 - Pág. 11); e também por toda a prova oral colhida, indicando débito tributário total no valor originário de R$ 955.251,67 (novecentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) mais R$ 647.112,54 (seiscentos e quarenta e sete mil cento e doze reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando o valor de 1.602.364,21 (um milhão seiscentos e dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos). Diante do não pagamento dos tributos, a inadimplência gerou a constituição definitiva dos créditos tributários em 24/10/2017 e sua inscrição em dívida ativa em 23/01/2018 (ID 49633992 - Pág. 11), sendo relevante destacar que, em relação aos CDA's de ID 49633993 - Pág. 45, houve o lançamento por homologação, ou seja, o débito foi diretamente inscrito em dívida ativa, sem a necessidade de autuação, pois o próprio contribuinte que declarou as informações pertinentes, mas não efetuou o pagamento. A autoria também é indene de dúvidas. Consta dos autos que o apelante era o único administrador da sociedade TOP DISTRIBUIDORA LTDA., nome fantasia "BRASLÂMPADA", conforme Contrato Social e suas alterações (ID 49633992 — Pág. 28/48, e ID 49633994 — Pág. 11/16). [...] O réu, ao ser interrogado em Juízo, admitiu que era o responsável financeiro da empresa, mas negou a autoria dos crimes, alegando que era sua esposa que cobrava do contador (Josenir) o recolhimento dos impostos. Salientou que quando recebeu o auto de infração, Josenir explicou que estava havendo incompatibilidade entre os sistemas, mas que havia resolvido o problema, tendo apresentado os protocolos de apresentação das notas de entrada. No entanto, o apelante admitiu que continuou recebendo novas notificações. Confira-se a transcrição da sentença, em conformidade com o vídeo de ID 49634696: "[...] Os fatos narrados na inicial não são verdadeiros. Todas as notas fiscais de entrada e saída eram passadas via.xml para o JOSENIR, e ele fazia a apuração e passava as guias para a empresa. Era utilizado um sistema eletrônico, as notas fiscais também. A empresa emitia as notas fiscais, e as repassava para a contabilidade. Nunca cogitou suprimir algum imposto. Soube do débito quando recebeu a notificação. Ele sempre apresentava os protocolos de apresentação dos documentos para o governo. Ele sempre comentava sobre a compatibilidade dos livros, do lançamento com o governo, que o governo não estava aceitando, e ele mandava de novo, até a questão chegar à Polícia Civil. Era o responsável financeiro da empresa. Era a esposa do acusado quem cobrava de JOSENIR o recolhimento dos impostos. Quando recebeu o auto de infração, imediatamente levou o fato ao conhecimento de JOSENIR, e ele disse que era incompatibilidade entre sistemas, pois o arquivo precisava ser apresentado de novo. Ele disse que estava resolvido. Depois ele solicitou notas de entrada, com isso foram coletadas todas as notas de entrada. Todas foram apresentadas, ele mostrou os protocolos de apresentação e disse que estava resolvido, mas sempre recebia novas notificações. Não acompanhou a elaboração das impugnações. Ele disse ter aberto recurso e entregue tudo o que o governo estava pedindo. Não soube que não havia questionamento acerca da não apresentação de notas fiscais de saída. Quando soube que não obteve êxito ao final do processo administrativo, resignou-se acerca da decisão do Fisco. JOSENIR não era responsável pela administração da empresa. Ele sempre dizia que estava correto, que o problema se resumia a conciliação de arquivos. Não tomou conhecimento do julgamento definitivo do Fisco. Só soube da constituição definitiva do crédito quando foi à delegacia. Não mantinha registro, em sua empresa, sobre o que estava sendo mandado para a contabilidade. Não sabe se a contabilidade mantinha registro sobre o que estava recebendo do interrogando. Não sabe quanto está devendo. Não se lembra se JOSENIR mostrou ter encaminhado todas as notas requisitadas pelo Fisco". (grifos nossos) Em que pese a negativa de autoria, as alegações do réu não merecem prosperar, pois o alegado erro de sistema (que supostamente impedia a importação dos arquivos) não foi comprovado, além de que a impugnação apresentada não tratou das notas fiscais não registradas, das quais o apelante teve ciência quando assinou o Auto de Infração n° 14817/2013. A propósito, a tese da falha da contabilidade foi afastada no julgamento em Primeira Instância Administrativa, nos seguintes termos (ID 89187642): "[...] O único argumento da impugnação é de que não foram utilizados no levantamento os créditos fiscais idôneos referentes às entradas da empresa no período, desvirtuando o lançamento. Com relação à não consideração de eventuais créditos idôneos referentes a compras realizadas no mesmo período, entendemos que o aproveitamento de créditos não é absoluto. Está sujeito a regras e procedimentos determinados na legislação. E a legislação veda o aproveitamento de eventuais créditos não declarados. Valores referentes às entradas (créditos) não podem ser considerados no levantamento se não for observado o disposto no art. 23 da Lei Complementar 87//996, que institui normas gerais em relação ao ICMS. [...] Conforme se verifica nos extratos do Livro Fiscal Eletrônico, fls. 50 a 77, as declarações foram enviadas pelo contribuinte sem movimento. Portanto, não há créditos declarados. Os livros fiscais de entrada anexados na impugnação às fls. 157 a 325 não foram localizados pelos autuantes nos bancos de dados do livro fiscal eletrônico dos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda do DF na auditoria que deu suporte ao lançamento. (..) Com relação à contestação em defesa do não aproveitamento do crédito fiscal pelos Agentes Autuantes na constituição do crédito tributário, vale ressaltar que na apuração do crédito tributário omitido não há a possibilidade de a auditoria ou de o julgamento considerarem créditos que o próprio contribuinte não tenha escriturado" Cabe salientar, ainda, que a alegação de que o contador Josenir era o responsável por enviar as notas ao Fisco não é suficiente para eximir a responsabilidade do apelante, pois, na condição de único responsável pela sociedade empresária, deveria zelar pela regularidade contábil e fiscal da empresa, ao invés de simplesmente aceitar as explicações de seu contador de que o problema que originou o Termo de Autuação "estava resolvido", mesmo continuando recebendo inúmeras notificações da Receita distrital. Nesse sentido, a testemunha Josenir Fernandes Diniz, ao prestar depoimento em Juízo, asseverou que sempre tratou de questões atinentes à contabilidade da empresa com o acusado. Disse acreditar que fez o cotejo entre as notas que, segundo o Fisco, não foram escrituradas, e aquelas que foram encaminhadas para o seu escritório, mas não se lembra se realmente o fez ou não. Disse, ainda, que não se lembra por que não questionou na impugnação sobre as notas não escrituradas. Confira-se a transcrição da sentença, em conformidade com o vídeo de ID 49634695: "[...] À época dos fatos apontados no auto de infração, o responsável pela empresa era o acusado. Foi ele quem contratou o depoente, e o contato do depoente na empresa era ele, e eventualmente falava com outros funcionários da empresa. Não era empregado da empresa. A empresa encaminhava a documentação para o depoente escriturar. Soube da lavratura do auto de infração pelo próprio acusado, e a partir daí procurou se inteirar do que se tratava. Verificou o motivo do não encaminhamento das notas fiscais. No período apontado pela autuação, todos os livros haviam sido enviados e, no comprovante do recibo do livro eletrônico, constava que o arquivo havia sido encaminhado com sucesso. As notas foram escrituradas, mas o sistema do escritório não importou algumas notas para o Fisco. Isso só foi detectado depois. O escritório encaminhava os arquivos em extensão.xml, eram notas fiscais eletrônicas. Na época, acredita ter feito o cotejo entre as notas que, segundo o Fisco, não foram escrituradas, e aquelas que foram encaminhadas para o seu escritório, mas não se lembra se realmente o fez ou não. O depoente elaborou a impugnação do Fisco, mas não se lembra porque não questionou nada acerca das notas não escrituradas. Não se lembra se o acusado o procurou após o julgamento da impugnação. A empresa do acusado não existe mais. As notas fiscais foram enviadas para o GDF antes do auto de infração. O acusado nunca mandou o depoente sonegar notas fiscais. Não se recorda se, na época, havia falhas do GDF no recebimento de livros. Os livros fiscais eram gerados pela contabilidade, por notas importadas e geradas. O depoente sempre tratava com o acusado. Recebia as notas da empresa, por meio de motoboy. Quem cuidava dessa parte de notas era um funcionário chamado RAMON. Quando não falava com o acusado, falava com ele. [...1". Verifica-se, assim, que ao contrário do alegado pela Defesa, o contador Josenir não assumiu toda a responsabilidade pelo não envio das notas à Receita, até porque informou que apenas encaminhava as notas que lhe eram repassadas por um funcionário. Além disso, acabou admitindo que, na impugnação ao Auto de Infração, não questionou acerca das notas não escrituradas. Em reforço à tese acusatória, colheu-se o depoimento judicial da testemunha Fabiola Cristina Venturini, Auditora Tributária do Distrito Federal, que esclareceu ter verificado notas fiscais emitidas e não escrituradas pela empresa do apelante, além de ter constatado a diferença dos valores. Disse, ainda, que fez a autuação do apelante. Confira-se a transcrição da sentença, em conformidade com o vídeo de ID 49634694: "[...] A ordem de serviço foi gerada pela programação fiscal quando se identificou que havia notas fiscais emitidas e não canceladas no banco de dados das notas fiscais e que não estavam escrituradas no livro fiscal eletrônico. Confirmou-se que o livro não estava escriturado com as notas. Somou as notas emitidas no valor do ICMS, abateu o valor pago de imposto, tanto no código de receita normal quanto no antecipado, e fez a autuação sobre a diferença. O contribuinte foi autuado. Não era possível usar o crédito fiscal, pois ele só pode ser abatido com crédito escriturado. Isso pode ser feito posteriormente, a empresa pode compensar a partir do momento em que ela escriturar o crédito. No tocante a imposto declarado e não recolhido, segue-se um rito sumário. Quando o contribuinte faz toda a escrituração, o montante declarado, caso não seja recolhido, é imediatamente inscrito em dívida ativa. Não se lembra quem atendeu a depoente no momento da fiscalização. [...]". Diante do conjunto material e de tais depoimentos, ficou comprovado que, de fato, a empresa Top Distribuidora Eireli, de propriedade e administrada pelo apelante, nas datas citadas na denúncia, omitiu operações tributárias, suprimindo informações às autoridades fazendárias, deixando de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido aos cofres da Fazenda Pública do Distrito Federal. Vale destacar o entendimento sedimentado de que o delito de sonegação fiscal se consuma com a constituição do crédito tributário, no âmbito administrativo, conforme Súmula Vinculante n.° 24 do Supremo Tribunal Federal. Está demonstrado, ainda, que o apelante declarou e não recolheu ICMS que havia sido cobrado anteriormente do consumidor final, sendo que, em relação a tal conduta, houve a inscrição imediata em dívida ativa. Quanto à alegação defensiva de ausência de dolo na conduta do apelante, deve-se ressaltar que, para a configuração do crime de sonegação fiscal tipificado no artigo 1°, inciso II, da Lei n° 8.137/1990, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça dispensa a comprovação do dolo especifico, contentando-se com o dolo genérico: [...] Dessa forma, incabível a absolvição do apelante quanto ao crime tipificado no artigo 1°, inciso II, da Lei n° 8.137/1990. Como se vê, a condenação do recorrente foi fundamentada na demonstração de autoria e materialidade do crime de sonegação fiscal, com base na prova oral e documental produzida nos autos, considerando o dolo do recorrente em sua conduta, na condição de sócio administrador da empresa. Nos termos do entendimento desta colenda Corte, nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e consciente de não escriturar notas fiscais emitidas pela empresa do recorrente, além de indicar valor do imposto a recolher em importâncias inferiores, o que, por consequência, acarretou a supressão e redução dos tributos devidos. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990, E C/C o ART. 71, DO CP. DOLO GENÉRICO REONHCEIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGENTE COM MAIS DE 70 ANOS. ATENUANTE NÃO APLICADA. SÚMULA N. 231 DO STJ. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos (ut, AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Rel. Ministro Joela Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). 2. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com a Súmula n. 231 do STJ "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", entendimento que permanece sólido nesta Corte Superior. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). 5. Na hipótese, perfeitamente aplicada a referida causa de aumento, considerando que "o valor do crédito tributário, constante do Auto de Infração n. 1743/2012 (ID 43548722, pág. 2) - incluindo o principal, a correção monetária, a multa, os juros de mora e a multa acessória - era de R$ 4.550.320,93 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e vinte reais e noventa e três centavos), constando da denúncia, no entanto, que o valor atualizado em 4/ 3/2020 era de R$ 9.212.449,52 (nove milhões, duzentos e doze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos)." 6. Perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.519.966/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I e II, DA LEI N. 8.137/90 - REDUÇÃO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de absolvição demanda revolvimento fático-probatório dos autos, providência de todo inviável nesta instância recursal, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência esta Corte Superior no sentido de que "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469137, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.123.098/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Incide, assim, a Súmula 83 do STJ. Ademais, para se rever essa conclusão, nos moldes pretendidos neste recurso, é necessário o revolvido do conjunto probatório dos autos, medida inviável neste via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/08/2025, 17:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/08/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712649-26.2020.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: ARIOVALDO JOSE DE SOUZA Inquérito Policial nº: DOT - Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária da DOT - Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pela Defesa. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 20:00
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 18:45
Documento (Certidão)
08/08/2025, 18:44
Recebimento
08/08/2025, 18:43
Recebimento
08/08/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712649-26.2020.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: ARIOVALDO JOSE DE SOUZA Inquérito Policial nº: DOT - Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária da DOT - Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a pendência quanto à deliberação do Órgão Superior do Ministério Público quanto à oferta ou recusa do acordo de não persecução penal, bem como a comunicação do Ministério Público de que os presentes autos já teriam sido encaminhados ao referido órgão, determino a suspensão do feito. Vindo a decisão, cumpra-se alguma das providência fixadas na parte final do expediente (ID 238002434). Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712649-26.2020.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: ARIOVALDO JOSE DE SOUZA Inquérito Policial nº: DOT - Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária da DOT - Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ARIOVALDO JOSÉ DE SOUZA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal (24 vezes), e no art. 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c art. 71, CP (por 7 vezes), em razão dos fatos delituosos descritos na denúncia de id. 72995711. O feito teve regular tramitação, culminando em sentença condenatória. Após recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferiu Acórdão, reduzindo a pena priva de liberdade de 04 (quatro) para 03 (três) anos de reclusão. A Defesa interpôs recurso especial, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a preliminar do recorrente, determinou ao Ministério Público que se manifestasse acerca do cabimento do benefício do acordo de não persecução penal. O Ministério Público em primeira instância oficiou pela recusa do benefício ao argumento de que o acusado não possui requisitos de caráter subjetivo, como culpabilidade, as consequências da conduta do réu, o réu não buscou reparar o dano e tem adotado postura protelatória quanto às várias tentativas de penhoras no âmbito cível. A Defesa manifestou interesse em firmar acordo de não persecução penal o Ministério Público. É o breve Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Pois bem. De início, é bom ressaltar que a concessão do benefício do acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do acusado, estando, assim, sujeita a certa discricionariedade regrada por parte do Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público a oferta do acordo de não persecução penal. Verifica-se pela manifestação promovida pelo Ministério Público, ao recusar a oferta do acordo de não persecução penal, que foi lastreada na ausência de requisito de caráter subjetivo, qual seja, alto grau de reprovabilidade da conduta do acusado. DISPOSITIVO. Diante disso, determino a remessa dos autos ao ÒRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO com fundamento no art. 28, § 14, do CPP. Intimem-se. Cumpra-se Caso a deliberação ratifique a recusa do promotor de justiça, remetam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para prosseguir nos julgamentos dos recursos de agravo e recurso especial, interpostos pela defesa. De outro lado, caso se pronuncie pela oferta do referido benefício processual, intimem-se as partes para iniciar as tratativas para celebrar as condições do acordo para a formalização do acordo de não persecução penal. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712649-26.2020.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: ARIOVALDO JOSE DE SOUZA Inquérito Policial nº: 497/2018 da DOT - Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária DESPACHO Em reverência ao postulados do contraditório e da ampla defesa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) intime-se a defesa para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da recusa ao oferecimento do acordo de não persecução penal por parte do Ministério Público. Intime-se. Oportunamente, venham os autos conclusos. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:36
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:12
Baixa Definitiva
06/05/2025, 11:11
Publicação
06/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2576722/DF (2024/0064299-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ARIOVALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
EMANUELLE GARCIA SILVA - DF055838
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO O presente Agravo em Recurso Especial, interposto por ARIOVALDO JOSE DE SOUZA, tem como objetivo o reconhecimento da violação dos arts. 13 do Código Penal, 386, V e VII, do Código de Processo Penal e 135 do Código Tributário Nacional, alegando a ausência de prova suficiente para a condenação e que não restou configurado o dolo específico de sonegar o imposto. Em decisão de fls. 674-675, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, oficiante junto ao STJ, para que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, no prazo de 15 dias. Em manifestação de fls. 682-687, o MPF opinou pela suspensão do processamento deste agravo em recurso especial para criar a oportunidade de oferecer ao agravante o acordo de não persecução penal. É o relatório. Decido. Do ponto de vista procedimental, o envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal. Além disso, seguindo a mesma linha de raciocínio, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, inclusive porque assegura o atendimento às diretrizes estruturais dos parágrafos 4º e 5º previsto no art. 28-A do CPP: "§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor. [...] § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor." Dessa forma, diante da manifestação do Ministério Público Federal às fls. 682-687, suspendo o julgamento do presente agravo em recurso especial e determino a remessa dos autos em diligência ao Juízo de origem, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF, a fim de que lá seja oportunamente ouvido o Ministério Público a respeito da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ressalta-se que fica resguardada a hipótese de julgamento do mérito do presente recurso caso não haja a realização do referido acordo. Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de não cabimento, rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
05/05/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/04/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2576722/DF (2024/0064299-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ARIOVALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
EMANUELLE GARCIA SILVA - DF055838
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:16
Redistribuição
05/03/2025, 08:27
Recebimento
28/02/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 18:16
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/02/2025, 16:06
Recebimento
21/02/2025, 15:55
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:07
Publicação
06/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2576722/DF (2024/0064299-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ARIOVALDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
PAULA MARCIA DIAS JACULI - DF054350
EMANUELLE GARCIA SILVA - DF055838
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO O presente processo trata de crime praticado sem violência e com a pena fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o HC 185.913, ocasião em que se firmou a seguinte tese sobre o acordo de não persecução penal: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. Diante de tal orientação, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial nº 1890343 - SC: “3.1 – O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP). 3.2 – Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 – Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 – Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.” Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, oficiante junto ao STJ, para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, no prazo de 15 dias, em conformidade com o prazo estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso. Publique-se e Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
05/02/2025, 00:00
Mero expediente
04/02/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 13:32
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/07/2024, 13:12
Recebimento
09/07/2024, 13:11
Protocolo de Petição
09/07/2024, 12:56
Documento (Certidão)
02/04/2024, 14:07
Redistribuição
02/04/2024, 13:00
Recebimento
02/04/2024, 12:18
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712649-26.2020.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ARIOVALDO JOSE DE SOUZA Inquérito Policial nº: 497/2018 da DOT - Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária DECISÃO Ciente (ID 188569215). Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça - STJ para o julgamento do Agravo no Recurso Especial, conforme o despacho de ID 188569346. Assim, determino a suspensão do feito até a ocorrência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória de ID 163250375. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) RCRA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
12/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 15:35
Distribuição (competência exclusiva)
08/03/2024, 15:00
Recebimento
01/03/2024, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712649-26.2020.8.07.0020.
AGRAVANTE: ARIOVALDO JOSÉ DE SOUZA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO ARIOVALDO JOSÉ DE SOUZA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório e que o acórdão recorrido não está em conformidade com o entendimento do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712649-26.2020.8.07.0020.
RECORRENTE: ARIOVALDO JOSÉ DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II, C/C O ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/1990, C/C O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, POR 24 VEZES, E ARTIGO 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/1990, C/C O ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL, POR 7 VEZES. SUPRESSÃO DE ICMS DOS COFRES PÚBLICOS E NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS COBRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS QUANTO AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO GENÉRICO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E CONTUMÁCIA NA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, pois o acervo probatório é farto em demonstrar que o apelante, na administração de empresa comercial, fraudou a fiscalização tributária, mediante omissão de operações e de inserção de elementos em livros exigidos pela lei fiscal, omitindo, assim, informações às autoridades fazendárias, deixando de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido aos cofres da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2. Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente responsável pela pessoa jurídica omita operações ou insira elementos inexatos em livros exigidos pela lei fiscal com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir. 3. O apelante deve ser absolvido quanto ao delito de apropriação indébita tributária, previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, com fundamento na ausência de dolo específico e em razão da não contumácia do réu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando que a supressão de valores devidos ao Distrito Federal não superou R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais), estabelecido pela Portaria 84/2021-PGDF para definição de “grandes devedores”, deve ser afastada a causa de aumento de pena descrita no artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, referente ao grave dano à coletividade. 5. Considerando o quantum da pena, a primariedade e os bons antecedentes do réu, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 6. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por 02 (duas) restritivas de direitos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990 c/c o artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, por 7 (sete) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, mantendo a sua condenação nas sanções do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, por 24 (vinte e quatro) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, excluindo-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da 8.137/1990, com a redução da pena referente a tal crime de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal, alteração do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 13 do Código Penal; 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; e 135 do Código Tributário Nacional, sustentando sua absolvição em razão da insuficiência probatória. Acrescenta que seria necessária a comprovação do dolo específico de fraudar ou sonegar o imposto. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 13 do Código Penal; 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; e 135 do Código Tributário Nacional. Isso porque, por primeiro, o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Assim, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). Em segundo lugar, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse aspecto, demonstrando a incidência de ambos os verbetes sumulares, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, IV, 107, IV, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. TESE ABSOLUTÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. R$ 937.488,04. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 21, DO CP. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação ao indicado dissenso jurisprudencial, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. [...] O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, requer que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso (AgRg no AgRg no AREsp 1.976.696/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022). 3. A Corte de origem deixou de reconhecer a causa extintiva de punibilidade em consonância com o entendimento pacificado desta Corte. 4. A análise da prescrição dos crimes materiais contra a ordem tributária deve se dar à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Desse modo, nos termos do art. 111, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva somente tem seu início com a constituição definitiva do crédito, momento em que se consuma o delito. [...] Constituindo a súmula vinculante n. 24 mera consolidação de remansosa interpretação judicial, tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Precedentes (EREsp n. 1.318.662/PR, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 4/12/201). 5. Em relação ao dolo, a fundamentação adotada pelo aresto objurgado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que não se exige a demonstração de dolo específico para a configuração do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90 (AgRg no REsp 1.640.083/RN, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/6/2018). 6. O entendimento exarado pelo eg. Tribunal está em consonância com a orientação consolidada por esta C. Corte, segundo a qual os crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 não exigem o dolo específico de fraudar a entidade pública. Precedentes. Súmula 83 do STJ (ut, AgRg no REsp 1.556.167/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/11/2017). 7. Para se concluir de modo diverso do disposto na decisão recorrida, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de sonegação fiscal, e para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. [...] O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017) [...] (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022). 9. A consideração favorável do vetor judicial dos antecedentes não tem o condão de compensar a valoração negativa das consequências do crime, formulada com argumentos concretos. 10. A existência das circunstâncias judiciais favoráveis não anula ou impede a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no REsp n. 1.877.651/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021). 11. As instâncias ordinárias consideraram o significativo prejuízo causado ao erário, R$ 937.488,04, para aumento da pena-base, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 12. Apesar da redução do cálculo do valor apropriado pelo réu, o que ocorreu por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restou apurado o montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) devido ao Erário, o que justifica a exasperação da pena base na primeira etapa da dosimetria da pena, a título de consequências do crime (AgRg no AREsp 1.708.693/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2021). 13. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária e contra a Administração Pública, os prejuízos causados aos cofres públicos, quando expressivos os montantes apropriados/sonegados, constituem fundamentação idônea para afastar a pena-base do seu mínimo legal, mediante valoração negativa da vetorial consequências do delito. Precedentes. [...] Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, excluídos os juros e multas, o valor do prejuízo causado aos cofres públicos totalizou R$ 497.175,28. Nesse contexto, a expressividade econômica da lesão provocada pela conduta delitiva do réu constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para manter a exasperação da basilar, a título de consequências desfavoráveis, no patamar fixado pela Corte de origem (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.860.727/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/6/2021). 14. Quanto ao erro de proibição, o acolhimento da pretensão recursal, especificamente sobre autoria, dolo, inexigibilidade de conduta diversa, erro de proibição, continuidade delitiva e substituição da pena privativa de liberdade, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fáticoprobatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial. Precedentes (AgRg no REsp 1405034/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018). 15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.993.272/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II, C/C O ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/1990, C/C O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, POR 24 VEZES, E ARTIGO 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/1990, C/C O ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL, POR 7 VEZES. SUPRESSÃO DE ICMS DOS COFRES PÚBLICOS E NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS COBRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS QUANTO AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO GENÉRICO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E CONTUMÁCIA NA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, pois o acervo probatório é farto em demonstrar que o apelante, na administração de empresa comercial, fraudou a fiscalização tributária, mediante omissão de operações e de inserção de elementos em livros exigidos pela lei fiscal, omitindo, assim, informações às autoridades fazendárias, deixando de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido aos cofres da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2. Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente responsável pela pessoa jurídica omita operações ou insira elementos inexatos em livros exigidos pela lei fiscal com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir. 3. O apelante deve ser absolvido quanto ao delito de apropriação indébita tributária, previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, com fundamento na ausência de dolo específico e em razão da não contumácia do réu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando que a supressão de valores devidos ao Distrito Federal não superou R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais), estabelecido pela Portaria 84/2021-PGDF para definição de “grandes devedores”, deve ser afastada a causa de aumento de pena descrita no artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, referente ao grave dano à coletividade. 5. Considerando o quantum da pena, a primariedade e os bons antecedentes do réu, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 6. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por 02 (duas) restritivas de direitos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990 c/c o artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, por 7 (sete) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, mantendo a sua condenação nas sanções do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, por 24 (vinte e quatro) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, excluindo-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da 8.137/1990, com a redução da pena referente a tal crime de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal, alteração do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.