5. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA TICIANE ROSA MENDES
OAB/RS 57166·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
OAB/SC 21419·Representa: Autor
KARINA PASQUALI
OAB/RS 84090·Representa: Autor
EVERSON PRANKE LOUZADA
OAB/RS 76415·Representa: Autor
PAULO LUIZ PEREIRA
OAB/RS 51771·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/11/2025, 15:33
Trânsito em julgado
17/11/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 07:21
Protocolo de Petição
24/10/2025, 07:17
Publicação
23/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843381/RS (2025/0024807-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LENI INES RUSCHEL HEISSLER
AGRAVANTE: LOURDES CUSIN BELLE
AGRAVANTE: MARLI MARIA RICARDO STOLL
AGRAVANTE: ONIRA DA ROSA LINASSI
ADVOGADOS: EVERSON PRANKE LOUZADA - RS076415
KARINA PASQUALI - RS084090
PAULO LUIZ PEREIRA - RS0051771
ELISA FORESTI FERRARI - RS129250
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:50
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843381/RS (2025/0024807-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LENI INES RUSCHEL HEISSLER
AGRAVANTE: LOURDES CUSIN BELLE
AGRAVANTE: MARLI MARIA RICARDO STOLL
AGRAVANTE: ONIRA DA ROSA LINASSI
ADVOGADOS: EVERSON PRANKE LOUZADA - RS076415
KARINA PASQUALI - RS084090
PAULO LUIZ PEREIRA - RS0051771
ELISA FORESTI FERRARI - RS129250
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843381/RS (2025/0024807-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LENI INES RUSCHEL HEISSLER
AGRAVANTE: LOURDES CUSIN BELLE
AGRAVANTE: MARLI MARIA RICARDO STOLL
AGRAVANTE: ONIRA DA ROSA LINASSI
ADVOGADOS: EVERSON PRANKE LOUZADA - RS076415
KARINA PASQUALI - RS084090
PAULO LUIZ PEREIRA - RS0051771
ELISA FORESTI FERRARI - RS129250
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:50
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843381/RS (2025/0024807-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LENI INES RUSCHEL HEISSLER
AGRAVANTE: LOURDES CUSIN BELLE
AGRAVANTE: MARLI MARIA RICARDO STOLL
AGRAVANTE: ONIRA DA ROSA LINASSI
ADVOGADOS: EVERSON PRANKE LOUZADA - RS076415
KARINA PASQUALI - RS084090
PAULO LUIZ PEREIRA - RS0051771
ELISA FORESTI FERRARI - RS129250
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 14:31
Protocolo de Petição
18/06/2025, 14:13
Publicação
28/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843381/RS (2025/0024807-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LENI INES RUSCHEL HEISSLER
AGRAVANTE: LOURDES CUSIN BELLE
AGRAVANTE: MARLI MARIA RICARDO STOLL
AGRAVANTE: ONIRA DA ROSA LINASSI
ADVOGADOS: EVERSON PRANKE LOUZADA - RS076415
KARINA PASQUALI - RS084090
PAULO LUIZ PEREIRA - RS0051771
ELISA FORESTI FERRARI - RS129250
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:39
Publicação
06/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843381/RS (2025/0024807-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LENI INES RUSCHEL HEISSLER
AGRAVANTE: LOURDES CUSIN BELLE
AGRAVANTE: MARLI MARIA RICARDO STOLL
AGRAVANTE: ONIRA DA ROSA LINASSI
ADVOGADOS: EVERSON PRANKE LOUZADA - RS076415
KARINA PASQUALI - RS084090
PAULO LUIZ PEREIRA - RS0051771
ELISA FORESTI FERRARI - RS129250
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por MARLI MARIA RICARDO STOLL E OUTRAS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 520 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO À PENSÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prescrição: uma vez que a pretensão é para que haja a incorporação do benefício em complementação de pensão, tal situação jurídica acarreta apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do verbete sumular nº 291 e 427 da jurisprudência daquela Corte, não havendo prescrição do fundo do direito. 2. Às relações jurídicas instituídas entre participantes e assistidos com as entidades fechadas de previdência complementar não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, consoante o verbete nº 563 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tratando-se de pensão por morte, enuncia o verbete nº 340 da súmula de jurisprudência do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 4. Embora nas demandas ajuizadas pelos instituidores das pensões tenha havido o reconhecimento do direito à incorporação do auxílio cesta alimentação, sob a reconhecida natureza remuneratória, tal orientação restou modificada com a partir do julgamento do REsp 1207071/RJ (Tema 540) pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou ser descabida a inclusão do auxílio cesta alimentação em complementação de aposentadoria, em face da vedação contida no art. 3º da Lei Complementar 108/2001. 5. Nesse contexto, admitido que o auxílio cesta alimentação possui natureza indenizatória, é inviável a percepção como complementação de aposentadoria e, já que ausente fonte de custeio prévio, também se mostra descabida a incorporação às complementações de pensão, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. Opostos embargos de declaração (fls. 530-535 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 549-552 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 209-217 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 502, 507, 508 e 927, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, violação à coisa julgada, eis que “o benefício originário deixado pelos falecidos companheiros contemplava o auxílio cesta-alimentação por força de título executivo judicial, sem ofensa aos entendimentos firmados na época por esta Corte Superior, e, tampouco, à legislação de regência, fazem jus, as recorrentes, a inclusão das verbas remuneratórios ao cálculo de suas pensões”. Requer, ao final, “que seja reconhecido direito ao pagamento das diferenças de complementação de pensão por morte recebida pelas requerentes, considerando o reajuste a título de auxílio cesta-alimentação aos benefícios de aposentadoria complementar que recebiam os falecidos cônjuges, deferido judicialmente em ação pretérita, bem como a pagar as diferenças das parcelas vencidas”. Contrarrazões às fls. 587-608 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 611-617 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 627-638 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 642-663 e-STJ É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento da incorporação do auxílio cesta-alimentação ao benefício previdenciário de pensão por morte. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção constantes dos autos, entendeu por reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, sob a seguinte fundamentação (fls. 517-518 e-STJ): Contudo, a despeito do reconhecimento judicial à época do caráter remuneratório do benefício, a partir do julgamento do R Esp 1207071/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser descabida a inclusão do auxílio cesta alimentação em complementação de aposentadoria, em face da vedação contida no art. 3º da Lei Complementar 108/2001, tendo em vista que a verba não foi incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para plano de custeio de entidade. Nesse contexto, concluiu aquela Corte não ser cabível a concessão de verba não prevista de forma específica no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois do contrário inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. (...). A partir do julgamento definitivo do referido R Esp, que ensejou a fixação de tese (Tema 540), em 8-8- 2012, o STJ concluiu que "O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada " [grifei]. Segundo entendimento cristalizado naquela Corte, o auxílio cesta alimentação possui natureza indenizatória, pois "concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho", sendo inviável a percepção como complementação de aposentadoria, já que ausente fonte de custeio prévio, consoante dispõe o art. 3º da Lei Complementar 108/2001. Após a mudança de orientação, no sentido se reconhecer o caráter indenizatório do auxílio cesta alimentação, esta Câmara passou não só a rechaçar a possibilidade de incorporação da parcela no benefício dos inativos como também a admitir a revisão do pagamento que já vinha sendo efetuado pela entidade, ainda que em face de decisão transitada em julgado que havia reconhecido o caráter remuneratório da parcela. (...). Dessa forma, reconhecida a prevalência do caráter indenizatório da parcela, inclusive com a possibilidade de revisão da incorporação aos proventos da complementação de aposentadoria dos participantes, descabida a incorporação às pensões, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consoante arts. 1º, 17, caput e § único, e 68 da Lei Complementar nº 109/01. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido. Sobre o tema, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.207.071/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 540), pacificou o entendimento no sentido de que o auxílio-cesta-alimentação possui natureza indenizatória, o que impossibilita a sua extensão à complementação de aposentadoria paga aos inativos e, por conseguinte, das pensões dela decorrentes. Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.207.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 8/8/2012.) Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO PARA CUSTEIO PRÉVIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO QUE AINDA NÃO ESTÁ APOSENTADO E NÃO ESTÁ RECEBENDO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou jurisprudência de que, no regime de previdência privada, é vedado o repasse de abono e vantagens de quaisquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, sem a prévia formação da fonte de custeio, de modo a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014). 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a vedação de repasse sem a prévia formação da fonte de custeio abrange também as hipóteses de gratificação semestral e 13º salário, como os reflexos do auxílio cesta-alimentação e do adicional de dedicação integral (ADI), deferidos pela Justiça do Trabalho ou por acordo de trabalho. 3. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de Justiça de permitir o repasse de verba reconhecida na Justiça do Trabalho, compondo o salário de benefício, para fins de custeio de complementação de aposentadoria, ainda não concedida para o beneficiário, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.055/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INDEVIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação ordinária. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos Resps 1.207.071/RJ e 1.281.690/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação e o abono único, previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integram a complementação de aposentadoria dos inativos e, consequentemente, não integram as pensões dela decorrentes. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.116.276/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843381/RS (2025/0024807-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LENI INES RUSCHEL HEISSLER
AGRAVANTE: LOURDES CUSIN BELLE
AGRAVANTE: MARLI MARIA RICARDO STOLL
AGRAVANTE: ONIRA DA ROSA LINASSI
ADVOGADOS: EVERSON PRANKE LOUZADA - RS076415
KARINA PASQUALI - RS084090
PAULO LUIZ PEREIRA - RS0051771
ELISA FORESTI FERRARI - RS129250
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:48
Redistribuição
25/02/2025, 08:02
Recebimento
25/02/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:15
Publicação
25/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843381/RS (2025/0024807-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LENI INES RUSCHEL HEISSLER
AGRAVANTE: LOURDES CUSIN BELLE
AGRAVANTE: MARLI MARIA RICARDO STOLL
AGRAVANTE: ONIRA DA ROSA LINASSI
ADVOGADOS: EVERSON PRANKE LOUZADA - RS076415
KARINA PASQUALI - RS084090
PAULO LUIZ PEREIRA - RS0051771
ELISA FORESTI FERRARI - RS129250
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:50
Distribuição
21/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843381/RS (2025/0024807-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LENI INES RUSCHEL HEISSLER
AGRAVANTE: LOURDES CUSIN BELLE
AGRAVANTE: MARLI MARIA RICARDO STOLL
AGRAVANTE: ONIRA DA ROSA LINASSI
ADVOGADOS: EVERSON PRANKE LOUZADA - RS076415
KARINA PASQUALI - RS084090
PAULO LUIZ PEREIRA - RS0051771
ELISA FORESTI FERRARI - RS129250
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:39
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2025, 11:15
Recebimento
30/01/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A): CAMILA TICIANE ROSA (OAB RS057166)
APELADO: LENÍ INÊS RUSCHEL HEISSLER (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771)
APELADO: LOURDES CUSIN BELLÉ (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771)
APELADO: MARLI MARIA RICARDO STOLL (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771)
APELADO: ONIRA DA ROSA LINASSI (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de agosto de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 29 DE AGOSTO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão telepresencial, que desde já fica designada para o mesmo dia 29 de agosto de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá por videoconferência, com o seguinte link de acesso: https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão telepresencial, os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores presentes, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5122004-57.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 794) RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A): CAMILA TICIANE ROSA (OAB RS057166)
APELADO: LENÍ INÊS RUSCHEL HEISSLER (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771)
APELADO: LOURDES CUSIN BELLÉ (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771)
APELADO: MARLI MARIA RICARDO STOLL (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771)
APELADO: ONIRA DA ROSA LINASSI (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de abril de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 25 DE ABRIL DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), que desde já fica designada para o mesmo dia 25 de abril de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá presencialmente na sala 815 deste Tribunal de Justiça e também com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência de julgamento e preferência para sustentação oral feito presencialmente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito até o horário de início da sessão (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). A inscrição por via eletrônica somente será recebida mediante o correto preenchimento de todos os dados de identificação do processo no formulário eletrônico disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça (artigo 214, §2º, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memorias eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores deste órgão colegiado, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou dos telefones (51) 3210-7670 e (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5122004-57.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 901) RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ