Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5167562-42.2020.8.09.0156 Autor(a): Marcos Campos Borges Ré(u): Antonio Aparecido Pereira Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por MARCOS CAMPOS BORGES em face de ANTÔNIO APARECIDO PEREIRA. O título executivo judicial teve sua definitividade atestada com o trânsito em julgado de decisão do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2835590/GO), certificado em 24/10/2025 (Mov. 256), que majorou os honorários sucumbenciais. A parte exequente requer (Mov. 264) o prosseguimento da execução de forma definitiva nos autos apensos do Cumprimento Provisório (nº 5761052-22.2024.8.09.0156), com o sobrestamento deste feito principal. De outro lado, a parte executada, por sua vez, noticiou o pagamento da dívida, pugnando pela extinção. É o relatório. Decido. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito da causa, certificado no Mov. 256, a fase de conhecimento deste processo encontra-se exaurida, não havendo mais atos a serem nele praticados. Por consequência lógica e em observância aos princípios da economia processual e da unicidade da execução, o cumprimento provisório de sentença, autuado em apenso sob o nº 5761052-22.2024.8.09.0156, converte-se automaticamente em cumprimento definitivo. É nesse feito (5761052-22.2024.8.09.0156) que toda a atividade executiva, incluindo a verificação de eventual pagamento e a satisfação do crédito atualizado, deve ser concentrada. Assim, a pretensão do exequente deve ser acolhida para unificar os atos na via executiva apropriada. Contudo, a medida correta para o presente processo principal não é a suspensão, mas o arquivamento definitivo, dada a ausência de pendências na fase cognitiva. Ante o exposto, DECLARO exaurida a fase de conhecimento destes autos (nº 5167562-42.2020.8.09.0156), em razão do trânsito em julgado da matéria. Verifico que já foi deferida a conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo nos autos 5761052-22.2024.8.09.0156 (Evento 79), deste modo, DETERMINO que todos os atos executivos subsequentes, incluindo a análise sobre a satisfação da obrigação e eventuais pedidos de extinção, prossigam exclusivamente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5761052-22.2024.8.09.0156. ARQUIVEM-SE em definitivo estes autos principais, com a devida baixa na distribuição, após as formalidades legais. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos em apenso. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5167562-42.2020.8.09.0156 Autor(a): Marcos Campos Borges Ré(u): Antonio Aparecido Pereira Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por MARCOS CAMPOS BORGES em face de ANTÔNIO APARECIDO PEREIRA. O título executivo judicial teve sua definitividade atestada com o trânsito em julgado de decisão do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2835590/GO), certificado em 24/10/2025 (Mov. 256), que majorou os honorários sucumbenciais. A parte exequente requer (Mov. 264) o prosseguimento da execução de forma definitiva nos autos apensos do Cumprimento Provisório (nº 5761052-22.2024.8.09.0156), com o sobrestamento deste feito principal. De outro lado, a parte executada, por sua vez, noticiou o pagamento da dívida, pugnando pela extinção. É o relatório. Decido. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito da causa, certificado no Mov. 256, a fase de conhecimento deste processo encontra-se exaurida, não havendo mais atos a serem nele praticados. Por consequência lógica e em observância aos princípios da economia processual e da unicidade da execução, o cumprimento provisório de sentença, autuado em apenso sob o nº 5761052-22.2024.8.09.0156, converte-se automaticamente em cumprimento definitivo. É nesse feito (5761052-22.2024.8.09.0156) que toda a atividade executiva, incluindo a verificação de eventual pagamento e a satisfação do crédito atualizado, deve ser concentrada. Assim, a pretensão do exequente deve ser acolhida para unificar os atos na via executiva apropriada. Contudo, a medida correta para o presente processo principal não é a suspensão, mas o arquivamento definitivo, dada a ausência de pendências na fase cognitiva. Ante o exposto, DECLARO exaurida a fase de conhecimento destes autos (nº 5167562-42.2020.8.09.0156), em razão do trânsito em julgado da matéria. Verifico que já foi deferida a conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo nos autos 5761052-22.2024.8.09.0156 (Evento 79), deste modo, DETERMINO que todos os atos executivos subsequentes, incluindo a análise sobre a satisfação da obrigação e eventuais pedidos de extinção, prossigam exclusivamente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5761052-22.2024.8.09.0156. ARQUIVEM-SE em definitivo estes autos principais, com a devida baixa na distribuição, após as formalidades legais. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos em apenso. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 17:33
Trânsito em julgado
24/10/2025, 17:33
Publicação
02/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835590/GO (2025/0012568-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCOS CAMPOS BORGES
ADVOGADO: OTO LIMA NETO - GO024196
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA
ADVOGADOS: LOURIVAL DE CASTRO LEITE - GO033678
REJANE ALVES MAGALHAES - GO058639
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5167562-42.2020.8.09.0156 Autor(a): Marcos Campos Borges Ré(u): Antonio Aparecido Pereira Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por MARCOS CAMPOS BORGES em face de ANTÔNIO APARECIDO PEREIRA. O título executivo judicial teve sua definitividade atestada com o trânsito em julgado de decisão do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2835590/GO), certificado em 24/10/2025 (Mov. 256), que majorou os honorários sucumbenciais. A parte exequente requer (Mov. 264) o prosseguimento da execução de forma definitiva nos autos apensos do Cumprimento Provisório (nº 5761052-22.2024.8.09.0156), com o sobrestamento deste feito principal. De outro lado, a parte executada, por sua vez, noticiou o pagamento da dívida, pugnando pela extinção. É o relatório. Decido. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito da causa, certificado no Mov. 256, a fase de conhecimento deste processo encontra-se exaurida, não havendo mais atos a serem nele praticados. Por consequência lógica e em observância aos princípios da economia processual e da unicidade da execução, o cumprimento provisório de sentença, autuado em apenso sob o nº 5761052-22.2024.8.09.0156, converte-se automaticamente em cumprimento definitivo. É nesse feito (5761052-22.2024.8.09.0156) que toda a atividade executiva, incluindo a verificação de eventual pagamento e a satisfação do crédito atualizado, deve ser concentrada. Assim, a pretensão do exequente deve ser acolhida para unificar os atos na via executiva apropriada. Contudo, a medida correta para o presente processo principal não é a suspensão, mas o arquivamento definitivo, dada a ausência de pendências na fase cognitiva. Ante o exposto, DECLARO exaurida a fase de conhecimento destes autos (nº 5167562-42.2020.8.09.0156), em razão do trânsito em julgado da matéria. Verifico que já foi deferida a conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo nos autos 5761052-22.2024.8.09.0156 (Evento 79), deste modo, DETERMINO que todos os atos executivos subsequentes, incluindo a análise sobre a satisfação da obrigação e eventuais pedidos de extinção, prossigam exclusivamente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5761052-22.2024.8.09.0156. ARQUIVEM-SE em definitivo estes autos principais, com a devida baixa na distribuição, após as formalidades legais. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos em apenso. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 17:33
Trânsito em julgado
24/10/2025, 17:33
Publicação
02/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835590/GO (2025/0012568-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCOS CAMPOS BORGES
ADVOGADO: OTO LIMA NETO - GO024196
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA
ADVOGADOS: LOURIVAL DE CASTRO LEITE - GO033678
REJANE ALVES MAGALHAES - GO058639
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:30
Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835590/GO (2025/0012568-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCOS CAMPOS BORGES
ADVOGADO: OTO LIMA NETO - GO024196
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA
ADVOGADOS: LOURIVAL DE CASTRO LEITE - GO033678
REJANE ALVES MAGALHAES - GO058639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 08:45
Redistribuição
26/08/2025, 18:45
Recebimento
26/08/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 17:49
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:48
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2835590/GO (2025/0012568-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS CAMPOS BORGES
ADVOGADO: OTO LIMA NETO - GO024196
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA
ADVOGADOS: LOURIVAL DE CASTRO LEITE - GO033678
REJANE ALVES MAGALHAES - GO058639
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARCOS CAMPOS BORGES contra a decisão de fl. 733, que não conheceu do recurso. Alega a parte agravante: A Decisão recorrida não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de intempestividade, ao considerar que a intimação do Acórdão recorrido ocorreu em 29 de julho de 2024, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis teria se encerrado em 19 de agosto de 2024. No entanto, há evidente equívoco na fixação da data de publicação, porquanto, na realidade, a intimação ocorreu em 30 de julho de 2024. [...] A situação é facilmente evidenciada pela página 9256 de 14366 do Diário da Justiça Eletrônico nº 4.000, disponibilizado em 29 de julho de 2024 e publicado em 30 de julho de 2024, acessível no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (documento incluso). Além disso, consta dos autos que a intimação do Acórdão restou ultimada no segundo dia útil após a movimentação realizada em 26 de julho de 2024 (folha e-STJ 582), verbatim: [...] Sublinhe-se que o dia 26 de julho de 2024 ocorreu em uma sexta-feira, sendo os dias úteis seguintes os dias 29 de julho de 2024, segunda-feira, e o dia 30 de julho de 2024, terça-feira, data da publicação do Acórdão: [...] Ora, se o Agravante restou intimado do Acórdão que julgou Dupla Apelação Cível em 30 de julho de 2024, terça-feira (folha e-STJ 582), afigura-se perfeitamente tempestivo o aparelhamento do Recurso Especial em 20 de agosto de 2024, terça-feira, haja vista a contagem dos prazos em dias úteis, ex vi do artigo 219 do Código de Processo Civil (fls. 739/740). A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte agravante. De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que não havia necessidade de intimar a parte para comprovar a tempestividade do recurso, porquanto o acórdão recorrido foi publicado no dia 30.7.2024, e não no dia 29.7.2024, como citado na decisão anterior. Desse modo, o Recurso Especial é tempestivo, tendo em vista que foi interposto no dia 20.8.2024, ou seja, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Decisão anterior
23/07/2025, 00:31
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
15/05/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 19:48
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2835590/GO (2025/0012568-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS CAMPOS BORGES
ADVOGADO: OTO LIMA NETO - GO024196
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA
ADVOGADOS: LOURIVAL DE CASTRO LEITE - GO033678
REJANE ALVES MAGALHAES - GO058639
DESPACHO Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de recurso especial. Publique-se. Intime-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:40
Mero expediente
30/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
04/04/2025, 18:15
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835590/GO (2025/0012568-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS CAMPOS BORGES
ADVOGADO: OTO LIMA NETO - GO024196
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA
ADVOGADOS: LOURIVAL DE CASTRO LEITE - GO033678
REJANE ALVES MAGALHAES - GO058639
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 23:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 22:57
Publicação
17/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835590/GO (2025/0012568-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS CAMPOS BORGES
ADVOGADO: OTO LIMA NETO - GO024196
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA
ADVOGADOS: LOURIVAL DE CASTRO LEITE - GO033678
REJANE ALVES MAGALHAES - GO058639
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCOS CAMPOS BORGES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARCOS CAMPOS BORGES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.07.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 20.08.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 12:34
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:13
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835590/GO (2025/0012568-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS CAMPOS BORGES
ADVOGADO: OTO LIMA NETO - GO024196
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA
ADVOGADOS: LOURIVAL DE CASTRO LEITE - GO033678
REJANE ALVES MAGALHAES - GO058639
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.