Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844816/SP (2025/0027724-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NEIDE APARECIDA KATO
ADVOGADOS: LUIZA CHAMON PARDIM - SP397469
AMANDA RODRIGUES GIATTI - SP375909
AGRAVADO: G.B. SAO MIGUEL COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA
ADVOGADOS: LETÍCIA CARLINI MENDES RIBEIRO - SP350470
DIEGO MONTEIRO MACÔNEGO - SP421885
CAROLINE BRASIL SIQUEIRA - SP460956
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por NEIDE APARECIDA KATO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 167 e-STJ): INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL - ART. 373, I, DO CPC - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 181-184 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 186-210 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 6º, II, III, IV, VI e VIII, 39, IV, V e VI, 40 do Código de Defesa do Consumidor; 344, 345 e 355 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos, em suma: a) cabimento da inversão do ônus da prova, em face vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor; b) abusividade e falha na prestação do serviço, eis que não foi realizado orçamento prévio dos serviços cobrados; c) diante do reconhecimento da revelia da parte requerida, deveria ter sido aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente; e d) necessidade de nulidade da sentença para que seja determinada a realização de prova pericial. Contrarrazões às fls. 220-230 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 231-233 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e c) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ. Daí o agravo (fls. 236-242 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 246-251 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento de ação de indenização por danos materiais e morais no caso dos autos. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, sob a seguinte fundamentação (fls. 171-174 e-STJ): De fato, a presunção de veracidade dos fatos ditada pelo artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa, de modo que não conduz inexoravelmente ao acolhimento incondicional dos pedidos formulados na petição inicial. Em suma, mesmo diante da revelia, o magistrado deve apreciar e julgar a demanda com base nos elementos de convicção existentes, cotejando-os com os fatos articulados na exordial, de modo que ao final possa aplicar adequadamente o direito adequado ao caso concreto, fundado em seu livre convencimento motivado. (...). Nesse contexto, não logrou a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito com relação aos danos alegados, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. Bem se vê da inicial que a autora reconhece que levou seu veículo para realizar a revisão, troca de 4 pneus e alinhamento/balanceamento, bem como concordou com os serviços sugeridos pela apelada, efetuando o pagamento. E a alegação de que foi coagida pelo mecânico da apelada não restou comprovada nos autos. A simples afirmação do funcionário de que corria risco de vida caso não realizasse os serviços não pode ser considerada como coação, pois obviamente a autora tinha a opção clara de recusar os serviços e levar o veículo em outra oficina para ter uma segunda opinião, até mesmo com a utilização de um guincho, caso não quisesse dirigi-lo. Observe-se ainda que os demais orçamentos juntados pela autora, feitos posteriormente por outras oficinas (fls. 32/34), não contém os mesmos itens descritos no orçamento produzido pela apelada (fls. 29/30), não podendo, portanto, servir como parâmetro. Soma-se a isso que quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide, e de forma subsidiária, caso entendesse o magistrado necessário, a realização de prova pericial para verificação dos serviços realizados (fl. 114). Ora, em nenhum momento a autora especifica qual o serviço que não foi devidamente realizado pela apelada, se o veículo apresentou defeito após a prestação do serviço, bem como qual dos diversos itens descritos no documento de fls. 29/30 se mostrou abusivo. E alegações genéricas não podem servir como fundamento para o acolhimento dos pedidos. Assim, no caso dos autos, de rigor a incidência do princípio do pacta sunt servanda, pois inexistente abusividade que pudesse acarretar a revisão do negócio firmado entre as partes pelo Poder Judiciário. (...). Deste modo, não se pode reconhecer a abusividade do valor cobrado em decorrência dos serviços prestados se a apelante com eles concordou. E ainda que se trate de inequívoca relação de consumo, não se há falar em inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a ausência de verossimilhança de suas alegações. Por fim, dado o que restou decidido, inviável o pedido de indenização por danos morais. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revelia não opera efeitos absolutos e automáticos quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Nesses casos, porém, cabe ao juízo analisar o direito em sintonia com as provas colacionadas aos autos. Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 848.795/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016; AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018. E, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, foi justamente isso o que fez o Tribunal de Justiça a quo no caso concreto. Reconhecendo, pois, os efeitos da revelia, sem perder de vista, porém, os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, entendeu pela improcedência do pedido formulado na presente ação de responsabilidade civil. Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. RELATIVIDADE. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a convicção do Magistrado. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias levaram em consideração todo o acervo probatório dos autos, sendo inviável modificar suas conclusões, sob pena de incidir a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 955.368/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017, grifado) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que os efeitos da revelia não se operam de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. Precedentes 2. Pretensão voltada a discutir a ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de produção de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 738.822/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017, grifado) 2. Ademais, à luz do atual art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605 /RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) 3. Do mesmo modo, para se rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido da inexistência dos requisitos autorizadores a ensejar a inversão do ônus da prova, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta sede, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, em conformidade com a sentença, que não restou demonstrada as circunstâncias descritas no art. 6A, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autorizariam a inversão do ônus da prova. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. No presente caso, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem no tocante à ausência de nulidades no procedimento de execução extrajudicial, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 253.848/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/9/2015, e AgInt no AREsp 938.345/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017.). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1688076/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR PAGAMENTO INDEVIDO. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO FIRMADO PERANTE O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. REEXAME VEDADO NO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Acolher, no caso em exame, a pretensão da parte agravante, no sentido de que o comportamento da recorrida ao exigir o cumprimento da avença no prazo contratualmente estabelecido, ainda que inferior a doze meses se contado da data de liberação dos valores, violaria o princípio da boa-fé objetiva, demandaria interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do referido Códex, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis ou a parte seja hipossuficiente, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1533169/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) [grifou-se] 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI