Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0334553-97.2014.8.24.0023/SC RELATOR: LILIANE MIDORI YSHIBA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 129 - 24/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0334553-97.2014.8.24.0023/SC RELATOR: LILIANE MIDORI YSHIBA
AUTOR: FRANCISCO RANGEL EFFTING
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 24/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0334553-97.2014.8.24.0023/SC RELATOR: LILIANE MIDORI YSHIBA
AUTOR: FRANCISCO RANGEL EFFTING
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 103 - 02/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 17:03
Trânsito em julgado
21/05/2026, 17:03
Publicação
28/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2198019/SC (2025/0052686-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
AGRAVANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2198019/SC (2025/0052686-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
AGRAVANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2198019/SC (2025/0052686-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
AGRAVANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2198019/SC (2025/0052686-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
AGRAVANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:22
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:04
Recebimento
24/02/2026, 14:12
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 15:12
Publicação
28/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2198019/SC (2025/0052686-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
AGRAVANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 12:17
Publicação
06/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2198019/SC (2025/0052686-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
EMBARGANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FRANCISCO RANGEL EFFTING, EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 871-875, e-STJ, que negou provimento ao apelo extremo da parte ora embargante. Inconformada, a parte insurgente opôs os presentes embargos de declaração (fls. 878-880, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada acerca da desnecessidade de reanálise do acervo fático-probatório. Impugnação às fls. 884-887, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante. Nesse sentido, precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.473.719/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA QUE FOI ANULADA POR APLICAÇÃO INDEVIDA DA PENA DE REVELIA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a despeito de suscitada a discussão sobre a validade da citação em embargos de declaração, à luz do art. 277 do CPC, o Tribunal estadual não se pronunciou a respeito, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula nº 211 do STJ). 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 4. A interposição de agravo interno ou de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, está evidenciado o caráter notoriamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.754/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, pretende a modificação do decisum, cuja via processual é inadequada. Como se vê, as pretensões dos insurgentes não estão em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:49
Publicação
18/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2198019/SC (2025/0052686-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
EMBARGANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 19:16
Publicação
06/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198019/SC (2025/0052686-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
RECORRENTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 752, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, DIANTE DA RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR ETAPA PROCESSUAL E TAMBÉM MENSAL. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. INSURGÊNCIA À CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUTORES VENCEDORES EM UM PEDIDO E SUCUMBENTES EM OUTRO. REDISTRIBUIÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 778-783, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 793-813, e-STJ), os recorrentes apontam violação dos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/94 e 85, § 2º, do CPC/15. Sustentam, em síntese, que o valor arbitrado a título de honorários contratuais, decorrentes da rescisão unilateral de contrato remunerado ad exitum, não é compatível com o trabalho prestado. Contrarrazões às fls. 840-852, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 855-861, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso dos insurgentes, adotou os seguintes fundamentos (fl. 746-748, e-STJ): 2 Honorários Contratuais Os autores buscam a elevação dos honorários estabelecidos na sentença, argumentando que a rescisão unilateral e imotivada afasta a aplicação do contrato de honorários, devendo a verba ser fixada entre 10 e 20% do valor da causa em que atuaram. Sem razão. Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de honorários contratuais somente é cabível "quando as cláusulas previstas não contenham critérios suficientes para auferir, por mero cálculo aritmético, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços contratados" (R Esp. nº 1290109/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/4/2013). [...] A presente ação tem como objeto o arbitramento de honorários advocatícios em decorrência da atuação dos autores nos autos da ação cautelar inominada nº 023.98.018746-2 (0011449-82.1996.8.24.0023) ajuizada contra o banco em 14/5/1998, com valor atribuído à causa de R$ 100,00 (evento 1, INF20, p. 32/origem). O contrato de honorários estabelecia que a remuneração dos advogados contratados se daria conforme o cumprimento de etapas processuais, além de prever uma remuneração fixa mensal. Vejamos (evento 6, INF28 e INF29/origem): CLÁUSULA 07 - Pelos serviços prestados na cobrança de créditos em geral, o PRIMEIRO CONTRATANTE pagará ao SEGUNDO CONTRATANTE honorários advocatícios por etapa ou fase processual, de conformidade com a tabela anexa, que após rubricada pelas partes passa a fazer parte integrante deste, observando-se sempre o percentual estabelecido por faixa de valores. PARÁGRAFO ÚNICO - Integram também a citada tabela, fazendo parte deste instrumento, a divisão de fases, bases de cálculo dos honorários, as observações, critérios e regras que acompanham os anexos, bem como, os valores fixados para honorários devidos pela prestação de serviços de assessoria e nas ações trabalhistas. CLÁUSULA 08 - Em qualquer tipo de ação, o SEGUNDO CONTRATANTE terá direito aos honorários de sucumbência fixados na sentença judicial e os honorários recebidos extrajudicialmente, diretamente dos devedores. [...] 8) Ações de defesa a) Nas medidas Cautelares: - se após a apresentação de defesa pelo Banco, não houver prosseguimento do caso pelo não ajuizamento da ação principal, serão pagos $142.303,99, independentemente do valor da ação; - quando houver ajuizamento da ação principal a remuneração seguirá a Tabela 1 válida também para a situação de “Banco réu”. [...] REMUNERAÇÃO MENSAL Quanto aos demais serviços jurídicos (assessoria à agência, e outros, incluindo-se os prestados para tipos de ações que não envolvam cobrança) será pago a título de remuneração o valor de Cr$ 426.911,00, atualizado mensalmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC- FIPE) ou outro indexador fixado pelo Governo Federal. O pagamento será feito no dia 30 do mês corrente, desde que o recibo assinado seja enviado em tempo hábil (3 dias antes), o que não ocorrendo impossibilitará o pagamento mencionado dentro do mês. Como se vê, a remuneração dos causídicos não dependia da recuperação do crédito, senão que do efetivo cumprimento de etapas processuais, havendo, ainda, a quantia mensal fixada pelos demais serviços, sendo possível a quantificação do valor devido e a respectiva cobrança. O magistrado singular, aplicando os critérios estabelecidos no contrato, efetuou o cálculo da verba honorária, in verbis (evento 73/origem): Na circunstância, buscam os autores o arbitramento em relação ao processo de nº 023.98.018746-2 (0011449-82.1996.8.24.0023). Em análise ao caderno processual mencionado, depreende-se que se trata de ação cautelar inominada em que foi ajuizada ação principal, possuindo a referida ação cautelar, ajuizada em 14.5.1998, o valor de causa de R$100,00 (que se enquadra na Faixa 1 da tabela de distribuição dos honorários, observado o valor de Cr$3.500.000,00 atualizado desde a data do contrato – 8.9.1992 - até o ajuizamento da demanda – R$1.136,68), em que, antes da data de rescisão do contrato (28.4.2010), foi alcançada a Fase 3, já que o feito cautelar foi sentenciado e arquivado definitivamente ainda em 2001, de modo que seguiu seu rito completo. Assim, os demandantes fazem jus a honorários contratuais no percentual de 7,50% do valor da causa, que corresponde ao montante de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) na data de 14.5.1998. Importante ressaltar que, aparentemente, o percentual corresponde a valor aquém do esperado, porém era o previsto contratualmente, e será devidamente corrigido. Nesse contexto, não há como afastar a aplicação do contrato pactuado entre as partes. Logo, o recurso não deve ser provido, no ponto. Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Aplica-se o prazo quinquenal previsto nos arts. 25 da Lei nº 8.906/94 e 206, §5º, II, do CC/2002 para cobrança de honorários contratuais ad exitum pelo espólio do causídico falecido. Precedentes. 2.1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que o curso do prazo prescricional da pretensão inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata subjetiva. Precedentes. 2.2. A Corte local havia entendido pela aplicação do prazo prescricional decenal à espécie, não examinando a data de liquidação referente ao cumprimento individual da sentença por parte de cada sindicalizado. Tais questões não podem ser analisadas de plano por esta Corte, sob pena de supressão de instância e incursão no acervo probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.350/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CONTRATO DE CONSULTORIA E DEFESA ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA. ASSESSORIA CONTRATADA. ENVOLVIMENTO EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO. HONORÁRIOS PAGOS CORRETAMENTE ATÉ A DATA DA RESCISÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado acerca da existência de justa causa para rescisão do contrato e de que a agravante não faz jus ao pagamento de honorários ad exitum, só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), fixou o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.543/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.946.907/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. 1. "É certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017). 2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago, caso devido. 3. Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou se os processos com relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial das verbas honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se houve, de fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para rejulgamento das apelações. 5. Recurso das demandadas parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicado o recurso do autor. (REsp n. 1.777.499/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 6/12/2022.) [grifou-se] 2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se em 10% os honorários arbitrados na origem, em favor da parte recorrida. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:10
Não-Provimento
28/02/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198019/SC (2025/0052686-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
RECORRENTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:01
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 10:46
Recebimento
18/02/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING (AUTOR) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
APELANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (AUTOR) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0334553-97.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING (AUTOR) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
APELANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (AUTOR) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0334553-97.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA