Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821590/SC (2024/0483944-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEONIR SCHIMMELPFENNIG
ADVOGADO: CÉSAR TECHIO - SC007967
AGRAVADO: COLUSSI & COLUSSI LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO PRIGOL - SC015436
MELISSA SILVEIRA - SC021344
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por LEONIR SCHIMMELPFENNING, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 187/188): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DA MÁ-FÉ DO AUTOR NO RECEBIMENTO DE CHEQUE PREENCHIDO DE FORMA ABUSIVA PELO POSTADOR ANTERIOR. DESCABIMENTO. TESE GENÉRICA. ATIVIDADE PROBATÓRIA QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE ALEGAÇÕES FÁTICAS ESPECÍFICAS (THEMA PROBANDUM). INEXISTÊNCIA DE NARRATIVA SOBRE ACONTECIMENTOS OU CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARIZADAS CAPAZES DE CONFIGURAR A SUPOSTA MÁ-FÉ DO AUTOR. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO ADEQUADO NO CASO. SENTENÇA VÁLIDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO MATERIALIZADO PELO CHEQUE. INVIABILIDADE. PARTE RÉ QUE EMITIU CHEQUE EM BRANCO E QUE ASSUMIU O RISCO DE CIRCULAÇÃO COM CONTEÚDO PREENCHIDO DE FORMA DIVERSA DA ESPERADA. PARTE AUTORA AUTORA, POR OUTRO LADO, QUE RECEBEU O TÍTULO DE PORTADOR ANTERIOR, DE BOA-FÉ PRESUMIDA E NÃO DESCONSTITUÍDA POR ARGUMENTOS CONSISTENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXCEÇÕES PESSOAIS ENTRE O DEMANDADO E O ANTIGO PORTADOR QUE NÃO PODEM SER OPOSTAS AO ATUAL CREDOR DE BOA-FÉ. ART. 25 DA LEI N. 7.387/1985. TUTELA INJUNTIVA CORRETAMENTE CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 25 da Lei Federal n. 7.357/1985, 916 do Código Civil e 342 Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, ser o cheque objeto da lide de origem criminosa, situação que poderia ter sido comprovada, caso não tivesse o Tribunal de origem julgado antecipadamente a lide. Alega cerceamento de seu direito à defesa e consequente enriquecimento ilícito da parte recorrida. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, cinge-se a controvérsia em definir se a decisão de primeiro grau que julgou antecipadamente o feito, dispensando dilação probatória, mantida pelo acórdão combatido, cerceia o direito de defesa da parte ora recorrente. A Corte de origem afirmou que o cerceamento de defesa não ficou configurado, fundamentando que a alegação é genérica, mantendo a sentença no ponto, in verbis (e-STJ, fls. 180/181): "Como cediço, "O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito". Nesta toada, tem-se que "o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC" (TJDF, Apelação n. 0705449-71.2020.8.07.0018, rel. Fabrício Fontoura BEZERRA, Sétima Turma Cível, j. 16-03-2022). Não por outra razão é que o Magistrado - enquanto destinatário da prova - possui "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). Nesta perspectiva, o julgamento antecipado do mérito, quando escorreito, acaba privilegiando princípios processuais de grande relevo, a exemplo da celeridade, efetividade, primazia das decisões de mérito, entre outros. In casu, a argumentação de cerceamento de defesa é absolutamente genérica pois, muito embora a origem fraudulenta do cheque possa - como a seguir melhor se verá, efetivamente ser debatida em casos deste jaez, o recorrente não dedicou uma linha sequer para explicitar de que maneira pretendia provar que o credor, ora apelado, era conhecedor do ardil supostamente praticado pelo endossante. (...) Se não bastasse, nem mesmo as provas coligidas com o desiderato de demonstrar a fraude aplicada no negócio jurídico subjacente ostentam envergadura suficiente para acautelamento da linha defensiva, pois limitadas a boletim de ocorrência, produzido unilateralmente (portanto, desprovido de presunção de veracidade - cfe. evento 20, DOC33) e notícia extraída da rede mundial de computadores que nada revela especificamente acerca da transmissão da cártula debatida nos presentes autos (evento 20, DOC34). Daí advém a minha compreensão de que a anulação genericamente vindicada pelo recorrente teria apenas o condão de tumultuar o feito e retardar a prestação jurisdicional." [g.n] Nesse ponto, a sentença considerou suficientes as provas documentais jungidas aos autos e desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas; porém, consignou, em pontos diversos do decisum, que a fraude alegada, muito embora pudesse dar azo à desconstituição do título, precisava ser provada pelo embargante, para que se desconstituísse o direito do autor, in verbis (e-STJ, fl. 99) "- Do julgamento antecipado: Inicialmente, julgo antecipadamente o mérito, porquanto a matéria de fato e de direito, no caso em particular, está satisfeita pelo conjunto probatório, motivo pelo dispenso sua dilação artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Por outro lado, como é cediço, permite-se a discussão da "causa debendi" por parte do Réu/Embargante somente em casos excepcionais, desde que baseada em prova forte e convincente, cabendo ao emitente/devedor comprovar a desconstituição do título." Assim, as instâncias ordinárias, ao dispensarem a produção de provas, e, ao mesmo tempo, rejeitarem as alegações da parte ré/recorrente, sob o argumento de que não há, nos autos, elementos que as comprove, acabaram por cercear o respectivo direito de defesa. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE VEÍCULO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. 1. O devido processo legal não se compadece com a preparação de armadilhas para as partes. Assim, ou se conclui pela improcedência da demanda em face do autor não ter se desincumbido de seu ônus probatório, ou se entende pela presença de provas suficientes e se permite ao réu produza as provas que entende necessárias para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O que não é possível é dispensar as provas requeridas pelo réu por se entender desnecessárias e depois se concluir por sua responsabilidade. 2. Não há se falar em preclusão se o interesse em recorrer só surge em momento posterior ao ato processual lesivo. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.128.086/RO, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 6/4/2010) RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL. MÁ GESTÃO DO FUNDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais em que se alega que as expressivas perdas decorreram de má gestão dos fundos de investimentos derivativos vinculados ao dólar, além de omissão de informações aos investidores dos riscos assumidos. 2. Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial, bem como expedição de ofício ao Banco Central, para comprovação de suas alegações acerca da ciência dos investidores a respeito dos riscos assumidos e dos lucros que obtiveram nos meses anteriores, precisamente em decorrência do tipo de aplicação de risco, e para a demonstração da composição da carteira de investimentos e o enquadramento dos ativos. 3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas. 4. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos réus. 5. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1.119.445/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe de 25/11/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Para acolher a pretensão da agravante de que não teria havido cerceamento de defesa, a entender que a causa prescindiria, portanto, da produção da prova testemunhal, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. 3. Precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em especial, a identidade entre as partes, demandaria desta Corte avaliar no acordo a que faz referência a agravante, firmado em outro processo judicial, consta autorização dos condôminos para a transação, ou se esta existe em estatuto social, o que implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra, todavia, no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Em suma, o Tribunal a quo não seguiu a orientação desta Corte Superior, no sentido de que há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência das alegações, por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção das provas previamente requerida pela parte. Ante todo o exposto, conheço do agravo para dar provimento recurso especial, com o fim de, reformando a sentença e o acórdão, determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que seja realizada a devida instrução processual. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO