1. J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO JAKUBIAK
OAB/SC 22456·CPF·Representa: Autor
JULIANO TOMÉ CRAPANZANI
OAB/SC 30501·CPF·Representa: Autor
RUBENS MASSAMI KURITA
OAB/SP 230492·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO DE AMARANTE
OAB/SC 19009·CPF·Representa: Autor
MARILIA SILVA TEIXEIRA
OAB/SC 43124·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:33
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:33
Publicação
28/08/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709948/SC (2024/0288836-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: SANDRO GOMES DA SILVA - RJ095584
CARLOS ALBERTO JAKUBIAK - SC022456
JULIANO TOMÉ CRAPANZANI - SC030501
MARILIA SILVA TEIXEIRA - SC043124
CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA - SC030068
LARISSA DESIREE NASCIMENTO DA SILVA - DF072895
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CRISTIANO DE AMARANTE - SC019009
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709948/SC (2024/0288836-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: SANDRO GOMES DA SILVA - RJ095584
CARLOS ALBERTO JAKUBIAK - SC022456
JULIANO TOMÉ CRAPANZANI - SC030501
MARILIA SILVA TEIXEIRA - SC043124
CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA - SC030068
LARISSA DESIREE NASCIMENTO DA SILVA - DF072895
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CRISTIANO DE AMARANTE - SC019009
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709948/SC (2024/0288836-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: SANDRO GOMES DA SILVA - RJ095584
CARLOS ALBERTO JAKUBIAK - SC022456
JULIANO TOMÉ CRAPANZANI - SC030501
MARILIA SILVA TEIXEIRA - SC043124
CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA - SC030068
LARISSA DESIREE NASCIMENTO DA SILVA - DF072895
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CRISTIANO DE AMARANTE - SC019009
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709948/SC (2024/0288836-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: SANDRO GOMES DA SILVA - RJ095584
CARLOS ALBERTO JAKUBIAK - SC022456
JULIANO TOMÉ CRAPANZANI - SC030501
MARILIA SILVA TEIXEIRA - SC043124
CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA - SC030068
LARISSA DESIREE NASCIMENTO DA SILVA - DF072895
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CRISTIANO DE AMARANTE - SC019009
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
11/06/2025, 10:51
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709948/SC (2024/0288836-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: SANDRO GOMES DA SILVA - RJ095584
CARLOS ALBERTO JAKUBIAK - SC022456
JULIANO TOMÉ CRAPANZANI - SC030501
MARILIA SILVA TEIXEIRA - SC043124
CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA - SC030068
LARISSA DESIREE NASCIMENTO DA SILVA - DF072895
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CRISTIANO DE AMARANTE - SC019009
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
23/05/2025, 15:43
Publicação
06/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709948/SC (2024/0288836-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: SANDRO GOMES DA SILVA - RJ095584
CARLOS ALBERTO JAKUBIAK - SC022456
JULIANO TOMÉ CRAPANZANI - SC030501
MARILIA SILVA TEIXEIRA - SC043124
CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA - SC030068
LARISSA DESIREE NASCIMENTO DA SILVA - DF072895
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CRISTIANO DE AMARANTE - SC019009
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 440): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REQUERIDA SUBSTITUIÇÃO DE HIPOTECA POR CAUÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DAS UNIDADES E LIIMITAÇÃO DA GARANTIA AO VALOR INCONTROVERSO. INVIABILIDADE. MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL QUE NÃO OBSTA A ALIENAÇÃO. OPONIBILIDADE AOS COMPRADORES MITIGADA NA FORMA DA SÚMULA 308 DO STJ. PLEITEADA LIBERAÇÃO DE ACESSO À CONTA DIGITAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR NA ORIGEM. DEFERIMENTO QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDA ALTERAÇÃO DO VALOR ANOTADO NO SISBACEN PARA EQUIVALER À DÍVIDA INCONTROVERSA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO POSTERIORMENTE ACOLHIDO NA ORIGEM. ARGUIDA NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTEXTO ECONÔMICO QUE JUSTIFICA PROCEDER NOVA AVALIAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 505-508). Nas razões do apelo nobre (fls. 526-566), JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SC não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 300 e 805 do CPC/15 e ao art. 36 da Le n.13.869/2019, afirmando, em síntese, que deve ser reformado o "(...) acórdão recorrido para dar provimento ao agravo de instrumento da recorrente (JAT) de modo a reconhecer o excesso de garantia, liberar a hipoteca sobre 146 unidades habitacionais e manter a caução (garantia real) sobre 60 unidades (cujo valor é suficiente para satisfazer a dívida)" (fls. 545-546). Aduz, também, que "(...) muito embora não se trate de execução, o dispositivo se aplica por analogia, haja vista a necessidade de se sopesar princípios a fim de eliminar o desequilíbrio advindo à recorrente (JAT) no curso da relação contratual. Em suma, uma vez demonstrado pela recorrente (JAT) que a obra se encontra há muito concluída e que o saldo devedor é substancialmente inferior, não há razões para se concluir pela manutenção da hipoteca sobre a totalidade das unidades. Manter todas as unidades como garantia é endossar flagrante desequilíbrio econômico-financeiro que não se justifica e que não encontra guarida no direito brasileiro" (fls. 546). Assevera, ainda, que '(...) o r. acórdão recorrido afronta o disposto no artigo 36 da Lei n. 13.869/2019 que prevê como tipo penal a conduta de “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”. Eis mais um dispositivo ignorado no r. acórdão ora recorrido, que deixou de reconhecer o excesso de garantia existente no caso em questão (que onera sobremaneira a recorrente sem qualquer fundamento)" (fls. 547-548 - destaques no original) Intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (fls. 610-619), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 624-627), ao fundamento, entre outros, de que o recurso encontra óbice na Súmula n. 735/STF. Sobreveio o manejo do agravo em recurso especial (fls. 635-657) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 670-681), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O apelo não merece prosperar. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - g. n.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.663.815/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 – g. n.) Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante aos demais dispositivos legais. No caso, o eg. Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo ora Agravante, conforme v. acórdão, do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 441-442): "Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José que, em Procedimento Comum Cível, indeferiu a antecipação de tutela formulada contra BANCO DO BRASIL S. A. (...) 1. Hipoteca, caução e venda O contrato de financiamento destinado à construção de empreendimento voltado ao programa Minha Casa Minha Vida envolveu a constituição de hipoteca sobre as unidades passíveis de futura comercialização como forma de garantir o pagamento da dívida. A parte agravante, tendo em vista as alegações de descumprimento contratual por parte do banco e também a existência de dívida incontroversa de valor menor que a garantia, pugnou pela liberação dos bens e a constituição da caução sobre um número menor de apartamentos. Embora originalmente indeferido sob a fundamentação de a hipoteca ser objeto do contrato, houve posterior deferimento em sede de antecipação de tutela recursal, acolhendo a tese anteriormente referida. Em sede de tutela definitiva, adianto, deve-se restabelecer a relação original. De início, a hipoteca de bens imóveis não impede sua alienação (art. 1.475 do Código Civil). E mais, há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal garantia não é oponível ao comprador quando se trata de financiamento de imóvel com destinação à venda: Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Diante disso, não há falar em impossibilidade de venda do bem a terceiros, sendo que a garantia instituída permite, eventualmente, a percepção pelo financiador das mensalidades devidas à construtora em caso de inadimplemento desta. Lado outro, substituir essa garantia real e com repercussões já conhecidas sobre a venda de imóveis no mercado por uma de caráter fidejussório implica alterar a matriz de risco contratual - hoje prevista expressamente no art. 421-A, II, do CC. A medida também não culmina na permissão da venda ao público em geral, pois, se permitida, implicaria o esvaziamento da caução. Por isso, não se deve permitir a alteração da garantia no molde pretendido, até porque a motivação para tanto (permitir a venda) é incompatível com a noção de assegurar o cumprimento de outra obrigação. Ademais, não se demonstrando óbice à venda, também não há risco pela eventual demora do processo no que tange à diminuição das unidades hipotecadas ou mesmo relevância na sua reavaliação para fins de adequação da garantia ao débito tido como incontroverso. Por fim, adicione-se que o restabelecimento da hipoteca não poderá afetar os adquirentes dos imóveis, conforme já prevê a súmula 308 do STJ anteriormente mencionada. 2. Token de acesso Analisando a exordial, não se vislumbra efetiva causa de pedir relacionada ao referido token. Há apenas o pedido formulado no item a.5. E não há como compreender o que o acesso através de Token engloba efetivamente. Não se desconhece que a palavra é comumente utilizada como referência a uma espécie de chave digital para acessar contas, assinar documentos e atividades afins. Contudo, a forma como o termo é empregado apenas nos pedidos da inicial não deixa clara a finalidade do pleito e muito menos a probabilidade ou o risco relacionados ao direito pleiteado. De fato, é no recurso que surge uma explicação do que efetivamente a falta desse token gera para a atividade empresarial, mas vale acrescentar que não é possível analisar o pleito recursal nesse ponto sob a ótica de que o requerimento é de exibição documental de relatórios, contratos, entre outros. Isso implicaria uma alteração da causa de pedir e, se analisada nesta instância, culminaria em supressão de instância. Por isso se tornou necessário limitar o escopo de conhecimento desta Corte sobre a referida questão. Dessarte, não há como deferir o pleito." (g. n.) Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Nessa linha de intelecção, confiram-se os recentes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. MENSALIDADE ESCOLAR. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 4. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 371 e 373, I, do CPC/2015 e 478 do CC/2002, pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos da tutela antecipada que deferiu liminarmente a redução do valor da mensalidade escolar, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.141.957/RJ, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes. 2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado. 4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 - g. n.) Ademais, ainda que superado o referido óbice, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito - para fins de concluir pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela provisória - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, além dos precedentes acima, confiram-se também: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. (...) 3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 3.1.Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.904.542/MT, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - g. n.) Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1715078/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 255, parágrafo único, II, "a" e "b" do RJ-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/04/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2709948/SC (2024/0288836-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: SANDRO GOMES DA SILVA - RJ095584
CARLOS ALBERTO JAKUBIAK - SC022456
JULIANO TOMÉ CRAPANZANI - SC030501
MARILIA SILVA TEIXEIRA - SC043124
CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA - SC030068
LARISSA DESIREE NASCIMENTO DA SILVA - DF072895
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CRISTIANO DE AMARANTE - SC019009
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 11:51
Redistribuição
27/02/2025, 11:45
Recebimento
27/02/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 10:42
Reconhecimento de prevenção
27/02/2025, 10:36
Publicação
14/02/2025, 00:59
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709948/SC (2024/0288836-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: SANDRO GOMES DA SILVA - RJ095584
CARLOS ALBERTO JAKUBIAK - SC022456
JULIANO TOMÉ CRAPANZANI - SC030501
MARILIA SILVA TEIXEIRA - SC043124
CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA - SC030068
LARISSA DESIREE NASCIMENTO DA SILVA - DF072895
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CRISTIANO DE AMARANTE - SC019009
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084B
DESPACHO Consta das informações da Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos (fl. 716) que o Ministro Raul Araújo está prevento em razão da conexão destes autos com o REsp n. 2.152.572/SC, distribuído a Sua Excelência em 24/6/2024. Ante o exposto, consulte-se o Ministro Raul Araújo acerca de eventual prevenção, nos termos do art. 71 do RISTJ. Após manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:07
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:18
Documento (Certidão)
10/02/2025, 22:03
Mero expediente
10/02/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
24/12/2024, 11:22
Recebimento
06/11/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 15:15
Publicação
06/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:50
Mero expediente
05/11/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
30/10/2024, 18:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2024, 10:31
Protocolo de Petição
09/10/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 09:21
Redistribuição
05/09/2024, 08:01
Recebimento
04/09/2024, 17:15
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 12:08
Distribuição (competência exclusiva)
12/08/2024, 11:30
Protocolo de Petição
07/08/2024, 14:40
Recebimento
02/08/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) ADVOGADO(A): MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): CRISTIANO DE AMARANTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de outubro de 2023. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de novembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 4022184-43.2017.8.24.0000/SC (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) ADVOGADO(A): MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): CRISTIANO DE AMARANTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de abril de 2023. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de maio de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 4022184-43.2017.8.24.0000/SC (Pauta: 735) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) ADVOGADO(A): MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): CRISTIANO DE AMARANTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de março de 2023. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de abril de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 4022184-43.2017.8.24.0000/SC (Pauta: 252) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) ADVOGADO: MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: CRISTIANO DE AMARANTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de dezembro de 2022. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 24 de janeiro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 4022184-43.2017.8.24.0000/SC (Pauta: 402) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) ADVOGADO: MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: SANDRO NUNES DE LIMA PROCURADOR: CRISTIANO DE AMARANTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de setembro de 2022. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de outubro de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 4022184-43.2017.8.24.0000/SC (Pauta: 593) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) ADVOGADO: MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: FILIPE SILVA DOS SANTOS PROCURADOR: CRISTIANO DE AMARANTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de maio de 2022. Desembargador JÂNIO MACHADO Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de junho de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 4022184-43.2017.8.24.0000/SC (Pauta: 94) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS