Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868822/SP (2025/0068637-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDVALDO FELIX DE SOUZA
AGRAVANTE: DANIELLE PRUDENCIO DE CAMPOS
ADVOGADOS: JOISE LEIDE ALMEIDA DE ARAUJO - SP300972
SUMAIA CHAHINE - SP391771
ADELINA VIEIRA XAVIER - SP330375
AGRAVADO: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145
KARLA CAROLINA FABIANO - SP462258
GUILHERME BALTAZAR LOURENÇO DE SOUZA - SP489923
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELLE PRUDENCIO DE CAMPOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -AUSÊNCIA DE ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO - ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO IRDR № 0023203-35.2016.8.26.0000 E DO TEMA 996 PELO STJ - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LUCROS CESSANTES - MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO CONJUNTA RESP № 1.498.484-DF E RESP № 1.635.428-SC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 186 e 187 do CC; 18 do CDC e à Lei nº 4.591/64, no que concerne à existência de dano extrapatrimonial presumido e à comprovação de ofensa aos direitos de personalidade pelo atraso excessivo na entrega da obra, razão pela qual deve ser restabelecida a condenação por danos morais, trazendo a seguinte argumentação: 4. Ora, o julgador da decisão proferida sobre a exclusão da condenação da alínea “iv” do item 2, danos morais, sob o argumento de que “ o inadimplemento contratual, sem si, não gera abalo moral ”, está totalmente equivocado e contrariando decisão do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, pois não foi somente o inadimplemento contratual, se caracterizou dano extrapatrimonial. 5. Comprovado nos autos que houve o atraso de obra, totalizando 14 (quatorze) meses (prazo de término da obra era em 15/12/2020 e o imóvel foi entregue em 16/02/2022), mesmo considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), ainda assim houve um atraso na entrega de 8 (oito) meses (findo o prazo de 180 em 13/06/2021 e entrega do imóvel em 16/02/2022) 6. É cristalino a caracterização do atraso excessivo na entrega do imóvel (14 meses no total e 8 meses após o prazo de tolerância), sendo autêntico a condenação da recorrida aos danos morais fixados na r. sentença. [...] 8. Desta forma, deve manter a condenação à indenização por danos morais, pois são presumidos pelo atraso da obra, privando injustamente a utilização do imóvel pelos recorrentes, caracterizando do dano extrapatrimonial (REsp 1729593/SP). [...] 13. Note-se, portanto, que restou comprovado que baseado nas decisões do Superior Tribunal de Justiça não foi somente o inadimplemento contratual, pois se caracterizou dano extrapatrimonial, do qual se insurgir em face do Acórdão, que em segunda análise, por embargos de declaração, declarou a exclusão da condenação da alínea “iv” do item 2, danos morais, sob o argumento de que “ o inadimplemento contratual, sem si, não gera abalo moral ”, negando vigência aos artigos 186 e 187, ambos do Código Civil, Lei n. 4.591/64, artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, e dando interpretação diversa do entendimento de outras Câmaras do TJ/SP e também do STJ, bem como, foi além de mero aborrecimento 2 (fls. 322/325). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere à alegada ofensa à Lei nº 4.591/64, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,;DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Outrossim, não houve o prequestionamento da tese recursal acerca da ocorrência de dano moral presumido, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, quanto à ocorrência de ofensa aos direitos de personalidade dos recorrentes, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O v. acórdão embargado promoveu o enfrentamento da questão em consonância com os elementos trazidos aos autos, sendo certo que adotou entendimento de que o atraso na entrega do imóvel restou incontroverso e representa inadimplemento de obrigação essencial do empreendedor imobiliário, do qual decorre o dever de ressarcir os prejuízos causados. De fato, não se discute que atualmente o dano moral deva ser indenizado, porém, a ocorrência narrada nos autos não oferece suficiente fôlego para que se detecte “situação constrangedora extraordinária”, apta a expor seriamente a honra subjetiva da parte Autora ou a propiciar sentimento exacerbado, que traduza ataque a predicados subjetivos de sua personalidade. Nesse âmbito, a hipótese de inadimplemento contratual, em si, não gera abalo moral. Não foi demonstrado que a conduta da parte requerida tenha exposto a parte requerente a qualquer situação vexatória ou de desrespeito de ordem pessoal, a ensejar o pedido de condenação a este título (fl. 314). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Além disso, com relação aos precedentes citados do TJSP pela alínea "c" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".";(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. Ainda, sobre o precedente citado do STJ, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.Outrossim, Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN