Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000104-53.2023.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sidney Alexandre Lourenço - Mahle Metal Leve S.a. -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: CONRADO HILSDORF PILLI (OAB 236753/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:13
Publicação
22/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844080/SP (2025/0025380-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SIDNEY ALEXANDRE LOURENCO
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PONTES - SP123885
AGRAVADO: MAHLE METAL LEVE S/A
ADVOGADOS: CONRADO HILSDORF PILLI - SP236753
BRUNA DE CARVALHO GUIMARÃIS - SP428669
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844080/SP (2025/0025380-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SIDNEY ALEXANDRE LOURENCO
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PONTES - SP123885
AGRAVADO: MAHLE METAL LEVE S/A
ADVOGADOS: CONRADO HILSDORF PILLI - SP236753
BRUNA DE CARVALHO GUIMARÃIS - SP428669
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844080/SP (2025/0025380-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SIDNEY ALEXANDRE LOURENCO
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PONTES - SP123885
AGRAVADO: MAHLE METAL LEVE S/A
ADVOGADOS: CONRADO HILSDORF PILLI - SP236753
BRUNA DE CARVALHO GUIMARÃIS - SP428669
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844080/SP (2025/0025380-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SIDNEY ALEXANDRE LOURENCO
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PONTES - SP123885
AGRAVADO: MAHLE METAL LEVE S/A
ADVOGADOS: CONRADO HILSDORF PILLI - SP236753
BRUNA DE CARVALHO GUIMARÃIS - SP428669
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:53
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844080/SP (2025/0025380-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SIDNEY ALEXANDRE LOURENCO
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PONTES - SP123885
AGRAVADO: MAHLE METAL LEVE S/A
ADVOGADOS: CONRADO HILSDORF PILLI - SP236753
BRUNA DE CARVALHO GUIMARÃIS - SP428669
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 13:39
Publicação
06/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844080/SP (2025/0025380-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SIDNEY ALEXANDRE LOURENCO
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PONTES - SP123885
AGRAVADO: MAHLE METAL LEVE S/A
ADVOGADOS: CONRADO HILSDORF PILLI - SP236753
BRUNA DE CARVALHO GUIMARÃIS - SP428669
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por SIDNEY ALEXANDRE LOURENÇO, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 399/407): Apelação. Ação ordinária por ato ilícito. Seguro de vida em grupo. Pretensão deduzida contra a estipulante, empregadora do autor. Sentença de improcedência. Recurso do autor que não merece prosperar. Alegação de falha no dever de informação pela estipulante da apólice e empregadora do autor sobre a abrangência do conceito de acidente e ausência de cobertura para doenças ocupacionais. Ação anterior contra a seguradora julgada improcedente porque constatado em perícia médica judicial que o autor apresentava doença em ombro e tinha incapacidade laboral permanente e parcial, inexistindo cobertura para a hipótese, pois contratada coberturas por IPA e IFPD, inexistindo contratação para ILPD. Autor que juntou os termos de adesão por ele assinados e que contém as informações essenciais da apólice, aviso destacado para conferência dos dados e declarações constantes antes da assinatura, existindo declaração de recebimento de informações sobre o seguro e suas cláusulas, constando nº do processo SUSEP, que permite a consulta das condições gerais diretamente no site da SUSEP. Autor que não comprovou ter solicitado qualquer informação adicional à estipulante desde a adesão. Dever de informação da estipulante cumprido. Inconformismo do autor porque a empregadora não contratou seguro para doenças ocupacionais que não altera o fato de que as informações foram prestadas e estavam disponíveis na adesão ao seguro, bem como que não há cobertura para invalidez laboral. Indenizações indevidas Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 186, 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de descumprimento do dever de informação, por parte da seguradora, o que ampara seu direito à indenização. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. De pronto, impende ressaltar que, nas razões do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, após acurada análise do caderno processual e das provas dele constantes, concluiu que não houve falha no dever de informação pela estipulante/empregadora, tampouco houve comprovação de negativa da estipulante em fornecer informações adicionais, o que ampara sua decisão pela ausência do direito à indenização securitária pleiteada pela parte recorrente, confira-se (e-STJ, fls. 402/407): " Deste modo, tratando-se estipulação própria em que a empregadora representava o grupo segurável composto por seus funcionários, o dever de prestar informações sobre as condições do seguro, incluindo as cláusulas limitativas e restritivas de direito, eram exclusivamente da estipulante, empregadora do Autor, e não da seguradora. Entretanto, no presente caso, o próprio Autor juntou aos autos as propostas de adesão ao seguro por ele assinadas em 22/03/2016 às fls. 22/25 (cópia às fls. 275/278). Nas propostas constam as informações essenciais do seguro como vigência, coberturas, capital segurado, prêmio, indicação de beneficiários, nº da apólice (4793 e 4794), nº do processo SUSEP (15414.001896/97-92), bem como consta expressamente que: O Proponente poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www. susep. gov. br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNJ ou CPF. [...] Declaro, igualmente, que tomei conhecimento de todas as cláusulas e condições que regerão o seguro ora proposto, estando ciente de que outras vias de tais cláusulas encontram-se ao meu alcance e disposição juntos ao Estipulante e/ou corretor deste seguro. Declaro, ainda, que as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e completas e estou ciente que, de acordo com o art. 755 do Novo Código Civil Brasileiro [...] Seguro de Vida em Grupo Processo SUSEP nº 15414.001896/97-2 [...] [...] Aviso Importante: Não assine sem verificar a exatidão dos dados, respostas, informações e declarações escritas nesta proposta de adesão, inclusive no seu verso. Não serão aceitos formulários rasurados. As propostas foram assinadas pelo Autor, reputando-se que leu e concordou com as declarações nela contidas, incluindo que recebeu informações sobre todas as cláusulas e condições do seguro. (...) Além disso, não comprovou o Autor que, em algum momento, tenha solicitado à Ré qualquer outra informação adicional sobre o seguro ou que tenha apresentado dúvidas a serem sanadas. Registre-se, novamente, que o Autor não se insurge contra o julgamento antecipado, reputando-se que não tinha real interesse na produção de outras provas. Consta expressamente na proposta as coberturas contratadas na apólice: Morte Qualquer Causa, Indenização Especial de Morte por Acidente, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), Auxílio Alimentação, Inclusão Automática de Cônjuge Morte e Inclusão Automática de Filhos Morte. (...) Insurge-se na presente ação o Autor contra a estipulante e empregadora Ré, reputando que diante da falha no dever de informar sobre o alcance do conceito de acidente e que doença laboral era risco excluído das coberturas contratadas, faz jus ao teto indenizatório das apólices, que deixou de receber da seguradora, e a danos morais. O inconformismo do Autor que entende que a sua empregadora, estipulante da apólice, deveria fornecer seguro com cobertura para doenças ocupacionais, “diante da alta demanda de colaboradores desta, padecendo de doenças ocupacionais” (fls. 13), não altera o fato de que as informações foram prestadas e estavam disponíveis na adesão ao seguro, bem como que não há cobertura para invalidez laboral. (...) O que se tem nos autos é que o Autor era funcionário da empresa Ré desde 2004 e aderiu aos seguros oferecidos em 2016, constando de forma clara no termo de adesão as informações essenciais sobre o seguro, entre elas as coberturas que, por seus próprios nomes, já denotavam inexistir cobertura para evento laboral. Conforme já exposto, os termos de adesão contém as informações essenciais do seguro como qualquer proposta, foram devidamente assinadas pelo Autor, contendo “aviso importante”, devidamente destacado, para que não fosse assinada sem verificar as informações e declarações contidas, constando expressamente declaração de que tomou conhecimento de todas as cláusula e condições do seguro e que poderia solicitar outras vias, bem como constava o nº do processo SUSEP que permitia acesso as condições gerais do seguro em consulta ao site da SUSEP, além de diversos telefone e meios de contatos. Some-se a isto que o Autor não comprovou qualquer pedido ou negativa da Ré, estipulante e empregadora, em lhe fornecer qualquer informação adicional, cabendo ressaltar que a Ré não poderia produzir prova negativa (que o Autor não solicitou informações complementares sobre o seguro). Portanto, não se verifica falha no dever de informação pela Ré, estipulante e empregadora do Autor. Por consequência, não faz jus as indenizações pleiteadas. Em resumo, de rigor a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo." No ponto, é incabível a pretensão da parte recorrente em alterar a decisão exarada pelo Tribunal de origem a fim de reconhecer falha na prestação de informações por parte da estipulante, haja vista a necessidade de reanálise das provas e documentos constantes dos autos, diligência impraticável a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1.242.161/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 2. A eg. Corte de origem concluiu que não houve falha no dever de informação das cláusulas contratuais que previam a redução percentual da indenização nos casos de incapacidade parcial, bem como ficou assentado no acórdão recorrido que o segurado teve prévia ciência do conteúdo dos limites do contrato de seguro. Rever tal entendimento, no caso em exame, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.176.372/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 5/6/2019.) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PROPOSTA CONTRATUAL ORIGINAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS NOVOS TERMOS PELO SEGURADO. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. PROPOSTA SUBSCRITA PELA ADERENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo o acórdão recorrido afastado expressamente a alegada deficiência no dever de informação, bem como consignado, de forma categórica, que o segurado teve prévia ciência do conteúdo da nova proposta de seguro - subscrevendo-a e, portanto, aderindo às novas condições estabelecidas -, a pretendida revisão das conclusões do julgado atacado reclamaria, de forma inexorável, o reexame dos elementos de convicção anexados aos autos, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O presente agravo não se revela apto, portanto, a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.357.276/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.) Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/05/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/04/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844080/SP (2025/0025380-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SIDNEY ALEXANDRE LOURENCO
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PONTES - SP123885
AGRAVADO: MAHLE METAL LEVE S/A
ADVOGADOS: CONRADO HILSDORF PILLI - SP236753
BRUNA DE CARVALHO GUIMARÃIS - SP428669
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:42
Redistribuição
19/03/2025, 08:16
Recebimento
19/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 06:15
Publicação
19/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844080/SP (2025/0025380-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIDNEY ALEXANDRE LOURENCO
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PONTES - SP123885
AGRAVADO: MAHLE METAL LEVE S/A
ADVOGADOS: CONRADO HILSDORF PILLI - SP236753
BRUNA DE CARVALHO GUIMARÃIS - SP428669
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Distribuição
14/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844080/SP (2025/0025380-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIDNEY ALEXANDRE LOURENCO
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PONTES - SP123885
AGRAVADO: MAHLE METAL LEVE S/A
ADVOGADOS: CONRADO HILSDORF PILLI - SP236753
BRUNA DE CARVALHO GUIMARÃIS - SP428669
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.