Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838521/SP (2025/0018418-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346
RICARDO TELLES TEIXEIRA - SP347387
AGRAVADO: TECHMALHAS CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: THALES BRANCO GONCALVES - SP379343
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 334, e-STJ): REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO. Procedência. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Vendas com a utilização de cartão de crédito realizada no âmbito do sistema administrado pelo requerido. Ausência de repasse dos valores ao estabelecimento comercial sob a alegação de fraude. Cláusula de retenção do pagamento (chargeback) é abusiva, pois transfere o risco da atividade ao comerciante. Autor comprovou o envio das mercadorias. Dever de pagamento do valor das compras ao lojista. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do especial (fls.340-364, e-STJ), a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º, 7º, 10, 369, 373, II, do CPC/15 e 421-A, II e II, do CC. Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa; b) a validade da cláusula que regulam o “chargeback”. Contrarrazões às fls. 396-411, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 412-415, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 418-424, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 427-442, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. De início, em relação à apontada violação dos arts. 1º, 7º, 10, 369, 373, II, do CPC/15, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria. Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confiram-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio do método ABA, pelas operadoras saúde, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Precedentes.3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o Transtorno do Espectro Autista pelo método ABA, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, ora recorrido, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe foi movida pela ora recorrente a fim de afastar a constrição sobre o imóvel penhorado, por se tratar de bem de família. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial - ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada - evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.802.782/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) [grifou-se] Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem. 2. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da parte insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 335-336, e-STJ): Trata-se de ação fundada na abusividade da conduta do réu ao reter diversos pagamentos devidos à autorA referente à venda de produtos na internet. O requerido defende a regularidade de sua conduta, pois as compras foram contestadas pelos titulares dos cartões de crédito. Cumpre destacar que a relação contratual havida entre as partes é de insumo e não de consumo, não sendo aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a cláusula invocada pela apelante para conferir validade ao procedimento adotado (retenção do pagamento chargerback) fere o princípio da boa-fé objetiva, pois transfere o risco inerente da sua atividade empresarial ao comerciante, o que permite o reconhecimento de sua abusividade. Afinal, a intermediadora de pagamento autoriza a transação ao lojista, sinalizando a aceitação do pagamento com cartão de crédito indicado pelo consumidor. A partir daí assume os riscos inerentes à sua atividade, ainda que venha conhecer posteriormente se tratar de falsidade, adulteração ou clonagem, cancelamento, furto ou roubo do cartão respectivo, pois é ela quem possui o sistema operacional para a verificação das informações. Portanto, os prejuízos devem ser impostos àquela responsável pela estrutura de pagamento, a quem incumbe envidar esforços na melhoria da qualidade e da segurança do serviço prestado, considerando que não atua de forma graciosa. Repita-se, a ré explora a atividade de intermediação do pagamento por cartões de crédito e não pode transferir o risco inerente da sua atividade aos estabelecimentos comerciais a ela credenciados. Ademais, o recorrente não demonstrou a participação da autora no ato ilícito, pelo contrário, houve comprovação da entrega das mercadorias aos compradores (fls. 30/71). Destarte, de rigor a condenação do requerido a pagar à demandante os valores retidos, conforme indicado na petição inicial. Com efeito, as conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de abusividade na cláusula contratual em debate decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista. 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks)." (REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.). 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI