Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2606725/MG (2024/0113663-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO ARANTES FERREIRA NEVES - MG065578
PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA EURIPEDES - MG097956
BRAULIO ARAGÃO COIMBRA - MG130398
GABRIELA LIMA E SILVA - MG176662
ISADORA FERREIRA SALLUM SIMOES - MG216537
EMBARGADO: H B L R
REPRESENTADO POR: L R B
ADVOGADOS: HELDER FELISBERTO CARDOSO - MG114791
LUCIENE REGINA BESSA E OUTRO(S) - MG098311
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 1.684-1.691, e-STJ, que negou provimento ao apelo extremo da ora embargante. Inconformada, a insurgente opôs os presentes embargos de declaração (fls. 1.695-1.697, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada acerca do custeio integral das despesas médicas suportadas pelo beneficiário. Sem impugnação (certidão às fls. 1.703, e-STJ). É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante. Nesse sentido, precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.473.719/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA QUE FOI ANULADA POR APLICAÇÃO INDEVIDA DA PENA DE REVELIA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a despeito de suscitada a discussão sobre a validade da citação em embargos de declaração, à luz do art. 277 do CPC, o Tribunal estadual não se pronunciou a respeito, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula nº 211 do STJ). 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 4. A interposição de agravo interno ou de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, está evidenciado o caráter notoriamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.754/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, verificada a omissão no exame de pedido subsidiário, procedeu-se à análise da questão. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1059215/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, explicitou a peculiaridade existente nos autos, relativamente à ocorrência de preclusão do tema suscitado, o que tem o condão de afastar a similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A contradição se revela por proposições inconciliáveis no mesmo julgado, sendo-lhe, portanto, interna. No caso, é alegada contradição no acórdão objeto dos embargos de divergência e não no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1330215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, pretende a modificação do decisum, cuja via processual é inadequada. A próposito, transcreve-se trecho do julgado ora embargado (fls. 1.687-1.691, e-STJ): 3. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1.506-1.510, e-STJ): A doença tem cobertura pelo plano de saúde. No entanto, por se constituir em cirurgia rara e complexa, há a discussão acerca do plano possuir ou não a necessária cobertura para o procedimento dentro de sua rede de atuação e, em um segundo ponto, há a discussão em, havendo a cobertura dentro da rede, se é possível ao contratante fazer a escolha em nosocômio fora da rede, por entender que melhor atende o paciente, caso em que se discute o pagamento integral ou não dos custos, incluindo a limitação à tabela do plano de saúde. Saliento mais, em que pese já ter havido o julgamento de matérias idênticas nas duas primeiras cirurgias que se fizeram necessárias, sendo que cada uma delas gerou um processo distinto e que já foi julgado, cumpre salientar que o transcurso do tempo demanda nova análise sobre a implantação ou não dos novos serviços dentro da rede ou até mesmo de exclusão de determinado profissional ou tipo de atendimento, de forma a estabelecer, no tempo atual, se o Plano de Saúde agiu ou não dentro da legalidade. Nos anteriores processos, restaram reconhecidos que o Plano de Saúde possuía o Profissional capacitado e possuía estrutura necessária para a realização da cirurgia do autor, mas que, em razão da escolha deste em optar pela realização da cirurgia no Hospital Santa Catarina no Estado de São Paulo, restou reconhecida a cobertura pelo Plano de Saúde, com limitação aos valores da tabela do próprio Plano dentro de sua área de atuação. Como a situação pode sofrer alteração ao longo do tempo, conforme já reconhecido acima, a nova lide proposta exige nova análise sobre a existência ou não do Profissional e da estrutura dentro da área de limitação do Plano, a fim de definir o alcance da responsabilidade de cada parte pelos custos da nova cirurgia a ser realizada. Proposta a ação, sustentou a parte Autora que a negativa de cobertura pelo Plano de Saúde se deveu unicamente em razão da justificativa de ocorrência do alto custo do procedimento, dando a entender que o Plano de Saúde não indicou que pudesse realizar os procedimentos com profissional capacitado ou com estrutura necessária dentro de sua própria rede. Por ocasião da contestação apresentada, sustentou a Requerida que a autora não possibilitou ao Plano de Saúde que oferecesse o tratamento, bem como, sustentou que a sua rede credenciada possui hospitais e profissionais aptos para a realização da cirurgia. Na impugnação à contestação, sustentou a parte autora que o Plano de Saúde não comprovou e não indicou o Profissional médico apto a realizar a cirurgia, assim como não indicou o Hospital a ter a capacidade para o referido procedimento. No curso do processo, apenas no dia 07.02.2017, é que a parte Requerida – Plano de Saúde – trouxe para os autos os documentos de ordem eletrônica 10, indicando o médico apontado como capacitado para a realização da cirurgia e indicando o Hospital com estrutura para o referido procedimento. [...] Vejo que a sentença, na análise do bojo probatório dos autos, reconheceu que o profissional apontado pelo Plano de Saúde, ao contrário da tese da parte apelada, assumiu o fato de que não tinha condições para realizar a cirurgia no paciente autor, terminando o próprio Profissional por indicar a cirurgia no Estado de São Paulo. Assim, terminou o magistrado por reconhecer a cobertura integral, pelo Plano de Saúde, de todos os procedimentos realizados no paciente autor. Transcrevo a fundamentação: [...] Passando a análise das teses do recurso de apelação, no tocante a urgência ou emergência, não há dúvida de que o quadro médico do paciente se aparenta como de urgência, cabendo salientar que, em se tratando de cirurgia complexa, a demandar pela procura de profissional especializado e por hospital devidamente estruturado, não se pode qualificar a urgência por conteúdo horário, de 24 horas, mas de solução do problema de forma imediata possível e na menor brevidade de horas. No tocante à cobertura dos custos por procedimentos fora da rede, em havendo a escolha do contratante por outros hospitais não conveniados, a obrigação pela cobertura dos custos se dá de forma limitada à tabela do Plano de Saúde junto do território coberto, consoante amplo entendimento jurisprudencial, como foi o caso do julgamento dos anteriores processos já julgados. No entanto, em não possuindo o Plano de Saúde profissional e hospital adequado ao procedimento que se faz necessário, a cobertura dos custos deve ser feita de forma integral, consoante também amplo entendimento jurisprudencial. O fato é que, no presente processo, a parte Requerida/Plano de Saúde (unimed) não logrou êxito em comprovar nos autos que possuía em seus quadros de cobertura territorial o médico especializado para a realização da cirurgia e, também, não comprovou que o Hospital apontado apresentasse estrutura suficiente para o referido procedimento cirúrgico. Saliento que a parte Requerida apenas apresentou uma petição indicando o profissional e o Hospital, mas não apresentou qualquer declaração assinada pelo Profissional ou pelo Hospital. Ou seja, não se desincumbiu a parte Requerida apelante do ônus do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário, consoante se extrai dos seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CIRURGIA INTRAUTERINA DE URGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. Quanto à alegação de que não havia cobertura contratual para os tratamentos pleiteados, o Tribunal se manifestou no sentido de que o "procedimento prescrito à autora nada mais é do que um procedimento ligado a própria assistência pré-natal e assistência ao parto, cobertas pelo contrato (cláusula 7.4, fls. 109/110)". Afastar o referido entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ. 2. Eventual atendimento fora da rede credenciada deve ser reembolsado nos limites dos valores previstos na tabela da operadora. Contudo, em hipóteses excepcionais, esta Corte admite o reembolso integral das despesas realizadas em hospital não credenciado, como no caso em que o tratamento necessário ao paciente não é ofertado pelo plano de saúde em sua rede. 3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas apresentadas no feito, concluiu, ainda, que a busca do tratamento fora das opções oferecidas pelo plano de saúde não foi mera escolha da paciente, e que a ré não logrou demonstrar que teria equipe e estabelecimento aptos a realizar o procedimento cirúrgico. 4. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois acompanhou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a "partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção, prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo, os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento" (AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.959.248/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESTADO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. SERVIÇOS MÉDICOS PRÓPRIOS OU CREDENCIADOS. LOCALIDADE. AUSÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO INTEGRAL. 1. É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.816/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÍNICA APTA A FORNECER O TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA. DEVIDO O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HOSPITALARES. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora" (AgInt no AREsp 2.534.737/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). 2. Contudo, em casos excepcionais, como "Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual" (AgInt no AREsp 2.396.847/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.503.886/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO PRELIMINAR POSITIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO RELATOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. ART. 12, VI, LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "admissão dos embargos de divergência constitui juízo preliminar positivo, mas não definitivo, sobre a viabilidade do recurso e abre ensanchas à manifestação da parte embargada, em prol da garantia de ampla defesa e do devido processo legal, não tendo, por óbvio, o condão de obrigar o relator a um futuro exame do mérito recursal mesmo em face de questões impeditivas do conhecimento, não detectadas por ocasião da análise perfunctória inicial" (AgRg nos EREsp n. 479.009/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2008, DJe de 23/6/2008 - sem grifo no original). 2. O exame do recurso pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 3. No caso, o acórdão paradigma está embasado na jurisprudência desta Corte segundo a qual o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/PR). A distinção com o precedente da Segunda Sessão, naquela hipótese, decorreu da inexecução do contrato. 4. O aresto embargado, do mesmo modo, considerou que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido nas referidas hipóteses excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros). Todavia, no presente caso, os julgadores entenderam que o reembolso das despesas médicas deveria ser parcial, nos limites dos preços da tabela da prestadora de assistência à saúde, pois seria possível a utilização dos serviços do próprio plano. 5. Não há, portanto, similitude fática entre o acórdãos confrontados, incidindo, ademais, a Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.037.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Como se vê, as pretensões da insurgente não estão em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI