Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813102/SP (2024/0468366-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LINEA NYGAARD
ADVOGADOS: JOÃO PAULO PATARO SILVINO - SP442644
CLAUDIO APARECIDO DA SILVA - SP421155
AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS JR LTDA
ADVOGADO: LEANDRO NEUMAYR GOMES - SP251618
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por LINEA NYGAARD contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NO PROCESSO, ADEQUADAMENTE VALORADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE JUSTIFICAM NÃO DEVA PREVALECER A PRESUNÇÃO EM FAVOR DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE CORRETAMENTE NEGADA, POIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA." (e-STJ, fl. 140) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 98, 99, 489 e 1.022 do CPC/2015, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que preencheu os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. De início, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese da parte embargante. Nesse sentido, destaca-se recente julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.261.529/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) Avançando, os artigos 98 e 99 do CPC/2015 trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, não comporta mera revaloração o entendimento do Tribunal a quo de não ser o caso de indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que os recorrentes, qualificados como empresários, intentaram embargos à execução acerca de um crédito no valor de R$ 6.211.444,61 (seis milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), bem como a afirmação de que a empresa em que são sócios está em recuperação judicial. São incompatíveis com o benefício pleiteado. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.639.167/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 18/05/2017) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIA PRESTADA EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR NA AÇÃO DE DESPEJO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. 1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que é possível a penhora de bem de família de fiador de contrato de locação, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. 3. Esta Corte entende que o juízo pode, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, cuja conclusão não é possível de ser revista em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 20/04/2017) No caso, o Juízo de origem entendeu estarem presentes indícios de que a parte ora recorrente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, inexistindo nos autos prova que demonstrasse o contrário, in verbis (e-STJ, fl. 142): "No caso em questão, porém, essa presunção não pode prevalecer. Com efeito, os extratos bancários acostados a fls. 116/124 deste agravo de instrumento, não são aptos a comprovar a condição de pobreza inicialmente alegada, considerada a condição econômica da parte que, no período de 12/03/2024 a 28/03/2024, demonstrou o recebimento do importe total de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) e que, no período de 01/04/2024 a 11/04/2024, demonstrou o recebimento do importe total de R$ 6.800,00 (seis mil, oitocentos reais). Aspectos que foram devidamente valorados pelo juízo de origem, que, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela agravante, para lhe negar a gratuidade o que é consentâneo com os aspectos que cuidou sublinhar e, por isso, a r. decisão agravada é de ser mantida." A alteração do entendimento, quanto à real situação financeira, reclamaria novo exame do conjunto probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo manteve o benefício da assistência judiciária gratuita com base nas provas contidas nos autos. A revisão desse entendimento implica reexame do material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no Ag 838.908/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2007, DJ de 21/9/2007, p. 296) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. PODE DE ÁRVORE. QUEDA DE GALHO SOBRE VEÍCULO DO AUTOR DANO MORAL.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. A pretensão recursal sobre a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte agravada demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 887.563/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe de 05/09/2017) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO