Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIUCIA ROSA VIEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229
REU: ERBE INCORPORADORA S.A., FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
REU: RONALDO CELANI HIPOLITO DO CARMO - SP195889 ADVOGADO do(a)
REU: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189 ADVOGADO do(a)
REU: RAFAEL BARBOSA PARACAMPOS - MS17548 ADVOGADO do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ADVOGADO do(a)
REU: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819 ADVOGADO do(a)
REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011443-09.2016.4.03.6000
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Katiucia Rosa Vieira, em face do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e de Brookfield Incorporações S.A. (atualmente denominada Erbe Incorporadora S.A.), objetivando a condenação das rés em obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção de seu imóvel, além de pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi julgado parcialmente procedente (id 321315550); o TRF 3ª Região negou provimento às apelações (id 560575018); STJ negou provimento ao recurso especial (id 560575036). KATIUCIA ROSA VIEIRA e ERBE INCORPORADORA S.A. noticiaram a celebração de acordo para por fim ao litígio. Nos termos do acordo, a parte executada se comprometeu a pagar à exequente o valor total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a título de principal e honorários sucumbenciais. O instrumento prevê quitação geral e recíproca após a comprovação do pagamento, além de renúncia expressa ao direito de recorrer da presente sentença homologatória (id 557413004) Posteriormente, a parte executada juntou o comprovante de pagamento integral do valor acordado (id 560972617) e requereu a extinção do feito (id 560972616). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, pois celebrado por partes capazes e envolvendo direito patrimonial disponível, sendo seu objeto lícito e a forma não defesa em lei. Os procuradores que subscrevem a petição de acordo possuem poderes para transigi (id 24666318, p. 22, 41488605), satisfazendo a exigência processual. A transação é uma forma de autocomposição que visa prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõem os artigos 840 e seguintes do Código Civil. Uma vez trazida aos autos para chancela judicial, sua homologação é medida que se impõe, resultando na extinção do processo com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada comprovou o cumprimento integral da obrigação pactuada (id 560972616). III. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a comprovação do pagamento integral da avença (id 560972616), JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Intimem-se. Arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica (dgo) GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto