1. TELTEX TECNOLOGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. NÃO CONSTA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LARA JUNQUEIRA RENNER
OAB/RS 95956·CPF·Representa: Autor
SILVIO LUCIANO SANTOS
OAB/SP 436183·CPF·Representa: Autor
GUILHERME CAPRARA
OAB/SP 306195·CPF·Representa: Autor
LARA JUNQUEIRA RENNER
OAB/RS 095956·CPF·Representa: Autor
LARA JUNQUEIRA RENNER
OAB/RS 95956·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
12/09/2025, 17:33
Trânsito em julgado
12/09/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:36
Publicação
21/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183618/SP (2024/0448096-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TELTEX TECNOLOGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - SP306195
LARA JUNQUEIRA RENNER - RS095956
SILVIO LUCIANO SANTOS - SP436183
AGRAVADO: NÃO CONSTA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183618/SP (2024/0448096-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TELTEX TECNOLOGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - SP306195
LARA JUNQUEIRA RENNER - RS095956
SILVIO LUCIANO SANTOS - SP436183
AGRAVADO: NÃO CONSTA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183618/SP (2024/0448096-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TELTEX TECNOLOGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - SP306195
LARA JUNQUEIRA RENNER - RS095956
SILVIO LUCIANO SANTOS - SP436183
AGRAVADO: NÃO CONSTA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183618/SP (2024/0448096-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TELTEX TECNOLOGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - SP306195
LARA JUNQUEIRA RENNER - RS095956
SILVIO LUCIANO SANTOS - SP436183
AGRAVADO: NÃO CONSTA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 17:00
Recebimento
06/06/2025, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/06/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183618/SP (2024/0448096-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: TELTEX TECNOLOGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - SP306195
LARA JUNQUEIRA RENNER - RS095956
SILVIO LUCIANO SANTOS - SP436183
RECORRIDO: NÃO CONSTA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 09:24
Redistribuição
07/05/2025, 08:45
Recebimento
06/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2183618/SP (2024/0448096-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELTEX TECNOLOGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - SP306195
LARA JUNQUEIRA RENNER - RS095956
SILVIO LUCIANO SANTOS - SP436183
AGRAVADO: NÃO CONSTA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
30/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
20/02/2025, 19:36
Publicação
20/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2183618/SP (2024/0448096-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TELTEX TECNOLOGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - SP306195
LARA JUNQUEIRA RENNER - RS095956
SILVIO LUCIANO SANTOS - SP436183
EMBARGADO: O JUÍZO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TELTEX TECNOLOGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 217/218, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: De início, importa mencionar que a decisão embargada, apesar de sua redação clara e lógica, contém erro material em seus fundamentos, na medida em que não há irregularidade na representação processual da recorrente nos presentes autos. A procuração que confere poderes ao Dr. Guilherme Caprara estava presente nos autos originários do presente recurso, precisamente às fls. 35-64, do processo nº 1103288- 06.2021.8.26.0100, desde a data de 14 de setembro de 2021. A Recuperanda Teltex foi intimada para realizar, em 5 (cinco) dias, a regularização da representação processual. Ato contínuo, em atendimento ao comando judicial, juntou-se procuração atualizada, ratificando os poderes conferidos em 2021, na medida em que o despacho assim dispôs: “Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial”. Data máxima vênia, não há, no comando judicial, determinação específica para que fosse juntada a procuração anterior à interposição do Recurso. A intimação para a regularização processual é hialina ao dispor que a parte estaria sendo intimada para juntar procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos. Dentre as opções, cumpriu com o comando judicial apresentando procuração. Dessa forma, incorre em erro material a decisão que não conheceu do Recurso Especial interposto, entendendo pelo não cumprimento do comando judicial e, ainda, pela irregularidade da procuração juntada, quando, em verdade, juntou-se procuração conforme determinado – mesmo que atualizada – o que somente ratifica poderes anteriormente concedidos. [...] No que tange à conferência de poderes ao subscritor do Recurso Especial, importa mencionar que o Dr. Guilherme Caprara, inscrito na OAB/RS pelo número 60.105, está constituído como patrono da Recuperanda desde os autos originários, distribuídos em setembro de 2021, quando do protocolo do pedido de recuperação judicial, conforme abaixo se colaciona: [...] Frisa-se, por pertinente, desde que interposto o Agravo de Instrumento nº 2051406-26.2023.8.26.0000, recurso este que inaugurou a fase recursal no Tribunal estadual, não foram solicitadas a juntada de novas procurações, na medida em que o subscritor do recurso já estava devidamente constituído desde os autos originários. O recurso de Agravo de Instrumento tramitou sem quaisquer irregularidades, até que se chegou à interposição do Especial. Fato é que se houvesse irregularidade na representação processual da recorrente, tampouco seria válido o trâmite do Agravo de Instrumento que culminou na interposição do recurso especial. Nesse contexto, da procuração firmada em 2021, quando do protocolo do pedido de Recuperação Judicial, em comparação à procuração juntada nos autos do REsp, em 2024, é possível denotar a conferência de poderes ao Dr. Guilherme Caprara, assim como em relação aos mesmos procuradores, o que se mantém por mais de 3 (três) anos, conforme se colaciona abaixo: [...] Como se vê, o mesmo advogado que distribuiu o processo de origem, também subscreveu todos os recursos subsequentes – atuando como procurador da recorrente nos autos do Agravo de Instrumento nº 2051406-26.2023.8.26.0000, assim como subscreveu o Recurso Especial interposto e admitido. Importa destacar que a certidão para saneamento de óbices não especificou a obrigatoriedade de serem apresentadas as procurações anteriormente firmadas, vindo sem qualquer exigência temporal – em outros termos, para que a outorga dos poderes fosse anterior à interposição do recurso. Deste modo, restou cumprida pela parte recorrente a determinação judicial – anexando-se ao presente recurso procuração atualizada – que, conforme acima demonstrado, ratifica poderes conferidos em 2021. Assim, há de ser acolhidos os presentes aclaratórios, sanando o vício apontado e reconhecendo-se como válida a procuração juntada. [...] O art. 662, do Código Civil, dispõe que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Ainda, o mesmo dispositivo de lei menciona que a ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá a data do ato. No presente caso, mesmo que à petição de fl. 212 a recorrente não mencione ratificação expressa, se trata de ato inequívoco. Em outros termos, a procuração atualizada juntada configura ato inequívoco de ratificação. [...] Assim, a juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso especial, ainda que com data posterior à interposição, configura confirmação tácita dos poderes já conferidos, de forma que vai sanado o vício processual. Ou seja, ao apresentar procuração meramente atualizada, a parte recorrente cumpriu com a determinação judicial e ratificou atos inequívocos. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal: [...] Em síntese, a decisão embargada contém erro material em seus fundamentos, na medida em que inexiste irregularidade na representação processual da recorrente. Isso porque, a procuração conferida ao Dr. Guilherme Caprara já estava presente nos autos originários desde 14 de setembro de 2021, sendo que, em cumprimento à determinação judicial, foi juntada uma procuração atualizada, ratificando os poderes conferidos anteriormente. A certidão para saneamento de óbices determinou a juntada de procuração E/OU a cadeia de substabelecimentos, juntou-se a procuração. A intimação judicial não especificava que a procuração deveria ser anterior à interposição do recurso, mas simplesmente solicitava a regularização com a apresentação da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento. Assim, o ato de juntada de procuração atualizada cumpriu a exigência processual, não havendo, portanto, qualquer irregularidade. Importante destacar, mais uma vez, que o mesmo advogado que atuou desde o início do processo de recuperação judicial também subscreveu todos os recursos subsequentes, inclusive o Recurso Especial, sem que fosse exigida nova procuração em qualquer momento anterior (fls. 222/228). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação do referido recurso, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o Dr. GUILHERME CAPRARA, subscritor do Recurso Especial, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 209). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 213 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (16.12.2024) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 22.5.2024. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante. II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017. Acrescente-se que, ao contrário do alegado pela parte, o documento de fl. 213 não faz expressa ratificação dos atos praticados anteriormente. Outrossim, cabe ressaltar que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Registre-se ainda que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato existente à época da interposição do recurso com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) No mais, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 20:20
Documento (Certidão)
11/02/2025, 14:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
11/02/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 20:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 07:27
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2183618/SP (2024/0448096-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TELTEX TECNOLOGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - SP306195
LARA JUNQUEIRA RENNER - RS095956
SILVIO LUCIANO SANTOS - SP436183
EMBARGADO: O JUÍZO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
28/01/2025, 15:59
Publicação
21/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183618/SP (2024/0448096-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TELTEX TECNOLOGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - SP306195
LARA JUNQUEIRA RENNER - RS095956
SILVIO LUCIANO SANTOS - SP436183
RECORRIDO: O JUÍZO
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por TELTEX TECNOLOGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TELTEX TECNOLOGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. GUILHERME CAPRARA, subscritor do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 213, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
17/01/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 16:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
17/12/2024, 15:24
Publicação
12/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183618/SP (2024/0448096-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TELTEX TECNOLOGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - SP306195
LARA JUNQUEIRA RENNER - RS095956
SILVIO LUCIANO SANTOS - SP436183
RECORRIDO: O JUÍZO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183618/SP (2024/0448096-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TELTEX TECNOLOGIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - SP306195
LARA JUNQUEIRA RENNER - RS095956
SILVIO LUCIANO SANTOS - SP436183
RECORRIDO: O JUÍZO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.