Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191571/SC (2025/0009376-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: UNIMED BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RICARDO MIARA SCHUARTS - PR055039
RICARDO MIARA SCHUARTS - SC060842
RECORRIDO: V H P L
REPRESENTADO POR: V P
ADVOGADO: PABLO DIETRICH - SC041212
DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, interposto por UNIMED BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DELEÇÃO DO CROMOSSOMO. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO ENDOBULIN KIOVIG (IMUNOGLOBULINA SUBCUTÂNEA). PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ANS E AO NATJUS PARA QUE PRESTEM INFORMAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO PLEITEADO PELA APELADA. REJEIÇÃO. ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DA LIDE. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. EXEGESE DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. TESE DE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEFENDIDA A TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. INSUBSISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.658/1998 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 539/2022. REGRAMENTOS QUE ASSEGURAM O TRATAMENTO DE ACORDO COM O MÉTODO PRESCRITO. SUBSTÂNCIA SUBSCRITA POR MÉDICO PEDIATRA. IMUNOGLOBULINA HUMANA IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO DE INFECÇÕES DE VIAS RESPIRATÓRIAS DE REPETIÇÃO QUE ACOMETEM A RECORRIDA. ADMINISTRAÇÃO DE HEMODERIVADOS COM COBERTURA OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. INJUSTIFICADA A RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ACARRETOU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. INFORTÚNIO QUE NÃO REPRESENTOU INTENSO SOFRIMENTO PSÍQUICO OU OFENSA À DIGNIDADE HUMANA EM DOSE SUFICIENTE A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Fl. 556). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 594-597). A recorrente aponta ofensa aos arts. 1º, § 1º e art. 10, § 4º da Lei 9.656/98; art. 4º, III, da Lei 9.961/00; e artigos 85 e 373, I do CPC, sustentando, em síntese, ser lícita a negativa de cobertura do medicamento Imunoglobulina, ante a ausência de previsão no Rol (taxativo) da ANS, além de afirmar que a sucumbência deve ser fixada por critérios equitativos, pois o valor dado à causa não reflete proveito econômico. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O eg. TJSC julgou procedente a pretensão exercida em face da operadora do plano de saúde, anotando que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento necessário ao tratamento da beneficiária, veja-se: "No caso em apreço, verifica-se que devido a Síndrome de Deleção do Cromossomo 4 - CID 10 Q 93.3 que acomete a autora, o médico assistente lhe prescreveu o medicamento Endobulin Kiovig (evento 1, DOC29-30). Da declaração médica (evento 1, RECEIT29 dos autos de origem), constata-se que "a paciente apresenta INFECÇÕES DE VIAS RESPIRATÓRIAS DE REPETIÇÃO, com inúmeros cursos de antibióticos realizados para conter estas infecções (pneumonias, sinusites e traqueites, incontáveis)", e que "mantém com infecções de repetição apesar do uso correto de Antibiótico profilático contínuo". Assim, em razão da "falta praticamente COMPLETA de QUASE TODOS os genes relacionados as QUIMIOCINAS corporais" (evento 1, RECEIT29 dos autos de origem), o médico assistente considera a recorrida "como uma paciente com IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA" (evento 1, RECEIT29 dos autos de origem), razão por que lhe prescreveu o uso de imunoglobulina humana para o controle das infecções, uma vez que o manejo inicial com antibiótico profilático não apresentou a melhora esperada. Em consulta ao pedido de "Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde", disponível em, depreende-se que "a administração de hemoderivados já tem cobertura obrigatória estabelecida no âmbito da Sáude Suplementar, quando prescrita por médico assistente, independente da forma de administração (intravenosa ou subcutânea), para as indicações de uso previstas em bula do medicamento, conforme alínea "g" do inciso II do art. 12 da Lei 9656/1998, bem como artigos 21 e 22 da RN nº 428/2017". Nesse contexto: (...) Diante desse cenário, a recusa de fornecimento do fármaco Endobulin Kiovig revela-se injustificada, notadamente porque o uso profilático de antibióticos não se apresentou eficaz para a cura da paciente. Para além do já exposto, impende registrar que "o caso vertente se enquadra dentre as hipóteses de excepcional cobertura previstas pela Corte da Cidadania, notadamente porque o medicamento é registrado na ANVISA e, sobretudo reconhecido pela comunidade científica especializada para o tratamento da moléstia que acomete a parte agravada e utilizado amplamente pelos profissionais de saúde quando o paciente não está mais respondendo ao tratamento com outros fármacos, exatamente como no caso dos autos, particularidades que reforçam sobremaneira o dever de fornecimento pelos planos de saúde" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009149- 52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024). Dessarte, mantém-se a sentença que determinou à operadora de saúde insurgente o custeio do fármaco Endobulin Kiovig pleiteado pela recorrida, desprovendo-se o recurso nessa parte." (Fls. 549-553, g.n.). O acórdão deve ser mantido. Citam-se precedentes específicos deste Tribunal Superior quanto à obrigatoriedade de custeio da imunoglobulina humana, mesmo ausente previsão no Rol da ANS: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. IMUNOGLOBULINA HUMANA. USO ENDOVENOSO. DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento - imunoglobulina humana, para uso endovenoso - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de Doença do Neurônio Motor que acomete o beneficiário. 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar - é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida. 3. Considera-se abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label). Precedentes. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 2.175.022/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2. No caso concreto, o eg. Tribunal estadual concluiu expressamente que o procedimento médico - "infusão via endovenosa da Imunoglobulina Humana" - para tratamento do menor ora agravado, acometido com "Síndrome de Landau-Kleffner" (epilepsia afasia) -, é imprescindível à manutenção de sua saúde, sendo devida a cobertura pela ora agravante, apesar de o procedimento não constar do rol da ANS. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.000.396/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) Também não tem razão a agravante quanto ao arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Na hipótese, o Tribunal a quo, diante da sucumbência recíproca, fixou a sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, observando que "em relação aos honorários devidos pela operadora ré ao patrono da autora, mantém-se a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação." (Fl. 556) e que "referente à verba honorária devida pela demandante ao patrono da parte adversa, fixam-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela operadora, representado pelo quantum pleiteado na inicial a título de danos morais (R$ 10.000,00)." (Fl. 556). A Corte a quo também asseverou que "a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada." (Fl. 595). Sobre os honorários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019), firmou o entendimento de que a regra geral contida no CPC/2015 é a de fixação do patamar de dez a vinte por cento calculado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a fixação por equidade um meio subsidiário, adotado quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. O julgado foi assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido." (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019) Na ocasião, ficou assentado que o CPC/2015 introduziu autêntica e objetiva "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria, estando a ordem de preferência assim organizada: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art; 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º). Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Ministro OG FERNANDES, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial reafirmou o entendimento da Segunda Seção acerca da subsidiariedade do critério de equidade, fixando as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Dessa forma, conclui-se que, mesmo que não haja condenação, o critério de equidade somente será utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, a demanda possui natureza condenatória, uma vez que a operadora do plano de saúde foi condenada a fornecer o medicamento, resultando em um montante econômico mensurável. Desse modo, verifica-se que a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTE QUALIFICADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/03/2019). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 3. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao fornecimento de medicamento. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. O acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.537.191/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO