Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DT IPIAÚ e outros Advogado(s):
APELADO: LEONIDIO CAMPOS QUEIROZ Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170) DECISÃO Em atenção à petição acostada pela defesa do acusado (ID 546756960), informo que o cartório deste Juízo já procedeu à expedição da guia de recolhimento definitiva em desfavor do acusado (ID 546904114), a qual foi devidamente encaminhada à Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, conforme documentação de envio de e mail acostado aos autos (ID 547126576). Com a formação da execução, arquive-se o presente. Dê-se ciência à defesa. Cumpra-se. Ipiaú/Ba, datado e assinado eletronicamente. Hilton de Miranda Gonçalves Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002317-87.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
08/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:56
Protocolo de Petição
07/05/2025, 13:35
Publicação
06/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819613/BA (2024/0467008-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LEONIDIO CAMPOS QUEIROZ
ADVOGADO: MARINA BISPO DO CARMO - BA066170
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONIDIO CAMPOS QUEIROZ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 8002317-87.2023.8.05.0105 (fls. 434/450). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 566/570). É o relatório. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 527/528): [...] O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, cumpre-me ressaltar que ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. [...] Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819613/BA (2024/0467008-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LEONIDIO CAMPOS QUEIROZ
ADVOGADO: MARINA BISPO DO CARMO - BA066170
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONIDIO CAMPOS QUEIROZ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 8002317-87.2023.8.05.0105 (fls. 434/450). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 566/570). É o relatório. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 527/528): [...] O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, cumpre-me ressaltar que ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. [...] Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 06:45
Recebimento
27/01/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/01/2025, 06:11
Protocolo de Petição
24/01/2025, 19:48
Publicação
10/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819613/BA (2024/0467008-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LEONIDIO CAMPOS QUEIROZ
ADVOGADO: MARINA BISPO DO CARMO - BA066170
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2025, 10:59
Redistribuição
09/01/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819613/BA (2024/0467008-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONIDIO CAMPOS QUEIROZ
ADVOGADO: MARINA BISPO DO CARMO - BA066170
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 20:25
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 20:15
Distribuição
08/01/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819613/BA (2024/0467008-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONIDIO CAMPOS QUEIROZ
ADVOGADO: MARINA BISPO DO CARMO - BA066170
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 15:37
Distribuição (competência exclusiva)
18/12/2024, 14:30
Recebimento
06/12/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Leonidio Campos Queiroz Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170-A) Terceiro
Interessado: Thiago Angelo Dos Santos Silva Terceiro
Interessado: Fabio Lima Nery Terceiro
Interessado: Nilton Queiroz Da Silva Terceiro
Interessado: Antonio Carlos Oliveira Do Espirito Santo Terceiro
Interessado: Priscila Cirqueira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8002317-87.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: LEONIDIO CAMPOS QUEIROZ Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002317-87.2023.8.05.0105 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72672803), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71906550), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA),. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Leonidio Campos Queiroz Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170-A) Terceiro
Interessado: Thiago Angelo Dos Santos Silva Terceiro
Interessado: Fabio Lima Nery Terceiro
Interessado: Nilton Queiroz Da Silva Terceiro
Interessado: Antonio Carlos Oliveira Do Espirito Santo Terceiro
Interessado: Priscila Cirqueira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002317-87.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: LEONIDIO CAMPOS QUEIROZ Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002317-87.2023.8.05.0105 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 71543233) interposto por LEONIDIO CAMPOS QUEIROZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 70278453): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR INVASÃO DOMICILIAR. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS, OU, AINDA, REDUÇÃO DAS PENALIDADES, COM APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, EM 2/3 (DOIS) TERÇOS, ALÉM DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANALISADA COM O MÉRITO. COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DO RÉU, PRESO EM FLAGRANTE DELITO, TRAZENDO CONSIGO E GUARDANDO 12 (DOZE) PORÇÕES DE MACONHA E 149 (CENTO E QUARENTA E NOVE), DE COCAÍNA, ALÉM DE 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO E A QUANTIA DE R$ 299,75 (DUZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS). RÉU, CONHECIDO NO MEIO POLICIAL, PELA PRÁTICA HABITUAL DO TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS EM SUA RESIDÊNCIA, INCLUSIVE POSSUINDO DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELO MESMO CRIME, PRESO EM FLAGRANTE, NA PORTA DA SUA CASA, JUSTIFICANDO-SE, ASSIM, TANTO A BUSCA PESSOAL, COMO A DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU, BEM COMO AS PENALIDADES DEFINITIVAS DE 06 (SEIS), ANOS 03 (TRÊS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR CORRETAMENTE MANTIDA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APELO NÃO PROVIDO. Preliminar de violação de domicílio analisada com o mérito. Está comprovada nos autos a materialidade delitiva, através de laudos periciais definitivos, subscritos por peritos oficiais, conclusivos no sentido da presença dos princípios ativos da maconha e da cocaína, distribuídas, conforme laudo de constatação prévia, em “[…] doze substâncias análogas a maconha e cento e quarenta e nove porções de substâncias análogas cocaína. […]”, destacando-se que foram encontrados, na posse do réu, ainda, 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 299,75 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos). Igualmente comprovada nos autos a autoria delitiva na pessoa do réu, no sentido de que este, em 19.10.2023, por volta das 08:30 horas, na Rua Anísio Melhor, Ipiaú/BA, trazia consigo e guardava as drogas ilícitas acima mencionadas, sem autorização legal, conforme os depoimentos prestados, de modo harmônico e seguro, na Delegacia de Polícia e em Juízo, por 02 (dois) Policiais Militares, destacando-se que o réu quedou-se em silêncio, quando interrogado na fase policial, e apresentou versão alternativa, no seu interrogatório judicial, oportunidade em que afirmou que os Policiais entraram em sua residência, sem motivo, alegação esta isolada nos autos. Revelado, no contexto probatório, que o réu é amplamente conhecido no meio policial, pelo seu múltiplo envolvimento na prática de tráfico de drogas ilícitas no Município de Ipiaú/BA, contando, inclusive, com duas condenações definitivas, em razão do mesmo crime, prolatadas nas Ações Penais nº 0500794-32.2017.8.05.0105 e 0001262-63.2011.8.05.0105., sendo encontrado, na porta da sua casa, no momento em que trazia consigo drogas ilícitas, circunstância suficiente para justificar, tanto a busca pessoal, como a busca domiciliar, em razão da existência de fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito, não sendo demais ressaltar que o réu é conhecido pela prática de tráfico de drogas ilícitas, justamente, em sua própria casa. Logo, não houve ofensa ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Mantida, portanto, a condenação do réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Aplicada, na sentença recorrida, a pena-base de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, com fundamento na reincidência e na natureza das drogas ilícitas apreendidas (doze porções de maconha e cento e trinta e nove, de cocaína), não merecendo qualquer reparo. Inexiste irregularidade, também, quanto à compensação entre a confissão espontânea e a reincidência (o réu possui duas condenações, uma avaliada na primeira fase, e a outra, na segunda). Por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas, torna-se definitiva a penalidade de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, à vista da já citada reincidência. Não há necessidade de reparo quanto à pena de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, e tampouco quanto à manutenção da prisão preventiva do réu, que inclusive não faz jus a prisão domiciliar, apesar de ser portador de necessidades especiais (cadeirante), dado a demonstração da prática habitual do crime de tráfico de drogas ilícitas em sua residência. Transcritos trechos do decreto preventivo, mantido na sentença recorrida. Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se nega provimento. Para ancorar o Recurso Especial que manejou com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 71856497). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, cumpre-me ressaltar que ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Da leitura das razões recursais, verifica-se que toda a argumentação do apelo nobre está vinculada à ofensa aos arts. 5º, XXXV, e LV e 93, IX, da CF (e-STJ fl. 981). 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2084396 DF 2022/0064619-9, DJe 16/02/2023) (destaquei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 24 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb//
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Leonidio Campos Queiroz Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170-A) Terceiro
Interessado: Thiago Angelo Dos Santos Silva Terceiro
Interessado: Fabio Lima Nery Terceiro
Interessado: Nilton Queiroz Da Silva Terceiro
Interessado: Antonio Carlos Oliveira Do Espirito Santo Terceiro
Interessado: Priscila Cirqueira Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 8002317-87.2023.8.05.0105, da Comarca de Ipiaú
Apelante: Leonídio Campos Queiroz Advogados: Dra. Marina Bispo do Carmo (OAB/BA nº 68.170) e Dr. Gabriel Bispo do Carmo (OAB/BA nº 61.687)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Letícia Coutinho Monte Alto Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR INVASÃO DOMICILIAR. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS, OU, AINDA, REDUÇÃO DAS PENALIDADES, COM APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, EM 2/3 (DOIS) TERÇOS, ALÉM DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANALISADA COM O MÉRITO. COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DO RÉU, PRESO EM FLAGRANTE DELITO, TRAZENDO CONSIGO E GUARDANDO 12 (DOZE) PORÇÕES DE MACONHA E 149 (CENTO E QUARENTA E NOVE), DE COCAÍNA, ALÉM DE 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO E A QUANTIA DE R$ 299,75 (DUZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS). RÉU, CONHECIDO NO MEIO POLICIAL, PELA PRÁTICA HABITUAL DO TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS EM SUA RESIDÊNCIA, INCLUSIVE POSSUINDO DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELO MESMO CRIME, PRESO EM FLAGRANTE, NA PORTA DA SUA CASA, JUSTIFICANDO-SE, ASSIM, TANTO A BUSCA PESSOAL, COMO A DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU, BEM COMO AS PENALIDADES DEFINITIVAS DE 06 (SEIS), ANOS 03 (TRÊS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR CORRETAMENTE MANTIDA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APELO NÃO PROVIDO. Preliminar de violação de domicílio analisada com o mérito. Está comprovada nos autos a materialidade delitiva, através de laudos periciais definitivos, subscritos por peritos oficiais, conclusivos no sentido da presença dos princípios ativos da maconha e da cocaína, distribuídas, conforme laudo de constatação prévia, em “[…] doze substâncias análogas a maconha e cento e quarenta e nove porções de substâncias análogas cocaína. […]”, destacando-se que foram encontrados, na posse do réu, ainda, 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 299,75 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos). Igualmente comprovada nos autos a autoria delitiva na pessoa do réu, no sentido de que este, em 19.10.2023, por volta das 08:30 horas, na Rua Anísio Melhor, Ipiaú/BA, trazia consigo e guardava as drogas ilícitas acima mencionadas, sem autorização legal, conforme os depoimentos prestados, de modo harmônico e seguro, na Delegacia de Polícia e em Juízo, por 02 (dois) Policiais Militares, destacando-se que o réu quedou-se em silêncio, quando interrogado na fase policial, e apresentou versão alternativa, no seu interrogatório judicial, oportunidade em que afirmou que os Policiais entraram em sua residência, sem motivo, alegação esta isolada nos autos. Revelado, no contexto probatório, que o réu é amplamente conhecido no meio policial, pelo seu múltiplo envolvimento na prática de tráfico de drogas ilícitas no Município de Ipiaú/BA, contando, inclusive, com duas condenações definitivas, em razão do mesmo crime, prolatadas nas Ações Penais nº 0500794-32.2017.8.05.0105 e 0001262-63.2011.8.05.0105., sendo encontrado, na porta da sua casa, no momento em que trazia consigo drogas ilícitas, circunstância suficiente para justificar, tanto a busca pessoal, como a busca domiciliar, em razão da existência de fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito, não sendo demais ressaltar que o réu é conhecido pela prática de tráfico de drogas ilícitas, justamente, em sua própria casa. Logo, não houve ofensa ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Mantida, portanto, a condenação do réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Aplicada, na sentença recorrida, a pena-base de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, com fundamento na reincidência e na natureza das drogas ilícitas apreendidas (doze porções de maconha e cento e trinta e nove, de cocaína), não merecendo qualquer reparo. Inexiste irregularidade, também, quanto à compensação entre a confissão espontânea e a reincidência (o réu possui duas condenações, uma avaliada na primeira fase, e a outra, na segunda). Por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas, torna-se definitiva a penalidade de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, à vista da já citada reincidência. Não há necessidade de reparo quanto à pena de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, e tampouco quanto à manutenção da prisão preventiva do réu, que inclusive não faz jus a prisão domiciliar, apesar de ser portador de necessidades especiais (cadeirante), dado a demonstração da prática habitual do crime de tráfico de drogas ilícitas em sua residência. Transcritos trechos do decreto preventivo, mantido na sentença recorrida. Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se nega provimento.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8002317-87.2023.8.05.0105 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002317-87.2023.8.05.0105, da Comarca de Ipiaú, em que figura, como Apelante, Leonídio Campos Queiroz, e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer do apelo, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, (data registrada no sistema) Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente)
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Reu: Leonidio Campos Queiroz Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170) Autoridade: Dt Ipiaú Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Thiago Angelo Dos Santos Silva Testemunha: Fabio Lima Nery Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Crime, Infância e Adolescência e Tribunal do Júri - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA, E-mail: [email protected] Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MMª. Juíza de Direito, fica designado o dia 05/12/2023, às 10:00h, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento. Ipiaú, 28 de novembro de 2023. ANA CARINA OLIVEIRA COSTA Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ ATO ORDINATÓRIO 8002317-87.2023.8.05.0105 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ipiau