Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2811568/SP (2024/0436861-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: AUTO POSTO CESAR COSTA LTDA
ADVOGADO: CILMARA DE FATIMA PINTO GONCALVES - SP135340
REQUERIDO: MARIA APARECIDA NEMA CIUCCIO
ADVOGADOS: TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898
MARIA CECILIA PICON SOARES - SP123833
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS PEREIRA - SP479753
INTERESSADO: EDER DE BONA
DECISÃO Na petição de fls. 2.377-2.380, os advogados da parte recorrente - AUTO POSTO CESAR COSTA LTDA. - informam o falecimento da embargada, Sra. MARIA APARECIDA NEMA CIUCCIO, ocorrido em 24/8/2025. Consignam que o falecimento de quaisquer das partes, seus representantes legais ou seus procuradores é causa expressa de suspensão do processo. Requerem: a) a declaração de nulidade de atos; b) a suspensão do processo; c) a intimação do espólio, na pessoa de seus herdeiros, para que promova a devida habilitação; d) a revogação da procuração dos então advogados, com o respectivo desligamento dos presentes autos; e) o encaminhamento, ao respectivo órgão de classe, do pedido de apuração de eventual responsabilidade disciplinar. Na petição de fls. 2.389-2.392, os advogados de MARIA APARECIDA NEMA CIUCCIO confirmam o falecimento da constituinte. Aduzem que, durante todo o iter processual, o executado e seus associados agem com má-fé processual e fraude à execução. Requerem que seja: a) a manifestação recebida, para constar o compromisso de promover a habilitação do espólio, com a consequente regularização da representação processual; b) rejeitada a alegação de nulidade dos atos processuais, bem como o pedido de ofício ao órgão de classe, por tratar-se de manobra protelatória e desleal; c) negado provimento ao agravo em recurso especial, após a devida regularização processual; e d) a parte agravante condenada por litigância de má-fé. Decido. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte de qualquer uma das partes. Nesse sentido, transcreve-se a dicção legal: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Com efeito, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual por seu espólio, com o desiderato de preservar o interesse particular tanto do próprio espólio, como dos herdeiros do falecido. Nesse diapasão, faz-se mister a suspensão do julgamento do recurso em epígrafe, para oportunizar a prática dos atos processuais previstos no diploma processual civil. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o fim de viabilizar a promoção da habilitação do espólio e a respectiva nomeação do inventariante. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos, para o prosseguimento do feito e a apreciação dos demais pedidos acima discriminados. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO