Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819143/RN (2024/0462312-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GERALDO DANTAS DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI - RN001361
MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - RN001420
MANOEL BATISTA DANTAS NETO - RN001996
LUCAS BATISTA DANTAS - RN015527
LUIZ VINICIUS DE SOUZA FERNANDES - DF069731
AGRAVADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERALDO DANTAS DA SILVA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0813540-50.2023.8.20.0000, assim ementado (fls. 401-403): DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXADO O VALOR NOMINAL DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDA PONTUAL REFERENTE AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Irresignado, o ora agravante interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.880/1994. Sustenta que a matéria foi prequestionada, "destacando, ainda, que a eventual oposição de embargos declaratórios seria considerada ato protelatório" (fl. 408). Aduz que a decisão contraria o artigo mencionado, argumentando que o "[...] § 2° do art. 22 da Lei 8.880/94 determina que, quando a média a ser utilizada para comparação e identificação das perdas salariais resultar em valor inferior ao valor pago em fevereiro/1994, o valor pago em fevereiro/1994 é que deve utilizado como o valor da referida média" (fl. 410). Arremata que o acórdão violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos ao não considerar o valor pago em fevereiro de 1994 como parâmetro para a média de comparação das perdas salariais. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão (fls. 405-412). Sem contrarrazões (fl. 422). O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 423-429). Petição de agravo em recurso especial (fls. 430-436). Contraminuta não foi apresentada (fl. 444). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Ao decidir sobre a violação ao art. 22 da Lei n. 8.880/1994, referente à alegação de prejuízo financeiro decorrente da conversão dos vencimentos em URV, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 401-404): [...] São dois os pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeira diz respeito à pretensão de apuração das perdas remuneratórias em percentual, vez que a decisão agravada a fixou em valor nominal; a segunda está relacionada ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretende seja o valor recebido no mês de fevereiro/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. Alega violação às regras impostas no RE 561.836/RN (Repercussão Geral – Tema 5/STF), no art. 22, § 2º da Lei 8.880/94 e art. 37, XV da Constituição da República. O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. A perícia judicial concluiu de modo diverso, eis que indicou um ganho monetário de R$ 1,98 em julho/1994, quando comparado às vantagens que lhe seriam devidas, resultantes da média aritmética dos valores em URV dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 (ID 104163611). O laudo apenas apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994, devidamente sanadas ainda nesse período, o que gerou o crédito a executar de R$ 33,23 acrescidos de juros e correção monetária. Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos do agravante até o momento de reestruturação remuneratória. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar. No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, o agravante equivoca-se na interpretação da norma. Cito o dispositivo legal invocado: [...] § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real. O laudo pericial aponta que em fevereiro o agravante recebeu o equivalente a Cr$ 85.373,62, ao passo que nos meses de março a junho os ganhos foram respectivamente Cr$ 100.506,84, Cr$ 141.103,39, Cr$ 236.859,79 e Cr$ 348.865,00, todos superiores ao mês base. Não houve, portanto, a alegada irredutibilidade, de sorte que devidamente observados pela COJUD os parâmetros de conversão estabelecidos no art. 22 da Lei nº. 8.880/94, notadamente em seu § 2º. [...] Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que houve violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos ao não considerar o valor pago em fevereiro de 1994 como parâmetro para a média de comparação das perdas salariais – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nessa linha: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. LEI 8.880/1994. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No acórdão recorrido ficou consignado: "De qualquer forma, cabia ao autor demonstrar que a sucessão de reajustes efetuada pelo Estado não superou o prejuízo financeiro que supostamente teriam experimentado pela falta da conversão dos seus vencimentos em URV. Ou seja, a mera alegação da falta da conversão não implica o reconhecimento de que o autor teve prejuízo na remuneração. E a demonstração da ocorrência desse prejuízo, de que sequer se cogitou em primeiro grau, era a única hipótese que justificaria a procedência da demanda." 2. Assim, no que se refere à violação aos arts. 18, 22, 24 e 25 da Lei 8.880/1994, modificar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, o qual concluiu não ter sido comprovada pelo recorrente a existência de prejuízo financeiro decorrente da alegada conversão dos vencimentos em URV, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é obstado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.695.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017; sem grifos no original.) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ QUANTO A MESMA MATÉRIA. [...] IV - Por outro lado, não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo, pela desnecessidade da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. V - Ressalte-se, ainda, que a verificação quanto à adequada comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 333, I, do CPC) demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. VI - Quanto à interpretação do art. 22 da Lei n. 8.880/1994, da mesma forma, a Corte de origem, soberana na análise das provas, constatou aumento nos comprovantes de rendimento da recorrente, e que não houve nenhuma demonstração de prejuízo nos seus vencimentos resultantes da conversão do padrão monetário, conforme se vê dos trechos do acórdão recorrido acima transcrito. VII - Desta forma, para que seja revisto o posicionamento adotado na instância ordinária, torna-se imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, procedimento que é vedado pela Súmula 7 desta Corte que dispõe, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." VIII - Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", além da recorrente não ter apresentado a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com a realização do cotejo analítico, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 902.927/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018; sem grifos no original.) Desta forma, modificar a decisão do acórdão recorrido, que concluiu não haver comprovação por parte do recorrente de prejuízo financeiro resultante da conversão dos vencimentos em URV, requereria nova análise do conjunto de fatos e provas do caso, o que é vedado em recurso especial conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto de decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS