Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2795069/ES (2024/0435774-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NEWPORT STEEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CAIO AMURI VARGA - SP185451
ADRIANO FERNANDES MAGNI - SP343928
MATEUS MAXIMO MARCONDES - SP346761
AGRAVADO: SILGRAMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
KÉTCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES023634
DECISÃO Diante das razões do agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 1373/1374, proferida pela presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por NEWPORT STEEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso da ora agravante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O objetivo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é coibir as práticas fraudulentas por parte dos sócios da sociedade empresária, sem, no entanto, “comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica”. 2. Com efeito, o fato de terem o mesmo objeto social, estarem localizadas na mesma comarca e serem geridas por um mesmo núcleo familiar, por si só, não comprovam que as pessoas jurídicas são utilizadas com a finalidade de lesar credores. 3. Dessa forma, coaduno-me ao entendimento de que a mera insuficiência ou ausência de bens penhoráveis aptos à garantia da execução não tem o condão de, por si só, fomentar a desconsideração da personalidade jurídica, eis que é imprescindível a demonstração minimamente segura da confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 4. Recurso desprovido.” Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, ao deixar de reconhecer a formação de grupo econômico familiar entre as empresas LUSTRO’S GRANITOS E MÁRMORES LTDA., SILGRANITOS GRANITOS E MÁRMORES LTDA. e a ora recorrida, SILGRAMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA., situação que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 1314/1325. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, cabe destacar que o Tribunal de origem entendeu que o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade – requisitos que não são comprovados mediante mera demonstração de insuficiência ou ausência de bens penhoráveis. Assim, consignou que é necessário que haja finalidade de lesar credores. A propósito, trechos do acórdão recorrido: “Nessa senda, relegou à aplicação do instituto aos casos nos quais restem demonstrados de maneira clara a real intenção dos sócios ou administradores de obterem com as suas condutas fins ilícitos ou fraudulentos por meio da respectiva pessoa jurídica. Neste giro, aquela Corte firmou entendimento segundo o qual 'o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil'4, conforme abaixo se confere: (...) Com efeito, o fato de terem o mesmo objeto social, estarem localizadas na mesma comarca e serem geridas por um mesmo núcleo familiar, por si só, não comprovam que as pessoas jurídicas são utilizadas com a finalidade de lesar credores. Dessa forma, coaduno-me ao entendimento de que a mera insuficiência ou ausência de bens penhoráveis aptos à garantia da execução não tem o condão de, por si só, fomentar a desconsideração da personalidade jurídica, eis que é imprescindível a demonstração minimamente segura da confusão patrimonial ou desvio de finalidade.” Nas razões de recurso especial, a parte agravante afirma que há indícios de formação de grupo econômico, o que permitiria o deferimento da desconsideração. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no entanto, a mera constatação de existência de grupo econômico, por si só, não é capaz de autorizar a desconsideração, sendo necessária a demonstração dos requisitos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA FILIAL NO BRASIL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATRAIR AO POLO PASSIVO AS EMPRESAS SÓCIAS PERTENCENTES A GRUPO EMPRESARIAL TRANSNACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA ESCLARECER A CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 2. Até por estar o interesse individual de uma empresa subordinado ao interesse geral de todo o complexo de empresas agrupadas, inevitável a transferência de ativos de uma sociedade a outra, ou uma distribuição proporcional de custos e prejuízos entre todas, devendo ser chamada a responder a controlada por atos da controladora, ou vice-versa, quando verificada a prática de confusão propositada de patrimônios. 3. A minudência na análise dos atos dolosos dos sócios e ensejadores da má utilização do véu corporativo com escopo de lesar credores tem sido reputada relevante nos processos de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente pela adoção da teoria maior da desconsideração pelo legislador pátrio, no art. 50 do CC/2002, com alterações da Lei nº 13.874, de 2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Além disso, vale destacar que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o mero encerramento irregular da empresa ou mesmo a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessários outros elementos para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, como consignou o acórdão recorrido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.585.549/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte Superior, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula 83 do STJ. De todo modo, rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à ausência de demonstração da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fato e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ. Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1373/1374, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI